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TST
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Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0001104-83.2023.5.06.0016 AGRAVANTE: GEORGE OLIVEIRA DE BARROS LEAL AGRAVADO: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (42) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (48afd9f) proferida nos autos do processo 0001104-83.2023.5.06.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001104-83.2023.5.06.0016 AGRAVANTE: GEORGE OLIVEIRA DE BARROS LEAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA DO VALE ADVOGADO: Dr. LUCIANO MALTA CABRAL AGRAVADA: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAGUARANA S/A ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAIPAVA S/A (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAMARACA S/A ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAPAGE S/A CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: MAMOABA AGRO PASTORIL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: VERSAL GRAFICA E EDITORA S A ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITABERABA AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITABUNA AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITACLINICA LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO GMDMA/MOV/SPF D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Id 826633c; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id f7bef8d). Representação processual regular (Id 431a062). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da composição remuneratória O Reclamante, como dito no relatório, defende que o valor adotado pelo Juízo de origem, correspondente ao último salário registrado no TRCT, não representa a totalidade de sua remuneração, visto que esta era composta por pagamentos realizados por duas empresas do grupo econômico. O Juízo originário, ao decidir sobre a matéria, exarou a seguinte decisão: "(...) Base de cálculo: último salário (R$ 27.120,92, conforme TRCT de ID 3138a94). A multa de 40% sobre o FGTS deverá ser calculada conforme a OJ 42 da SDI-1 do TST. A multa prevista no art. 467 da CLT deverá incidir sobre a soma do aviso prévio, do 13º salário proporcional, do 13º salário sobre o aviso prévio, das férias proporcionais + 1/3, das férias sobre o aviso prévio acrescidas de 1 /3, e da multa de 40% sobre o FGTS. (...)" Nada a modificar. O órgão singular, ao analisar a questão, considerou o último salário recebido pelo Reclamante, conforme consta no TRCT, como base de cálculo para as verbas rescisórias, sendo ressaltado que o trabalhador não postulou o reconhecimento da unicidade contratual e, por isso, não seria possível a consideração de remuneração única. Conforme a legislação trabalhista, em especial o artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, é admissível a coexistência de mais de um contrato de trabalho, em benefício de empresas do mesmo grupo econômico, desde que haja ajuste nesse sentido, o qual não precisa ser expresso. A Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho corrobora esse entendimento, ao dispor que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo, durante a mesma jornada de trabalho, não configura a existência de múltiplos contratos de trabalho, salvo se comprovada a existência de acordo em contrário. No caso, verifica-se que o Autor não postulou o reconhecimento da unicidade contratual, tampouco comprovou a existência de vício que invalidasse a coexistência dos contratos de trabalho. Ao contrário, restou evidenciado que o labor era prestado em horários distintos, considerando que o ele exercia cargo de gerência, sem controle de jornada, e as empresas estavam localizadas em estados diferentes. Analisando a petição inicial (ID 445ebe5), constata-se que, de fato, não houve pedido expresso de reconhecimento de vínculo único entre as empresas. A ausência de tal pedido impede que se analise a cumulação das remunerações recebidas em cada contrato para fins de cálculo das verbas rescisórias. A pretensão autoral, conforme a peça de ingresso, limitou-se a requerer o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico e o pagamento das verbas rescisórias, sem questionar a validade da coexistência dos contratos de trabalho distintos. A respeito da alegação do Recorrente de que os Reclamados não apresentaram todos os contracheques do período imprescrito, cumpre salientar que a ausência de prova documental completa não implica, por si só, o reconhecimento da pretensão autoral. O MM. Juízo, com base no princípio da persuasão racional, deve analisar o conjunto probatório, inclusive a prova oral, para formar seu convencimento. Na situação, deve-se ressaltar a inexistência de pedido de unicidade contratual e a ausência de comprovação de vício. Além disso, é desarrazoado pensar que, exclusivamente no período não demonstrado documentalmente, a remuneração do trabalhador deva ser considerada superior à estabelecida no restante do vínculo contratual. Ademais, ressalta-se que a sentença foi proferida de forma líquida, e que não houve impugnação aos cálculos de liquidação, o que demonstra a preclusão de qualquer insurgência quanto aos valores apurados. Diante de tais fatos, e considerando que não houve pedido de reconhecimento de unicidade contratual, bem como a ausência de comprovação de vício que invalidasse a coexistência dos vínculos diversos, mantenho a decisão do Juízo de primeiro grau." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Na peça contida no ID d78a53f, o Embargante sustenta que o Colegiado teria incorrido em omissão quanto ao reconhecimento, pela defesa, da coexistência de dois contratos de trabalho, com recebimento de salários de duas pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, o que, segundo alega, configuraria fato incontroverso a ensejar a integração remuneratória para fins de base de cálculo das parcelas deferidas. Defende, ainda, que o órgão colegiado teria inovado ao considerar fundamentos não suscitados na instância de origem, afrontando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. (...) Como dito no relatório, o Reclamante alega, em suma, omissão na análise de coexistência de dois contratos de trabalho de empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Não prospera a insurgência. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente se justificam quando o julgado contiver omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Fora dessas hipóteses, a medida não se presta à reanálise da prova nem à modificação do entendimento adotado pelo Colegiado. No caso concreto, a Turma julgadora examinou de forma completa e coerente a controvérsia referente à composição remuneratória, consignando expressamente que: I - o Reclamante não formulou pedido de reconhecimento de unicidade contratual; II - restou comprovada a coexistência de dois contratos de trabalho distintos, com remunerações independentes; e III - a ausência de impugnação aos cálculos de liquidação implicou a preclusão quanto aos valores apurados. O Colegiado, amparado em interpretação sistemática dos artigos 443 e 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, concluiu que a cumulação das remunerações de vínculos diversos não poderia ser considerada na base de cálculo das verbas rescisórias, pois não houve pedido de unicidade contratual nem prova de vício que invalidasse a coexistência dos vínculos. A decisão também observou a jurisprudência consolidada na Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não implica, por si só, unicidade contratual. Assim, a tese de "confissão parcial" invocada pelo Embargante não foi ignorada, mas devidamente afastada, uma vez que o reconhecimento da coexistência de dois contratos não altera a conclusão de que as remunerações não se somam para fins rescisórios sem o correspondente pedido de unicidade. A aplicação do artigo 341 do CPC foi corretamente delimitada pelo Colegiado, pois a presunção de veracidade das alegações não prevalece quando contrária ao conjunto probatório e aos próprios limites da lide. Quanto à alegada "inovação à lide", o argumento tampouco procede. O voto condutor apenas aplicou o direito aos fatos já constantes dos autos, sem extrapolar os contornos da controvérsia submetida ao Juízo. A referência à inexistência de unicidade contratual decorreu de análise lógica do próprio pedido inicial, não se tratando de fundamento novo, mas de interpretação jurídica necessária à solução do caso. O propósito do Embargante, portanto, é reabrir a discussão de mérito e alcançar efeito modificativo mediante reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a função integrativa dos Embargos de Declaração. Por outro lado, é preciso ser esclarecido ao Recorrente que decisão incorreta ou erros de fundamentação, se existentes, devem ser atacados pela via processual adequada. Conquanto a parte Autora não tenha, em tese, intuito de protelar o procedimento, já que é o maior interessado na execução do crédito, atravessar recursos ou qualquer outro instrumento jurídico notoriamente descabido pode ensejar multa, a exemplo de Embargos de Declaração protelatórios ou por litigância de má-fé. Fica o aviso." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação da Turma foi enfrentada nos julgamentos. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Esclareço que o magistrado não tem que emitir pronunciamento com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Pontuo que o fato de tais matérias não terem sido analisadas sob a ótica pretendida pela embargante não acarreta omissão, negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o acórdão encontra-se devidamente fundamentado (art. 93, IX, da CF/88). Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 10 e 141 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. "NO MÉRITO - CONTRARIEDADE À SÚMULA 129 DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 5º, LV, DA CARTA MAGNA, 10 E 141 DO CPC E 464 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO" Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada acima. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações e as contrariedades apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e, contrariamente ao que aponta a parte recorrente, preservando os dispositivos ditos violados e contrariados, consistindo a insurgência da parte recorrente em mera irresignação com a solução dada à lide. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090918091848600000203569599. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090918091848600000203569599?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0001104-83.2023.5.06.0016 AGRAVANTE: GEORGE OLIVEIRA DE BARROS LEAL AGRAVADO: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (42) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (48afd9f) proferida nos autos do processo 0001104-83.2023.5.06.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001104-83.2023.5.06.0016 AGRAVANTE: GEORGE OLIVEIRA DE BARROS LEAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA DO VALE ADVOGADO: Dr. LUCIANO MALTA CABRAL AGRAVADA: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAGUARANA S/A ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAIPAVA S/A (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAMARACA S/A ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAPAGE S/A CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: MAMOABA AGRO PASTORIL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: VERSAL GRAFICA E EDITORA S A ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITABERABA AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITABUNA AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITACLINICA LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADA: TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO GMDMA/MOV/SPF D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Id 826633c; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id f7bef8d). Representação processual regular (Id 431a062). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da composição remuneratória O Reclamante, como dito no relatório, defende que o valor adotado pelo Juízo de origem, correspondente ao último salário registrado no TRCT, não representa a totalidade de sua remuneração, visto que esta era composta por pagamentos realizados por duas empresas do grupo econômico. O Juízo originário, ao decidir sobre a matéria, exarou a seguinte decisão: "(...) Base de cálculo: último salário (R$ 27.120,92, conforme TRCT de ID 3138a94). A multa de 40% sobre o FGTS deverá ser calculada conforme a OJ 42 da SDI-1 do TST. A multa prevista no art. 467 da CLT deverá incidir sobre a soma do aviso prévio, do 13º salário proporcional, do 13º salário sobre o aviso prévio, das férias proporcionais + 1/3, das férias sobre o aviso prévio acrescidas de 1 /3, e da multa de 40% sobre o FGTS. (...)" Nada a modificar. O órgão singular, ao analisar a questão, considerou o último salário recebido pelo Reclamante, conforme consta no TRCT, como base de cálculo para as verbas rescisórias, sendo ressaltado que o trabalhador não postulou o reconhecimento da unicidade contratual e, por isso, não seria possível a consideração de remuneração única. Conforme a legislação trabalhista, em especial o artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, é admissível a coexistência de mais de um contrato de trabalho, em benefício de empresas do mesmo grupo econômico, desde que haja ajuste nesse sentido, o qual não precisa ser expresso. A Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho corrobora esse entendimento, ao dispor que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo, durante a mesma jornada de trabalho, não configura a existência de múltiplos contratos de trabalho, salvo se comprovada a existência de acordo em contrário. No caso, verifica-se que o Autor não postulou o reconhecimento da unicidade contratual, tampouco comprovou a existência de vício que invalidasse a coexistência dos contratos de trabalho. Ao contrário, restou evidenciado que o labor era prestado em horários distintos, considerando que o ele exercia cargo de gerência, sem controle de jornada, e as empresas estavam localizadas em estados diferentes. Analisando a petição inicial (ID 445ebe5), constata-se que, de fato, não houve pedido expresso de reconhecimento de vínculo único entre as empresas. A ausência de tal pedido impede que se analise a cumulação das remunerações recebidas em cada contrato para fins de cálculo das verbas rescisórias. A pretensão autoral, conforme a peça de ingresso, limitou-se a requerer o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico e o pagamento das verbas rescisórias, sem questionar a validade da coexistência dos contratos de trabalho distintos. A respeito da alegação do Recorrente de que os Reclamados não apresentaram todos os contracheques do período imprescrito, cumpre salientar que a ausência de prova documental completa não implica, por si só, o reconhecimento da pretensão autoral. O MM. Juízo, com base no princípio da persuasão racional, deve analisar o conjunto probatório, inclusive a prova oral, para formar seu convencimento. Na situação, deve-se ressaltar a inexistência de pedido de unicidade contratual e a ausência de comprovação de vício. Além disso, é desarrazoado pensar que, exclusivamente no período não demonstrado documentalmente, a remuneração do trabalhador deva ser considerada superior à estabelecida no restante do vínculo contratual. Ademais, ressalta-se que a sentença foi proferida de forma líquida, e que não houve impugnação aos cálculos de liquidação, o que demonstra a preclusão de qualquer insurgência quanto aos valores apurados. Diante de tais fatos, e considerando que não houve pedido de reconhecimento de unicidade contratual, bem como a ausência de comprovação de vício que invalidasse a coexistência dos vínculos diversos, mantenho a decisão do Juízo de primeiro grau." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Na peça contida no ID d78a53f, o Embargante sustenta que o Colegiado teria incorrido em omissão quanto ao reconhecimento, pela defesa, da coexistência de dois contratos de trabalho, com recebimento de salários de duas pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, o que, segundo alega, configuraria fato incontroverso a ensejar a integração remuneratória para fins de base de cálculo das parcelas deferidas. Defende, ainda, que o órgão colegiado teria inovado ao considerar fundamentos não suscitados na instância de origem, afrontando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. (...) Como dito no relatório, o Reclamante alega, em suma, omissão na análise de coexistência de dois contratos de trabalho de empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Não prospera a insurgência. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente se justificam quando o julgado contiver omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Fora dessas hipóteses, a medida não se presta à reanálise da prova nem à modificação do entendimento adotado pelo Colegiado. No caso concreto, a Turma julgadora examinou de forma completa e coerente a controvérsia referente à composição remuneratória, consignando expressamente que: I - o Reclamante não formulou pedido de reconhecimento de unicidade contratual; II - restou comprovada a coexistência de dois contratos de trabalho distintos, com remunerações independentes; e III - a ausência de impugnação aos cálculos de liquidação implicou a preclusão quanto aos valores apurados. O Colegiado, amparado em interpretação sistemática dos artigos 443 e 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, concluiu que a cumulação das remunerações de vínculos diversos não poderia ser considerada na base de cálculo das verbas rescisórias, pois não houve pedido de unicidade contratual nem prova de vício que invalidasse a coexistência dos vínculos. A decisão também observou a jurisprudência consolidada na Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não implica, por si só, unicidade contratual. Assim, a tese de "confissão parcial" invocada pelo Embargante não foi ignorada, mas devidamente afastada, uma vez que o reconhecimento da coexistência de dois contratos não altera a conclusão de que as remunerações não se somam para fins rescisórios sem o correspondente pedido de unicidade. A aplicação do artigo 341 do CPC foi corretamente delimitada pelo Colegiado, pois a presunção de veracidade das alegações não prevalece quando contrária ao conjunto probatório e aos próprios limites da lide. Quanto à alegada "inovação à lide", o argumento tampouco procede. O voto condutor apenas aplicou o direito aos fatos já constantes dos autos, sem extrapolar os contornos da controvérsia submetida ao Juízo. A referência à inexistência de unicidade contratual decorreu de análise lógica do próprio pedido inicial, não se tratando de fundamento novo, mas de interpretação jurídica necessária à solução do caso. O propósito do Embargante, portanto, é reabrir a discussão de mérito e alcançar efeito modificativo mediante reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a função integrativa dos Embargos de Declaração. Por outro lado, é preciso ser esclarecido ao Recorrente que decisão incorreta ou erros de fundamentação, se existentes, devem ser atacados pela via processual adequada. Conquanto a parte Autora não tenha, em tese, intuito de protelar o procedimento, já que é o maior interessado na execução do crédito, atravessar recursos ou qualquer outro instrumento jurídico notoriamente descabido pode ensejar multa, a exemplo de Embargos de Declaração protelatórios ou por litigância de má-fé. Fica o aviso." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação da Turma foi enfrentada nos julgamentos. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Esclareço que o magistrado não tem que emitir pronunciamento com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Pontuo que o fato de tais matérias não terem sido analisadas sob a ótica pretendida pela embargante não acarreta omissão, negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o acórdão encontra-se devidamente fundamentado (art. 93, IX, da CF/88). Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 10 e 141 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. "NO MÉRITO - CONTRARIEDADE À SÚMULA 129 DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 5º, LV, DA CARTA MAGNA, 10 E 141 DO CPC E 464 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO" Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada acima. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações e as contrariedades apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e, contrariamente ao que aponta a parte recorrente, preservando os dispositivos ditos violados e contrariados, consistindo a insurgência da parte recorrente em mera irresignação com a solução dada à lide. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090918091848600000203569599. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090918091848600000203569599?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL