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0001104-27.2024.5.12.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001104-27.2024.5.12.0034 RECORRENTE: CONQUISTAR SERVICOS E CONSTRUCAO EIRELI RECORRIDO: KEVIN ROSA CHAGAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001104-27.2024.5.12.0034 RECORRENTE: CONQUISTAR SERVICOS E CONSTRUCAO EIRELI RECORRIDO: KEVIN ROSA CHAGAS Tramitação Preferencial RORSum 0001104-27.2024.5.12.0034 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KEVIN ROSA CHAGAS ARI LEITE SILVESTRE (SC23560) Recorrido: Advogado(s): CONQUISTAR SERVICOS E CONSTRUCAO EIRELI THIAGO VINICIUS AMARAL (SC27637) RECURSO DE: KEVIN ROSA CHAGAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026; recurso apresentado em 19/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 7º, VI, da CF/88. - contrariedade à Súmula 251 do TST. A parte recorrente pretende o restabelecimento da sentença, que reconheceu a alteração ilícita contratual consistente no pagamento dissimulado dos salários por meio de vale-alimentação, a partir de maio de 2024. Requer a condenação da recorrida à integração do valor de R$ 1.100,00 à sua remuneração, com reflexos. Consta do acórdão: Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao autor comprovar a existência de salário extrafolha e a alegada redução salarial ilícita, a teor do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, considerando a presunção relativa de veracidade do salário contratual e demais documentos trazidos aos autos pela empresa. Com efeito, conforme consta no pacto laboral anexado no ID. 0592831, o autor foi contratado em 01-03-2023 para laborar como servente de obra, com salário mensal de R$ 1.749,00. E os comprovantes de pagamento anexados às fls. 50-67 demonstram o pagamento do salário-base, horas extras com reflexos nos DSRs e o adicional de assiduidade. Outrossim, nas fls. 107-109, constam os depósitos de auxílio alimentação efetuados pela empresa a partir de janeiro de 2024 em valores variados. Esclareça-se que, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT, "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Ademais, o autor não apresentou testemunhas para comprovar o alegado, sendo que um único depósito via PIX do valor de R$ 3.000,00 (efetuado em agosto de 2023 - ID. ef351c4) não é se mostra suficiente para comprovar a tese aventada na exordial. Diante do exposto, não constatada a alteração ilícita prevista no art. 468 da CLT, dou provimento ao recurso da ré para afastar a condenação à integração do valor de R$1.100,00, para fins de cálculo das verbas rescisórias. A mácula indigitada ao dispositivo constitucional e a contrariedade ao verbete de jurisprudência não se materializam, conforme se extrai dos fundamentos veiculados pela Turma. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Destaco que o trecho transcrito pela parte recorrente, nas razões recursais, não guarda correspondência com a decisão recorrida. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - KEVIN ROSA CHAGAS

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