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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001104-75.2015.8.14.0021 APELANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. APELADO: SUELI NAGANO DE MELO, VITOR HIROAKI NAGANO DE MELO, ROBSON AKIHITO NAGANO DE MELO, LILIAN YUMI NAGANO DE MELO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CIVEL Nº 0001104-75.2015.8.14.0021 EMBARGANTE: SUELI NAGANO DE MELO, VITOR HIROAKI NAGANO DE MELO E OUTROS ADVOGADAS: MANOELA DE ASSIS SOUSA MAGALHÃES - OAB/PA nº 20.784; MAYSA CÉLIA DE SOUZA MAGALHÃES - OAB/PA nº 28.245 EMBARGADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: ANDRE MUSZKAT - OAB SP222797-A; ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR - OAB SP161403-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível, no qual os embargantes alegam erro material no relatório quanto à classificação da indenização por danos morais como danos materiais, além de supostas omissões relativas às astreintes, à redução do dano moral, aos ônus sucumbenciais e aos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material no acórdão quanto à indicação da natureza da indenização de R$ 20.000,00 fixada na sentença; (ii) estabelecer se existem omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a revisão dos fundamentos adotados no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. O acórdão contém erro material no relatório ao mencionar que o valor de R$ 20.000,00 correspondia a danos materiais, quando a quantia se refere à indenização por danos morais fixada na sentença, impondo-se a correção formal do julgado. A ausência de preenchimento manual da data da sessão no corpo do acórdão não configura vício processual, pois a assinatura digital registra a data e o horário do ato judicial, garantindo sua validade e regularidade. As alegações relativas ao afastamento das astreintes, à redução da indenização por danos morais e aos critérios adotados no julgamento da apelação buscam a reapreciação do mérito, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. O acórdão embargado delimitou expressamente os efeitos do julgamento da apelação, mantendo os demais termos da sentença, inexistindo omissão quanto aos ônus sucumbenciais e honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não permitindo o reexame de matéria já decidida. 2. A correção de erro material identificado no relatório do acórdão não altera o resultado do julgamento. 3. O registro eletrônico da assinatura digital supre a ausência de indicação manual da data da sessão no corpo do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 1º, 1.025, 1.026, § 2º, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 17.09.2014, DJe 26.09.2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUELI NAGANO DE MELO, VITOR HIROAKI NAGANO DE MELO E OUTROS, em face do acórdão de id. 37629160, assim ementado: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. EXCLUSÃO DE CONSORCIADO E VENDA DA QUOTA A TERCEIRO POR INADIMPLÊNCIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO EM NOVO GRUPO. ASTREINTES AFASTADAS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]" Inconformados, SUELI NAGANO DE MELO, VITOR HIROAKI NAGANO DE MELO E OUTROS interpurseram no id. 37981752, o presente recurso de Embargos de Declaração, aduzindo em resumo a existência de erro material no relatório do acórdão, que teria classificado equivocadamente como danos materiais a condenação de R$ 20.000,00, quando o valor corresponde à indenização por danos morais. Também indicam erro material ou omissão quanto à ausência da data da sessão de julgamento no corpo do acórdão. Sustentam omissão quanto ao afastamento integral das astreintes, afirmando que o acórdão deixou de analisar a autonomia das multas já vencidas em relação à posterior reforma da obrigação principal, bem como a ausência de exame acerca da conduta processual da administradora durante a vigência da tutela antecipada, especialmente quanto ao descumprimento da ordem judicial, à inexistência de pedido de suspensão ou substituição da obrigação e à eventual demonstração de justa causa. Aduzem, ainda, contradição na redução da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00, ao argumento de que o acórdão reconheceu a abusividade da conduta da administradora, mas utilizou a inadimplência do consumidor como fundamento para reduzir significativamente a reparação, sem justificar adequadamente os critérios adotados. Também apontam omissão quanto ao caráter pedagógico da indenização nas relações de consumo. Os embargantes alegam, ainda, omissão quanto à definição dos ônus sucumbenciais e dos honorários recursais, sustentando que o acórdão não esclareceu a manutenção ou redistribuição da sucumbência nem a incidência de honorários recursais em razão do parcial provimento da apelação. Por fim, requerem o prequestionamento expresso de dispositivos do CPC, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, visando viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. Pleiteiam o acolhimento dos embargos para corrigir os erros materiais, suprir as omissões e sanar a contradição apontada, com atribuição de efeitos infringentes para restabelecer, total ou parcialmente, as astreintes e majorar ou restabelecer a indenização por danos morais. Contrarrazões (Id. 38317307). É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2026. VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). No caso concreto, verifica-se que os embargos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para correção de erro material identificado no relatório do acórdão. Com efeito, constou no relatório do julgado que a sentença teria condenado a parte ré ao pagamento de "R$ 41.213,10 a título de danos materiais; R$ 20.000,00 a título de danos materiais; e manteve as multas diárias vencidas do descumprimento da tutela antecipada". Ocorre que a referência ao valor de R$ 20.000,00 como indenização por danos materiais constitui evidente equívoco material, pois referido montante corresponde à condenação por danos morais fixada na sentença de origem, circunstância que, inclusive, foi posteriormente objeto de apreciação no voto condutor do acórdão, que reduziu o respectivo valor para R$ 5.000,00. Trata-se, portanto, de mero erro de redação, cuja correção se mostra necessária para preservar a exatidão formal do julgado e evitar eventuais dúvidas quanto ao conteúdo da condenação estabelecida na origem. Assim, o trecho do relatório deve ser retificado, passando a constar a seguinte redação: Onde se lê: "Sobreveio sentença (Id. 14931592), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial condenando a ré ao pagamento de R$ 41.213,10 a título de danos materiais; R$ 20.000,00 a título de danos materiais; e manteve as multas diárias vencidas do descumprimento da tutela antecipada." Leia-se: "Sobreveio sentença (Id. 14931592), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial condenando a ré ao pagamento de R$ 41.213,10 a título de danos materiais; R$ 20.000,00 a título de danos morais; e manteve as multas diárias vencidas do descumprimento da tutela antecipada." No tocante à alegação de suposto erro material decorrente da ausência de indicação da data da sessão de julgamento no corpo do acórdão, igualmente não merece acolhimento a insurgência. A parte embargante pretende atribuir natureza de vício processual a circunstância meramente formal decorrente do modelo eletrônico de elaboração dos julgados, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto ou irregularidade capaz de comprometer a validade do pronunciamento judicial. Com a implementação dos sistemas eletrônicos de tramitação processual e julgamento, os atos judiciais passaram a ser praticados mediante assinatura digital, sendo automaticamente registrados pelo próprio sistema a data e o horário exatos da assinatura eletrônica, elementos suficientes para comprovar a existência, validade e regularidade do ato judicial. Assim, a ausência de preenchimento manual da data da sessão em campo específico do corpo do acórdão não configura erro material, omissão ou qualquer irregularidade processual, uma vez que o registro eletrônico da assinatura digital permite a identificação precisa do momento em que o ato foi praticado. Desse modo, inexiste vício a ser sanado nesse ponto, tratando-se de alegação que não encontra respaldo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de omissão relativa ao afastamento das astreintes, contradição na redução da indenização por danos morais e suposta ausência de análise da conduta processual da administradora, também não prospera a pretensão dos embargantes. As insurgências apresentadas buscam, em verdade, a revisão do entendimento firmado pelo órgão julgador, providência que ultrapassa os limites cognitivos dos embargos declaratórios. A via integrativa não se presta à reabertura da discussão sobre matéria já decidida, ainda que a parte discorde dos fundamentos utilizados pelo Colegiado. No que se refere à alegação de omissão quanto aos ônus sucumbenciais e honorários recursais, igualmente não assiste razão aos embargantes. Isso porque o acórdão foi expresso ao delimitar os efeitos do julgamento da apelação, consignando, em seu dispositivo: "Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para (I) excluir a condenação da apelante ao pagamento das astreintes, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação anteriormente determinada; e (II) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos." Dessa forma, ao determinar expressamente a manutenção da sentença em todos os demais pontos não modificados pelo julgamento recursal, o acórdão preservou os capítulos da decisão de origem que não foram objeto de alteração, inclusive aqueles relacionados aos ônus sucumbenciais. Não há, portanto, omissão a ser suprida, uma vez que a própria conclusão do julgado delimitou os efeitos da reforma parcial promovida, mantendo incólumes os demais comandos da sentença. Assim, eventual irresignação quanto ao conteúdo do acórdão ou quanto à interpretação conferida às normas aplicáveis deverá ser submetida por meio do recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, não sendo os embargos declaratórios instrumento adequado para provocar novo julgamento da controvérsia. Ademais, ao magistrado compete apreciar os fatos apresentados pelas partes, deduzindo de forma clara e objetiva suas razões de decidir, não estando também obrigado a responder verdadeiro questionário. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE DO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO, DETERMINANDO QUE: Onde se lê: "R$ 20.000,00 a título de danos materiais." Leia-se: "R$ 20.000,00 a título de danos morais." Mantêm-se, no mais, integralmente os termos do acórdão embargado. Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC. ART. 1.025). Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais novos embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2026 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026