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TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001104-17.2019.5.22.0101 AUTOR: CRISLENE MARIA QUEIROZ DO NASCIMENTO RÉU: COOPERATIVA EDUCACIONAL ANGULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99bff25 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc., 1. Efetue-se consulta por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) para localização de eventuais procurações outorgadas pela pessoa jurídica executada e de seus sócios atuais a terceiros, identificando eventuais procuradores e as contas por eles movimentadas, dentre outras informações disponíveis pelo sistema. 2. No mais, diante do insucesso das medidas executivas, defiro o pleito da parte exequente e determino seja efetuada investigação patrimonial por meio do sistema SNIPER, dando ciência ao exequente quanto ao resultado dela e para requerer o que for de seu interesse, inclusive outros meios objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, inclua-se o nome da parte executada no BNDT e SERASAJUD (caso ainda não tenha sido incluído) e, após, sobrestem-se o feito pelo prazo de dois anos ou até manifestação das partes. 4. Em havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para análise e deliberação. 5. A publicação da presente decisão no DEJN possui efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 04 de setembro de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA EDUCACIONAL ANGULO
TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001104-17.2019.5.22.0101 AUTOR: CRISLENE MARIA QUEIROZ DO NASCIMENTO RÉU: COOPERATIVA EDUCACIONAL ANGULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99bff25 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc., 1. Efetue-se consulta por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) para localização de eventuais procurações outorgadas pela pessoa jurídica executada e de seus sócios atuais a terceiros, identificando eventuais procuradores e as contas por eles movimentadas, dentre outras informações disponíveis pelo sistema. 2. No mais, diante do insucesso das medidas executivas, defiro o pleito da parte exequente e determino seja efetuada investigação patrimonial por meio do sistema SNIPER, dando ciência ao exequente quanto ao resultado dela e para requerer o que for de seu interesse, inclusive outros meios objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, inclua-se o nome da parte executada no BNDT e SERASAJUD (caso ainda não tenha sido incluído) e, após, sobrestem-se o feito pelo prazo de dois anos ou até manifestação das partes. 4. Em havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para análise e deliberação. 5. A publicação da presente decisão no DEJN possui efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 04 de setembro de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISLENE MARIA QUEIROZ DO NASCIMENTO
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