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0001104-67.2026.5.10.0016

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001104-67.2026.5.10.0016 REQUERENTE: MARLENE DA COSTA FERREIRA REQUERIDO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb66a02 proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: Os cálculos foram apresentados pela reclamante (Id b48b6f4), sendo a reclamada intimada na forma do artigo 879, §2º da CLT. A reclamada, em manifestação intitulada "impugnação aos cálculos de liquidação" (id 8d0fd8b) informou que concorda com as contas apresentadas. Objetivando celeridade processual, juntei aos autos planilha com valores atualizados. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. ANA PAULA GOMES BORGES SANTOS - Técnico Judiciário em 08 de setembro de 2026. À vista da certidão supra, homologo a conta apresentada, fixando o valor da execução, sem prejuízo das atualizações de direito e do disposto no art. 884 da CLT, em: R$ 46.723,06 (atualizado até 30/09/2026). Considerando tratar-se de cumprimento provisório de sentença, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor apurado ou indicar bens à penhora, a fim de garantir o juízo. Garantida a execução, intimem-se as partes na forma do art. 884 da CLT. Observe-se que os atos executórios não ultrapassarão a fase de penhora, em razão do caráter provisório da execução. Decorridos os prazos legais, não havendo insurgência, o feito deverá permanecer sobrestado até o trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal. A parte reclamante requereu o prosseguimento da execução (Id be74692). À Secretaria para que altere o tipo da petição de id 8d0fd8b para "manifestação". Não cabe, agora, agravo de petição em face da presente decisão, porque interlocutória e, assim, irrecorrível de imediato (§1º do artigo 893 da CLT). À luz do que preconiza o artigo 884, § 3º, da CLT, somente por ocasião de decisão judicial acerca de eventuais futuros embargos à execução ou de impugnação aos cálculos pelo exequente, já em fase de execução do processo, é que caberá aquele recurso. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA

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