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TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001104-15.2025.5.07.0007 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PEDIDO TÁCITO DE DEMISSÃO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERTIDAS. EXCLUSÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MORA NO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CIÊNCIA DE IRREGULARIDADES TRABALHISTAS REITERADAS. INSUFICIÊNCIA CONCRETA DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela empregadora e pelo Estado do Ceará contra sentença que, em reclamação trabalhista, reconheceu a dispensa sem justa causa do empregado, deferiu aviso-prévio indenizado, férias vencidas simples e em dobro acrescidas de um terço, 13º salários, indenização de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e anotação da CTPS, e atribuiu ao ente público responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas. A empregadora pretende o reconhecimento de pedido tácito de demissão e a exclusão das parcelas decorrentes da dispensa imotivada e das multas celetistas; o Estado do Ceará busca afastar a responsabilidade subsidiária, limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial e obter a compensação ou dedução de valores eventualmente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência de formalização da ruptura contratual e a posterior contratação do trabalhador por outra empresa caracterizam pedido tácito de demissão; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a modalidade de extinção do vínculo afasta a multa do art. 467 da CLT; (iii) determinar se o reconhecimento judicial da modalidade de ruptura contratual exclui a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação; (v) estabelecer se a ciência do ente público acerca de irregularidades trabalhistas reiteradas, seguida da adoção de providências insuficientes para assegurar o cumprimento das obrigações da prestadora, configura conduta negligente e nexo causal aptos a fundamentar sua responsabilidade subsidiária; e (vi) determinar se pedido genérico, desacompanhado da individualização das parcelas e da prova de pagamento, autoriza compensação ou dedução de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empregadora suporta o ônus de provar o alegado pedido voluntário de demissão, por constituir fato extintivo do direito às parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 4. A ausência de manifestação de vontade do empregado dirigida à extinção voluntária do vínculo, somada à declaração do preposto de que a empresa não promoveu as dispensas nem procedeu às baixas nas CTPS em razão da recuperação judicial, afasta a caracterização de pedido tácito de demissão. 5. A contratação do trabalhador por nova empresa terceirizada somente após alguns meses do encerramento das atividades da empregadora não demonstra iniciativa do empregado na ruptura do vínculo anterior. 6. As alegações de ausência de imediatidade e de perdão tácito não afastam o reconhecimento da dispensa sem justa causa quando formuladas sob a premissa de rescisão indireta por falta grave patronal, modalidade de ruptura não acolhida na sentença. 7. A multa do art. 467 da CLT incide apenas sobre verbas rescisórias incontroversas não pagas na oportunidade legal, razão pela qual a controvérsia acerca da própria modalidade de extinção do vínculo afasta a penalidade. 8. O inadimplemento de parcelas contratuais, ainda que reconhecidas em juízo, não autoriza a incidência da multa do art. 467 da CLT, cuja aplicação se restringe às verbas de natureza rescisória incontroversas. 9. A ausência de pagamento integral das verbas decorrentes da extinção do contrato no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, sem prova de que o empregado tenha dado causa à mora, impõe a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. 10. O reconhecimento judicial da modalidade de ruptura contratual não afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando as verbas rescisórias não são pagas no tempo e modo oportunos. 11. Os valores individualmente atribuídos aos pedidos formulados em reclamação trabalhista submetida ao rito ordinário possuem natureza estimativa e não limitam a liquidação da condenação, conforme o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 12. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da prestadora nem da inversão do ônus da prova, exigindo demonstração concreta de comportamento negligente e de nexo causal entre a insuficiência da fiscalização e o dano trabalhista. 13. A ciência do ente público acerca de atrasos salariais e da ausência de comprovação do pagamento de encargos, evidenciada por notificações à prestadora e pela instauração de processo de penalidade, demonstra conhecimento de irregularidades trabalhistas ainda durante a execução contratual. 14. A persistência da inadimplência dos depósitos do FGTS, da ausência de comprovação válida do pagamento de férias e da falta de quitação das verbas rescisórias evidencia a insuficiência concreta das providências administrativas adotadas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 15. A adoção formal de notificações e a instauração de processo de penalidade não afastam a culpa in vigilando quando as irregularidades conhecidas persistem e as medidas adotadas não se mostram eficazes para assegurar o adimplemento das obrigações da empresa contratada. 16. A existência formal de contratos administrativos, termo de referência e mecanismos de acompanhamento não comprova fiscalização efetiva diante de inadimplementos concretamente identificados pela própria Administração. 17. O prévio conhecimento do encerramento do contrato administrativo, da inadimplência fundiária e da situação de crise da prestadora, sem demonstração de retenção ou destinação específica de valores para regularização do FGTS e pagamento das verbas rescisórias, caracteriza insuficiência das medidas fiscalizatórias diante de irregularidades conhecidas e persistentes. 18. A demonstração, por elementos concretos dos autos, de conduta negligente do ente público e do nexo entre a insuficiência das medidas fiscalizatórias e os danos trabalhistas autoriza a responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST e das teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. 19. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todos os créditos reconhecidos judicialmente, inclusive os de natureza indenizatória. 20. A compensação ou dedução de valores exige a identificação clara das parcelas, a indicação dos valores correspondentes e a comprovação específica da quitação, não se admitindo pedido genérico e desacompanhado de prova concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A empregadora deve comprovar o pedido voluntário de demissão quando alega iniciativa do empregado na extinção do vínculo, e a ausência dessa prova autoriza o reconhecimento da dispensa sem justa causa. 2. A controvérsia sobre a própria modalidade de ruptura contratual afasta a multa do art. 467 da CLT por inexistirem verbas rescisórias incontroversas. 3. O reconhecimento judicial da modalidade de extinção do vínculo não afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal e o empregado não dá causa à mora. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem natureza estimativa e não limitam a liquidação da condenação. 5. A ciência da Administração Pública acerca de irregularidades trabalhistas reiteradas, associada à insuficiência concreta das medidas adotadas para assegurar o cumprimento das obrigações da prestadora, demonstra culpa in vigilando e nexo causal aptos a fundamentar a responsabilidade subsidiária do ente público. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todos os créditos reconhecidos em juízo, inclusive os de natureza indenizatória. 7. A compensação ou dedução de valores exige a individualização das parcelas e a comprovação específica de seu pagamento." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, §§ 6º e 8º, 483, "d", 818, II, e 840, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 291 a 293 e 373, II; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º; Súmula nº 331, V e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16/DF; STF, RE nº 760.931/DF, Tema 246 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.298.647/DF, Tema 1.118 da Repercussão Geral; TST, IUJ-RR-297.751/96; TRT-4, ROT nº 0209868-32.2019.5.04.0741, 1ª Turma, j. 07.12.2020; TRT-2, Processo nº 0000444-12.2019.5.02.0006, Rel. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, 3ª Turma, publ. 24.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por FAZ Empreendimentos e Serviços - EIRELI e pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Francisco de Assis Alves de Oliveira em face de FAZ Empreendimentos e Serviços - EIRELI e do Estado do Ceará. Na decisão recorrida (ID 6f9725d, posteriormente integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 64f2ffb), foi reconhecida a dispensa sem justa causa do reclamante e deferido o pagamento de aviso-prévio indenizado, férias vencidas simples e em dobro, acrescidas de 1/3, 13º salários, indenização de 40% sobre o FGTS e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da obrigação de anotação da CTPS, tendo sido reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará pelas obrigações trabalhistas deferidas. A primeira reclamada, em seu recurso ordinário (ID 5df3242), requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e insurge-se contra a modalidade de ruptura contratual reconhecida na origem, postulando o reconhecimento de pedido tácito de demissão e a exclusão das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa, bem como das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O Estado do Ceará, por sua vez, em seu recurso ordinário (ID 0cbfac0), requer o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (ID baae3bf), opinando pelo conhecimento do recurso ordinário do Estado do Ceará e, no mérito, pelo seu desprovimento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Impõe-se o conhecimento do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, bem como o conhecimento do recurso ordinário ofertado pela segunda reclamada, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. O Juízo de origem reconheceu a extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, ao fundamento de que a primeira reclamada não comprovou a ocorrência de pedido de demissão ou de modalidade diversa de ruptura contratual por iniciativa do reclamante. Considerou, ainda, o teor da prova oral, especialmente a declaração do preposto de que a empresa não promoveu a dispensa dos empregados nem procedeu à baixa das respectivas CTPS em razão do ingresso em recuperação judicial. A primeira reclamada, em seu recurso ordinário, sustenta que não praticou falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Alega que as dificuldades financeiras enfrentadas foram momentâneas, que os salários foram regularizados ao final de 2023 e que não houve inadimplemento contratual reiterado. Aduz, ainda, a ausência de imediatidade entre as supostas faltas patronais e o afastamento do empregado, defendendo a ocorrência de perdão tácito. Afirma que o reclamante permaneceu prestando serviços ao mesmo tomador por intermédio de nova empresa terceirizada, sem prejuízo à sua remuneração ou subsistência, razão pela qual sustenta que a ruptura não ocorreu por iniciativa da empregadora. Acrescenta que os salários passaram a ser pagos diretamente pela SEMA/CE, com ciência e anuência do Ministério Público do Trabalho, circunstância que, a seu ver, afasta a configuração de falta grave patronal. Ao final, requer o reconhecimento de pedido tácito de demissão e a exclusão das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa, inclusive aviso-prévio indenizado e indenização de 40% sobre o FGTS. Todavia, razão não assiste à recorrente. De início, observa-se que parte substancial das razões recursais não se contrapõe ao fundamento efetivamente adotado na sentença. Com efeito, o Juízo de origem não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal, tampouco fundamentou a modalidade de ruptura no art. 483, "d", da CLT ou na irregularidade dos depósitos do FGTS. O juízo de primeiro grau reconheceu a dispensa sem justa causa diante da ausência de prova de pedido de demissão ou de outra modalidade de extinção contratual por iniciativa do reclamante. Ante a alegação de que houve "pedido tácito de demissão", o ônus da prova quanto à modalidade de rescisão contratual recai sobre a empregadora, conforme os artigos 818, II, da CLT e 373, inciso II, do CPC, devendo esta demonstrar que houve pedido voluntário de demissão, o que não ocorreu no presente caso. A prova oral, ao revés, corrobora a conclusão adotada na origem. O reclamante declarou que a empresa encerrou suas atividades, não procedeu à baixa de sua CTPS nem efetuou o pagamento das verbas rescisórias. O preposto da própria recorrente, por sua vez, afirmou que a empresa "não demitiu ninguém, nem deu baixa na CTPS, pois entrou em recuperação judicial". A declaração do preposto evidencia que a ausência de formalização da ruptura contratual decorreu da conduta da própria empregadora e de sua situação econômico-financeira, não havendo elemento probatório que revele manifestação de vontade do reclamante no sentido de extinguir voluntariamente o vínculo de emprego. Também não prospera a alegação de continuidade da prestação laboral perante nova empresa terceirizada. Diversamente do que sustenta a recorrente, o reclamante afirmou, em depoimento, que somente "após alguns meses do encerramento das atividades da reclamada" foi contratado por outra empresa que assumiu as funções anteriormente desempenhadas pela FAZ Empreendimentos. De igual modo, as alegações relativas à ausência de imediatidade e à ocorrência de perdão tácito não infirmam a sentença, porquanto desenvolvidas sob a premissa de reconhecimento de rescisão indireta por falta grave patronal, modalidade de ruptura que não foi acolhida pelo Juízo de origem. Assim, ausente prova de iniciativa do reclamante na extinção do vínculo e considerando a prova oral produzida, mantém-se o reconhecimento da dispensa sem justa causa e, por consequência, a condenação ao pagamento do aviso-prévio indenizado, dos 13º salários e da indenização de 40% sobre o FGTS, mantendo-se, igualmente, a condenação relativa às férias simples e em dobro, acrescidas de 1/3. Sentença mantida no ponto. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Sustenta, quanto à primeira penalidade, que as verbas rescisórias eram controvertidas, diante da discussão acerca da modalidade de ruptura contratual. Em relação à multa do art. 477 da CLT, alega que não houve mora imputável à empregadora, por depender o pagamento das parcelas do reconhecimento judicial da forma de extinção do vínculo. Ao exame. Dispõe o artigo 467 da CLT que, em caso de controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Na presente hipótese, embora tenham sido deferidas parcelas contratuais, a exemplo das férias vencidas simples e em dobro, acrescidas de 1/3, a multa prevista no art. 467 da CLT possui incidência restrita às verbas de natureza rescisória incontroversas. No caso, a primeira reclamada controverteu a própria modalidade de extinção do vínculo empregatício, sustentando que a ruptura teria ocorrido por iniciativa do reclamante, mediante pedido tácito de demissão. Desse modo, as parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa encontravam-se controvertidas, não se caracterizando a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na oportunidade prevista em lei. A existência de parcelas contratuais inadimplidas não autoriza a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT, cuja aplicação se limita às verbas rescisórias incontroversas. Reforma-se a sentença, no particular, para excluir da condenação a multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, não há nos autos comprovação do pagamento integral das verbas trabalhistas decorrentes da extinção do contrato de emprego no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. No caso, não há prova de que o reclamante tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Ao contrário, conforme já analisado, não restou demonstrada iniciativa do empregado na extinção do vínculo, tendo o próprio preposto admitido que a empresa não procedeu à baixa da CTPS em razão do ingresso em recuperação judicial. O reconhecimento judicial da modalidade de ruptura contratual não afasta a incidência da penalidade, diante do não pagamento das verbas rescisórias no tempo e modo oportunos. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dá-se parcial provimento ao recurso da primeira reclamada apenas para excluir da condenação a multa prevista no art. 467 da CLT. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL Alega o reclamado, em suma, que os valores apresentados na petição devem ser estabelecidos como limites da condenação. Razão não lhe assiste. Em seu art. 12, § 2º, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST disciplina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.' Logo, os pedidos devem ser líquidos, contudo, os valores a eles atribuídos devem ser estimados, não cabendo se exigir do autor que os defina precisamente no momento do ajuizamento da ação, oportunidade em que nem sempre detém, em sua posse, os documentos necessários ao cálculo exato das parcelas que vindica, cabendo destacar, neste ponto, que é do empregador o encargo de manter os dados que viabilizem a apuração com valores certos e determinados. Nesse mesmo sentido, colhe-se os seguintes julgados: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. Tratando-se de processo submetido ao rito ordinário, em que pese a nova sistemática vigente, pela qual se exige a indicação do valor de cada pedido, entende-se que este requisito deve ser interpretado como um valor estimativo, tal como consta na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Logo, não pode limitar/vincular a liquidação do feito. Recurso do autor provido, no aspecto. (TRT-4 - ROT: 0209868320195040741, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Turma) DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. A exigência de indicar os valores dos pedidos, introduzida pela Reforma Trabalhista, de forma geral a todas as reclamações, induz ao seu acolhimento como mera estimativa, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Recurso Ordinário do reclamante a que se dá provimento nesse aspecto. (TRT-2 0000444120195020006 SP, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 24/03/2021) [...] Sentença mantida. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará, por entender que, embora tenha figurado como tomador dos serviços e beneficiário direto da força de trabalho do reclamante, o ente público não apresentou a documentação relativa à fiscalização contratual mencionada em sua defesa, reputando configurada a falha no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. O recorrente alega que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida unicamente em razão da ausência de documentação comprobatória da fiscalização, mediante indevida inversão do ônus da prova e presunção de culpa da Administração Pública. Sustenta que não há prova de conduta negligente específica nem de nexo causal entre ação ou omissão estatal e os débitos trabalhistas reconhecidos em favor do reclamante. Afirma, ainda, que a documentação colacionada aos autos, notadamente a Folha de Informação da SEMA (ID c0d69bd), os Contratos de IDs 52aa62e e a1caeaf e o Termo de Referência de ID f3e33fc, comprova a adoção de medidas administrativas de acompanhamento contratual. Invoca os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF e postula a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Analisa-se. A jurisprudência pacífica do TST admite a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, inclusive na Administração Pública, quando demonstrada a ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Tal entendimento encontra amparo nos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST. O item V da súmula, reformulado para compatibilização com o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADC 16/DF, estabelece que a responsabilidade do ente público não decorre do mero inadimplemento, mas sim da comprovação de omissão culposa na fiscalização contratual. A interpretação foi reafirmada no IUJ-RR-297.751/96/TST. O STF, ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF), fixou a tese de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade, seja ela solidária ou subsidiária. No entanto, reconheceu a possibilidade de responsabilização do Poder Público, caso demonstrada a sua culpa pela ineficaz fiscalização da execução do contrato. Em julgamento posterior, no âmbito do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/DF), o STF afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, reputando imprescindível a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Assentou, ainda, a caracterização de comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte após o recebimento de notificação formal, ou ciência obtida por outro meio idôneo, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, bem como estabeleceu a necessidade de adoção de medidas destinadas a assegurar o cumprimento dessas obrigações pela prestadora. No presente caso, diversamente do que sustenta o recorrente, a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, tampouco se ampara exclusivamente na inversão do ônus da prova. Os elementos concretos constantes dos autos, inclusive aqueles produzidos pelo próprio ente público, revelam que a Administração tinha ciência de reiteradas irregularidades trabalhistas no curso da execução contratual e que, embora tenha adotado providências administrativas, estas não se mostraram eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações devidas aos trabalhadores. Com efeito, na Folha de Informação e Despacho de ID c0d69bd, a própria Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima registra expressamente que a FAZ Empreendimentos "já vinha sendo notificada por atraso de salários e não comprovação de pagamento de encargos", tendo sido instaurado processo de penalidade. Não se está, portanto, diante de irregularidades desconhecidas pela Administração ou reveladas apenas após o encerramento da prestação dos serviços. A ineficácia das providências adotadas é evidenciada pelo próprio conteúdo da informação administrativa. Embora a contratada já viesse sendo notificada pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela ausência de comprovação do pagamento de encargos, os depósitos do FGTS do reclamante foram realizados somente até outubro de 2023, permanecendo inadimplidas as competências posteriores. O inadimplemento trabalhista, ademais, não se restringiu às parcelas decorrentes da extinção do vínculo. O juízo de origem deferiu férias vencidas, simples e em dobro, acrescidas do terço constitucional, diante da ausência de recibos válidos de pagamento apresentados pela empregadora. Tem-se, portanto, quadro de descumprimento de obrigações trabalhistas ocorrido ainda no curso da execução contratual, paralelamente às irregularidades relativas aos encargos já conhecidas pela Administração. É certo que a Administração adotou medidas de acompanhamento, tendo a própria SEMA noticiado a realização de notificações e a instauração de processo de penalidade. Tais circunstâncias afastam a ideia de completa ausência de fiscalização. Todavia, a adoção dessas providências, por si só, não afasta a culpa in vigilando quando os elementos concretos dos autos demonstram que as irregularidades trabalhistas persistiram, sem que as medidas administrativas adotadas se mostrassem aptas a assegurar o adimplemento das obrigações da prestadora. A própria SEMA afirma, no ID c0d69bd, ter realizado diretamente o pagamento de salários, vale-transporte e auxílio-alimentação aos trabalhadores e ter encaminhado saldos remanescentes de empenho para depósito judicial. Todavia, não se identificam nos autos comprovantes individualizados aptos a demonstrar a efetivação e a abrangência desses pagamentos em relação ao reclamante. Registre-se, inclusive, que a sentença apenas reconheceu, a partir dos contracheques, a quitação dos salários até dezembro de 2023, sem atribuir tais pagamentos diretamente ao ente público. De todo modo, ainda que considerada a providência narrada pela Administração, verifica-se que ela não alcançou as obrigações trabalhistas inadimplidas. Permaneceram pendentes os depósitos fundiários a partir de novembro de 2023, não houve comprovação válida do pagamento das férias deferidas na origem e, ao término do contrato administrativo, tampouco foram quitadas as verbas decorrentes da extinção dos vínculos de emprego. Também merece relevo o fato de que a Administração tinha prévio conhecimento do encerramento do contrato administrativo em 09/01/2024. A Folha de Informação da SEMA registra que, próximo ao vencimento contratual, foi solicitado à prestadora que emitisse os avisos-prévios. O mesmo documento informa que, posteriormente, a FAZ Empreendimentos ficou incomunicável, deixando de atender tanto à Secretaria contratante quanto aos próprios trabalhadores. Especificamente quanto ao reclamante, a SEMA consignou o desligamento em 09/01/2024, correspondente ao término do contrato administrativo, e reconheceu que a empresa não procedeu à baixa da CTPS dos trabalhadores. Registrou, ainda, que os empregados permaneciam sem receber suas verbas rescisórias. Não obstante a ciência do histórico de descumprimentos trabalhistas, da inadimplência dos depósitos fundiários e do iminente encerramento do contrato administrativo, não há demonstração de medida efetiva destinada a assegurar a satisfação das obrigações trabalhistas remanescentes. Não se identifica prova de retenção ou destinação de valores especificamente para a regularização do FGTS em atraso ou para o pagamento das verbas rescisórias. A informação de que saldos de empenho foram depositados judicialmente não vem acompanhada de documentação que permita identificar os valores, sua destinação ou sua efetiva utilização para a satisfação dos créditos trabalhistas do reclamante. Os contratos administrativos e o Termo de Referência indicados pelo recorrente demonstram a existência formal da contratação e dos mecanismos de acompanhamento da execução contratual. Não comprovam, contudo, a adoção de medidas eficazes diante das irregularidades concretamente identificadas pela própria fiscalização. A regularidade formal da contratação não se confunde com a efetividade da fiscalização exercida durante a execução e, especialmente, diante da persistência dos inadimplementos trabalhistas. Desse modo, não se exige do ente público fiscalização capaz de impedir, de forma absoluta, todo e qualquer inadimplemento da empresa contratada. Tampouco se reconhece sua responsabilidade pela simples existência de créditos trabalhistas não satisfeitos. O que se verifica, no caso concreto, é que a Administração tomou ciência de sucessivos descumprimentos trabalhistas e adotou providências que não foram suficientes para fazer cessar as irregularidades. Apesar das notificações e da instauração do processo de penalidade, persistiram o inadimplemento dos depósitos do FGTS, a ausência de comprovação do pagamento de obrigações trabalhistas durante a execução contratual e, posteriormente, a falta de quitação das verbas rescisórias, mesmo diante do prévio conhecimento acerca do encerramento do contrato e da situação de crise da prestadora. A culpa in vigilando decorre, portanto, não da inexistência absoluta de fiscalização, mas da insuficiência concreta das medidas adotadas diante de irregularidades conhecidas e persistentes. Nesse contexto, está demonstrada, a partir de elementos concretos dos próprios autos, a conduta negligente exigida para a responsabilização subsidiária do ente público e o nexo entre a insuficiência das medidas fiscalizatórias adotadas e os danos trabalhistas reconhecidos, não havendo falar em condenação fundada na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços. Dessa forma, reconhece-se a falha na fiscalização por parte da segunda ré, restando configurada sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada. Por fim, a responsabilidade subsidiária abrange todos os créditos reconhecidos em juízo, inclusive de natureza indenizatória, como previsto no item VI da Súmula 331 do TST. Diante do exposto, mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará pelas verbas deferidas ao reclamante. Nega-se provimento ao recurso, no particular. COMPENSAÇÃO O recorrente requer que, sendo mantida a condenação, sejam compensados ou deduzidos os valores eventualmente pagos ao reclamante. Ocorre, contudo, que o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a devida identificação das parcelas a serem abatidas, tampouco a indicação dos valores correspondentes ou a comprovação de sua quitação, o que inviabiliza a apreciação do pleito. Para que se admita a compensação ou dedução de valores no processo trabalhista, é imprescindível que a parte interessada demonstre de forma clara e objetiva quais verbas pretende ver compensadas, bem como apresente documentos comprobatórios específicos, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, não há como acolher postulação formulada de maneira abstrata e desvinculada de qualquer prova concreta ou elemento mínimo de individualização das verbas alegadamente pagas. Indefere-se, portanto, o pedido de compensação ou dedução formulado pelo recorrente. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada e dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a multa prevista no art. 467 da CLT; conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada e negar-lhe provimento. Mantém-se o valor da condenação para fins recursais. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI
TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001104-15.2025.5.07.0007 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PEDIDO TÁCITO DE DEMISSÃO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERTIDAS. EXCLUSÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MORA NO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CIÊNCIA DE IRREGULARIDADES TRABALHISTAS REITERADAS. INSUFICIÊNCIA CONCRETA DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela empregadora e pelo Estado do Ceará contra sentença que, em reclamação trabalhista, reconheceu a dispensa sem justa causa do empregado, deferiu aviso-prévio indenizado, férias vencidas simples e em dobro acrescidas de um terço, 13º salários, indenização de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e anotação da CTPS, e atribuiu ao ente público responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas. A empregadora pretende o reconhecimento de pedido tácito de demissão e a exclusão das parcelas decorrentes da dispensa imotivada e das multas celetistas; o Estado do Ceará busca afastar a responsabilidade subsidiária, limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial e obter a compensação ou dedução de valores eventualmente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência de formalização da ruptura contratual e a posterior contratação do trabalhador por outra empresa caracterizam pedido tácito de demissão; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a modalidade de extinção do vínculo afasta a multa do art. 467 da CLT; (iii) determinar se o reconhecimento judicial da modalidade de ruptura contratual exclui a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação; (v) estabelecer se a ciência do ente público acerca de irregularidades trabalhistas reiteradas, seguida da adoção de providências insuficientes para assegurar o cumprimento das obrigações da prestadora, configura conduta negligente e nexo causal aptos a fundamentar sua responsabilidade subsidiária; e (vi) determinar se pedido genérico, desacompanhado da individualização das parcelas e da prova de pagamento, autoriza compensação ou dedução de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empregadora suporta o ônus de provar o alegado pedido voluntário de demissão, por constituir fato extintivo do direito às parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 4. A ausência de manifestação de vontade do empregado dirigida à extinção voluntária do vínculo, somada à declaração do preposto de que a empresa não promoveu as dispensas nem procedeu às baixas nas CTPS em razão da recuperação judicial, afasta a caracterização de pedido tácito de demissão. 5. A contratação do trabalhador por nova empresa terceirizada somente após alguns meses do encerramento das atividades da empregadora não demonstra iniciativa do empregado na ruptura do vínculo anterior. 6. As alegações de ausência de imediatidade e de perdão tácito não afastam o reconhecimento da dispensa sem justa causa quando formuladas sob a premissa de rescisão indireta por falta grave patronal, modalidade de ruptura não acolhida na sentença. 7. A multa do art. 467 da CLT incide apenas sobre verbas rescisórias incontroversas não pagas na oportunidade legal, razão pela qual a controvérsia acerca da própria modalidade de extinção do vínculo afasta a penalidade. 8. O inadimplemento de parcelas contratuais, ainda que reconhecidas em juízo, não autoriza a incidência da multa do art. 467 da CLT, cuja aplicação se restringe às verbas de natureza rescisória incontroversas. 9. A ausência de pagamento integral das verbas decorrentes da extinção do contrato no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, sem prova de que o empregado tenha dado causa à mora, impõe a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. 10. O reconhecimento judicial da modalidade de ruptura contratual não afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando as verbas rescisórias não são pagas no tempo e modo oportunos. 11. Os valores individualmente atribuídos aos pedidos formulados em reclamação trabalhista submetida ao rito ordinário possuem natureza estimativa e não limitam a liquidação da condenação, conforme o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 12. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da prestadora nem da inversão do ônus da prova, exigindo demonstração concreta de comportamento negligente e de nexo causal entre a insuficiência da fiscalização e o dano trabalhista. 13. A ciência do ente público acerca de atrasos salariais e da ausência de comprovação do pagamento de encargos, evidenciada por notificações à prestadora e pela instauração de processo de penalidade, demonstra conhecimento de irregularidades trabalhistas ainda durante a execução contratual. 14. A persistência da inadimplência dos depósitos do FGTS, da ausência de comprovação válida do pagamento de férias e da falta de quitação das verbas rescisórias evidencia a insuficiência concreta das providências administrativas adotadas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 15. A adoção formal de notificações e a instauração de processo de penalidade não afastam a culpa in vigilando quando as irregularidades conhecidas persistem e as medidas adotadas não se mostram eficazes para assegurar o adimplemento das obrigações da empresa contratada. 16. A existência formal de contratos administrativos, termo de referência e mecanismos de acompanhamento não comprova fiscalização efetiva diante de inadimplementos concretamente identificados pela própria Administração. 17. O prévio conhecimento do encerramento do contrato administrativo, da inadimplência fundiária e da situação de crise da prestadora, sem demonstração de retenção ou destinação específica de valores para regularização do FGTS e pagamento das verbas rescisórias, caracteriza insuficiência das medidas fiscalizatórias diante de irregularidades conhecidas e persistentes. 18. A demonstração, por elementos concretos dos autos, de conduta negligente do ente público e do nexo entre a insuficiência das medidas fiscalizatórias e os danos trabalhistas autoriza a responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST e das teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. 19. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todos os créditos reconhecidos judicialmente, inclusive os de natureza indenizatória. 20. A compensação ou dedução de valores exige a identificação clara das parcelas, a indicação dos valores correspondentes e a comprovação específica da quitação, não se admitindo pedido genérico e desacompanhado de prova concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A empregadora deve comprovar o pedido voluntário de demissão quando alega iniciativa do empregado na extinção do vínculo, e a ausência dessa prova autoriza o reconhecimento da dispensa sem justa causa. 2. A controvérsia sobre a própria modalidade de ruptura contratual afasta a multa do art. 467 da CLT por inexistirem verbas rescisórias incontroversas. 3. O reconhecimento judicial da modalidade de extinção do vínculo não afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal e o empregado não dá causa à mora. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem natureza estimativa e não limitam a liquidação da condenação. 5. A ciência da Administração Pública acerca de irregularidades trabalhistas reiteradas, associada à insuficiência concreta das medidas adotadas para assegurar o cumprimento das obrigações da prestadora, demonstra culpa in vigilando e nexo causal aptos a fundamentar a responsabilidade subsidiária do ente público. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todos os créditos reconhecidos em juízo, inclusive os de natureza indenizatória. 7. A compensação ou dedução de valores exige a individualização das parcelas e a comprovação específica de seu pagamento." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, §§ 6º e 8º, 483, "d", 818, II, e 840, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 291 a 293 e 373, II; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º; Súmula nº 331, V e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16/DF; STF, RE nº 760.931/DF, Tema 246 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.298.647/DF, Tema 1.118 da Repercussão Geral; TST, IUJ-RR-297.751/96; TRT-4, ROT nº 0209868-32.2019.5.04.0741, 1ª Turma, j. 07.12.2020; TRT-2, Processo nº 0000444-12.2019.5.02.0006, Rel. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, 3ª Turma, publ. 24.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por FAZ Empreendimentos e Serviços - EIRELI e pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Francisco de Assis Alves de Oliveira em face de FAZ Empreendimentos e Serviços - EIRELI e do Estado do Ceará. Na decisão recorrida (ID 6f9725d, posteriormente integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 64f2ffb), foi reconhecida a dispensa sem justa causa do reclamante e deferido o pagamento de aviso-prévio indenizado, férias vencidas simples e em dobro, acrescidas de 1/3, 13º salários, indenização de 40% sobre o FGTS e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da obrigação de anotação da CTPS, tendo sido reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará pelas obrigações trabalhistas deferidas. A primeira reclamada, em seu recurso ordinário (ID 5df3242), requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e insurge-se contra a modalidade de ruptura contratual reconhecida na origem, postulando o reconhecimento de pedido tácito de demissão e a exclusão das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa, bem como das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O Estado do Ceará, por sua vez, em seu recurso ordinário (ID 0cbfac0), requer o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (ID baae3bf), opinando pelo conhecimento do recurso ordinário do Estado do Ceará e, no mérito, pelo seu desprovimento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Impõe-se o conhecimento do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, bem como o conhecimento do recurso ordinário ofertado pela segunda reclamada, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. O Juízo de origem reconheceu a extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, ao fundamento de que a primeira reclamada não comprovou a ocorrência de pedido de demissão ou de modalidade diversa de ruptura contratual por iniciativa do reclamante. Considerou, ainda, o teor da prova oral, especialmente a declaração do preposto de que a empresa não promoveu a dispensa dos empregados nem procedeu à baixa das respectivas CTPS em razão do ingresso em recuperação judicial. A primeira reclamada, em seu recurso ordinário, sustenta que não praticou falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Alega que as dificuldades financeiras enfrentadas foram momentâneas, que os salários foram regularizados ao final de 2023 e que não houve inadimplemento contratual reiterado. Aduz, ainda, a ausência de imediatidade entre as supostas faltas patronais e o afastamento do empregado, defendendo a ocorrência de perdão tácito. Afirma que o reclamante permaneceu prestando serviços ao mesmo tomador por intermédio de nova empresa terceirizada, sem prejuízo à sua remuneração ou subsistência, razão pela qual sustenta que a ruptura não ocorreu por iniciativa da empregadora. Acrescenta que os salários passaram a ser pagos diretamente pela SEMA/CE, com ciência e anuência do Ministério Público do Trabalho, circunstância que, a seu ver, afasta a configuração de falta grave patronal. Ao final, requer o reconhecimento de pedido tácito de demissão e a exclusão das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa, inclusive aviso-prévio indenizado e indenização de 40% sobre o FGTS. Todavia, razão não assiste à recorrente. De início, observa-se que parte substancial das razões recursais não se contrapõe ao fundamento efetivamente adotado na sentença. Com efeito, o Juízo de origem não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal, tampouco fundamentou a modalidade de ruptura no art. 483, "d", da CLT ou na irregularidade dos depósitos do FGTS. O juízo de primeiro grau reconheceu a dispensa sem justa causa diante da ausência de prova de pedido de demissão ou de outra modalidade de extinção contratual por iniciativa do reclamante. Ante a alegação de que houve "pedido tácito de demissão", o ônus da prova quanto à modalidade de rescisão contratual recai sobre a empregadora, conforme os artigos 818, II, da CLT e 373, inciso II, do CPC, devendo esta demonstrar que houve pedido voluntário de demissão, o que não ocorreu no presente caso. A prova oral, ao revés, corrobora a conclusão adotada na origem. O reclamante declarou que a empresa encerrou suas atividades, não procedeu à baixa de sua CTPS nem efetuou o pagamento das verbas rescisórias. O preposto da própria recorrente, por sua vez, afirmou que a empresa "não demitiu ninguém, nem deu baixa na CTPS, pois entrou em recuperação judicial". A declaração do preposto evidencia que a ausência de formalização da ruptura contratual decorreu da conduta da própria empregadora e de sua situação econômico-financeira, não havendo elemento probatório que revele manifestação de vontade do reclamante no sentido de extinguir voluntariamente o vínculo de emprego. Também não prospera a alegação de continuidade da prestação laboral perante nova empresa terceirizada. Diversamente do que sustenta a recorrente, o reclamante afirmou, em depoimento, que somente "após alguns meses do encerramento das atividades da reclamada" foi contratado por outra empresa que assumiu as funções anteriormente desempenhadas pela FAZ Empreendimentos. De igual modo, as alegações relativas à ausência de imediatidade e à ocorrência de perdão tácito não infirmam a sentença, porquanto desenvolvidas sob a premissa de reconhecimento de rescisão indireta por falta grave patronal, modalidade de ruptura que não foi acolhida pelo Juízo de origem. Assim, ausente prova de iniciativa do reclamante na extinção do vínculo e considerando a prova oral produzida, mantém-se o reconhecimento da dispensa sem justa causa e, por consequência, a condenação ao pagamento do aviso-prévio indenizado, dos 13º salários e da indenização de 40% sobre o FGTS, mantendo-se, igualmente, a condenação relativa às férias simples e em dobro, acrescidas de 1/3. Sentença mantida no ponto. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Sustenta, quanto à primeira penalidade, que as verbas rescisórias eram controvertidas, diante da discussão acerca da modalidade de ruptura contratual. Em relação à multa do art. 477 da CLT, alega que não houve mora imputável à empregadora, por depender o pagamento das parcelas do reconhecimento judicial da forma de extinção do vínculo. Ao exame. Dispõe o artigo 467 da CLT que, em caso de controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Na presente hipótese, embora tenham sido deferidas parcelas contratuais, a exemplo das férias vencidas simples e em dobro, acrescidas de 1/3, a multa prevista no art. 467 da CLT possui incidência restrita às verbas de natureza rescisória incontroversas. No caso, a primeira reclamada controverteu a própria modalidade de extinção do vínculo empregatício, sustentando que a ruptura teria ocorrido por iniciativa do reclamante, mediante pedido tácito de demissão. Desse modo, as parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa encontravam-se controvertidas, não se caracterizando a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na oportunidade prevista em lei. A existência de parcelas contratuais inadimplidas não autoriza a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT, cuja aplicação se limita às verbas rescisórias incontroversas. Reforma-se a sentença, no particular, para excluir da condenação a multa prevista no art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, não há nos autos comprovação do pagamento integral das verbas trabalhistas decorrentes da extinção do contrato de emprego no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. No caso, não há prova de que o reclamante tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Ao contrário, conforme já analisado, não restou demonstrada iniciativa do empregado na extinção do vínculo, tendo o próprio preposto admitido que a empresa não procedeu à baixa da CTPS em razão do ingresso em recuperação judicial. O reconhecimento judicial da modalidade de ruptura contratual não afasta a incidência da penalidade, diante do não pagamento das verbas rescisórias no tempo e modo oportunos. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dá-se parcial provimento ao recurso da primeira reclamada apenas para excluir da condenação a multa prevista no art. 467 da CLT. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL Alega o reclamado, em suma, que os valores apresentados na petição devem ser estabelecidos como limites da condenação. Razão não lhe assiste. Em seu art. 12, § 2º, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST disciplina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.' Logo, os pedidos devem ser líquidos, contudo, os valores a eles atribuídos devem ser estimados, não cabendo se exigir do autor que os defina precisamente no momento do ajuizamento da ação, oportunidade em que nem sempre detém, em sua posse, os documentos necessários ao cálculo exato das parcelas que vindica, cabendo destacar, neste ponto, que é do empregador o encargo de manter os dados que viabilizem a apuração com valores certos e determinados. Nesse mesmo sentido, colhe-se os seguintes julgados: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. Tratando-se de processo submetido ao rito ordinário, em que pese a nova sistemática vigente, pela qual se exige a indicação do valor de cada pedido, entende-se que este requisito deve ser interpretado como um valor estimativo, tal como consta na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Logo, não pode limitar/vincular a liquidação do feito. Recurso do autor provido, no aspecto. (TRT-4 - ROT: 0209868320195040741, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Turma) DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. A exigência de indicar os valores dos pedidos, introduzida pela Reforma Trabalhista, de forma geral a todas as reclamações, induz ao seu acolhimento como mera estimativa, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Recurso Ordinário do reclamante a que se dá provimento nesse aspecto. (TRT-2 0000444120195020006 SP, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 24/03/2021) [...] Sentença mantida. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará, por entender que, embora tenha figurado como tomador dos serviços e beneficiário direto da força de trabalho do reclamante, o ente público não apresentou a documentação relativa à fiscalização contratual mencionada em sua defesa, reputando configurada a falha no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. O recorrente alega que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida unicamente em razão da ausência de documentação comprobatória da fiscalização, mediante indevida inversão do ônus da prova e presunção de culpa da Administração Pública. Sustenta que não há prova de conduta negligente específica nem de nexo causal entre ação ou omissão estatal e os débitos trabalhistas reconhecidos em favor do reclamante. Afirma, ainda, que a documentação colacionada aos autos, notadamente a Folha de Informação da SEMA (ID c0d69bd), os Contratos de IDs 52aa62e e a1caeaf e o Termo de Referência de ID f3e33fc, comprova a adoção de medidas administrativas de acompanhamento contratual. Invoca os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF e postula a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Analisa-se. A jurisprudência pacífica do TST admite a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, inclusive na Administração Pública, quando demonstrada a ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Tal entendimento encontra amparo nos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST. O item V da súmula, reformulado para compatibilização com o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADC 16/DF, estabelece que a responsabilidade do ente público não decorre do mero inadimplemento, mas sim da comprovação de omissão culposa na fiscalização contratual. A interpretação foi reafirmada no IUJ-RR-297.751/96/TST. O STF, ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF), fixou a tese de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade, seja ela solidária ou subsidiária. No entanto, reconheceu a possibilidade de responsabilização do Poder Público, caso demonstrada a sua culpa pela ineficaz fiscalização da execução do contrato. Em julgamento posterior, no âmbito do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/DF), o STF afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, reputando imprescindível a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Assentou, ainda, a caracterização de comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte após o recebimento de notificação formal, ou ciência obtida por outro meio idôneo, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, bem como estabeleceu a necessidade de adoção de medidas destinadas a assegurar o cumprimento dessas obrigações pela prestadora. No presente caso, diversamente do que sustenta o recorrente, a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, tampouco se ampara exclusivamente na inversão do ônus da prova. Os elementos concretos constantes dos autos, inclusive aqueles produzidos pelo próprio ente público, revelam que a Administração tinha ciência de reiteradas irregularidades trabalhistas no curso da execução contratual e que, embora tenha adotado providências administrativas, estas não se mostraram eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações devidas aos trabalhadores. Com efeito, na Folha de Informação e Despacho de ID c0d69bd, a própria Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima registra expressamente que a FAZ Empreendimentos "já vinha sendo notificada por atraso de salários e não comprovação de pagamento de encargos", tendo sido instaurado processo de penalidade. Não se está, portanto, diante de irregularidades desconhecidas pela Administração ou reveladas apenas após o encerramento da prestação dos serviços. A ineficácia das providências adotadas é evidenciada pelo próprio conteúdo da informação administrativa. Embora a contratada já viesse sendo notificada pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela ausência de comprovação do pagamento de encargos, os depósitos do FGTS do reclamante foram realizados somente até outubro de 2023, permanecendo inadimplidas as competências posteriores. O inadimplemento trabalhista, ademais, não se restringiu às parcelas decorrentes da extinção do vínculo. O juízo de origem deferiu férias vencidas, simples e em dobro, acrescidas do terço constitucional, diante da ausência de recibos válidos de pagamento apresentados pela empregadora. Tem-se, portanto, quadro de descumprimento de obrigações trabalhistas ocorrido ainda no curso da execução contratual, paralelamente às irregularidades relativas aos encargos já conhecidas pela Administração. É certo que a Administração adotou medidas de acompanhamento, tendo a própria SEMA noticiado a realização de notificações e a instauração de processo de penalidade. Tais circunstâncias afastam a ideia de completa ausência de fiscalização. Todavia, a adoção dessas providências, por si só, não afasta a culpa in vigilando quando os elementos concretos dos autos demonstram que as irregularidades trabalhistas persistiram, sem que as medidas administrativas adotadas se mostrassem aptas a assegurar o adimplemento das obrigações da prestadora. A própria SEMA afirma, no ID c0d69bd, ter realizado diretamente o pagamento de salários, vale-transporte e auxílio-alimentação aos trabalhadores e ter encaminhado saldos remanescentes de empenho para depósito judicial. Todavia, não se identificam nos autos comprovantes individualizados aptos a demonstrar a efetivação e a abrangência desses pagamentos em relação ao reclamante. Registre-se, inclusive, que a sentença apenas reconheceu, a partir dos contracheques, a quitação dos salários até dezembro de 2023, sem atribuir tais pagamentos diretamente ao ente público. De todo modo, ainda que considerada a providência narrada pela Administração, verifica-se que ela não alcançou as obrigações trabalhistas inadimplidas. Permaneceram pendentes os depósitos fundiários a partir de novembro de 2023, não houve comprovação válida do pagamento das férias deferidas na origem e, ao término do contrato administrativo, tampouco foram quitadas as verbas decorrentes da extinção dos vínculos de emprego. Também merece relevo o fato de que a Administração tinha prévio conhecimento do encerramento do contrato administrativo em 09/01/2024. A Folha de Informação da SEMA registra que, próximo ao vencimento contratual, foi solicitado à prestadora que emitisse os avisos-prévios. O mesmo documento informa que, posteriormente, a FAZ Empreendimentos ficou incomunicável, deixando de atender tanto à Secretaria contratante quanto aos próprios trabalhadores. Especificamente quanto ao reclamante, a SEMA consignou o desligamento em 09/01/2024, correspondente ao término do contrato administrativo, e reconheceu que a empresa não procedeu à baixa da CTPS dos trabalhadores. Registrou, ainda, que os empregados permaneciam sem receber suas verbas rescisórias. Não obstante a ciência do histórico de descumprimentos trabalhistas, da inadimplência dos depósitos fundiários e do iminente encerramento do contrato administrativo, não há demonstração de medida efetiva destinada a assegurar a satisfação das obrigações trabalhistas remanescentes. Não se identifica prova de retenção ou destinação de valores especificamente para a regularização do FGTS em atraso ou para o pagamento das verbas rescisórias. A informação de que saldos de empenho foram depositados judicialmente não vem acompanhada de documentação que permita identificar os valores, sua destinação ou sua efetiva utilização para a satisfação dos créditos trabalhistas do reclamante. Os contratos administrativos e o Termo de Referência indicados pelo recorrente demonstram a existência formal da contratação e dos mecanismos de acompanhamento da execução contratual. Não comprovam, contudo, a adoção de medidas eficazes diante das irregularidades concretamente identificadas pela própria fiscalização. A regularidade formal da contratação não se confunde com a efetividade da fiscalização exercida durante a execução e, especialmente, diante da persistência dos inadimplementos trabalhistas. Desse modo, não se exige do ente público fiscalização capaz de impedir, de forma absoluta, todo e qualquer inadimplemento da empresa contratada. Tampouco se reconhece sua responsabilidade pela simples existência de créditos trabalhistas não satisfeitos. O que se verifica, no caso concreto, é que a Administração tomou ciência de sucessivos descumprimentos trabalhistas e adotou providências que não foram suficientes para fazer cessar as irregularidades. Apesar das notificações e da instauração do processo de penalidade, persistiram o inadimplemento dos depósitos do FGTS, a ausência de comprovação do pagamento de obrigações trabalhistas durante a execução contratual e, posteriormente, a falta de quitação das verbas rescisórias, mesmo diante do prévio conhecimento acerca do encerramento do contrato e da situação de crise da prestadora. A culpa in vigilando decorre, portanto, não da inexistência absoluta de fiscalização, mas da insuficiência concreta das medidas adotadas diante de irregularidades conhecidas e persistentes. Nesse contexto, está demonstrada, a partir de elementos concretos dos próprios autos, a conduta negligente exigida para a responsabilização subsidiária do ente público e o nexo entre a insuficiência das medidas fiscalizatórias adotadas e os danos trabalhistas reconhecidos, não havendo falar em condenação fundada na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços. Dessa forma, reconhece-se a falha na fiscalização por parte da segunda ré, restando configurada sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada. Por fim, a responsabilidade subsidiária abrange todos os créditos reconhecidos em juízo, inclusive de natureza indenizatória, como previsto no item VI da Súmula 331 do TST. Diante do exposto, mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará pelas verbas deferidas ao reclamante. Nega-se provimento ao recurso, no particular. COMPENSAÇÃO O recorrente requer que, sendo mantida a condenação, sejam compensados ou deduzidos os valores eventualmente pagos ao reclamante. Ocorre, contudo, que o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a devida identificação das parcelas a serem abatidas, tampouco a indicação dos valores correspondentes ou a comprovação de sua quitação, o que inviabiliza a apreciação do pleito. Para que se admita a compensação ou dedução de valores no processo trabalhista, é imprescindível que a parte interessada demonstre de forma clara e objetiva quais verbas pretende ver compensadas, bem como apresente documentos comprobatórios específicos, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, não há como acolher postulação formulada de maneira abstrata e desvinculada de qualquer prova concreta ou elemento mínimo de individualização das verbas alegadamente pagas. Indefere-se, portanto, o pedido de compensação ou dedução formulado pelo recorrente. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada e dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a multa prevista no art. 467 da CLT; conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada e negar-lhe provimento. Mantém-se o valor da condenação para fins recursais. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA
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