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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001104-05.2025.5.12.0030 RECORRENTE: MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: IVANIA PEIXOTO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001104-05.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: IVANIA PEIXOTO DE SOUZA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. É válida a cláusula de convenção coletiva que estabelece o enquadramento do grau de insalubridade, nos termos do art. 611-A, XII, da CLT e do Tema nº 1.046 do STF. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. A ré interpõe recurso contra a sentença das fls. 1070-1083. Requer a modificação do julgado pelas razões que elenca às fls. 1091-1106. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na sentença foi a ré condenada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade. Defende, em suma, a prevalência da norma coletiva que fixou o adicional em grau médio para os empregados da categoria. Com razão. É incontroverso que a autora percebia adicional de insalubridade em grau médio durante toda a contratualidade, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria. A cláusula normativa estabelece expressamente que os empregados que exercem as funções de servente, auxiliar de serviços gerais e correlatas perceberão adicional de insalubridade em grau médio, independentemente das atividades específicas desenvolvidas. A Reforma Trabalhista conferiu prevalência às normas coletivas que disponham sobre o enquadramento do grau de insalubridade (art. 611-A, XII, da CLT), orientação posteriormente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da negociação coletiva acerca de direitos trabalhistas que não integrem o núcleo absolutamente indisponível. No caso, não se discute a supressão do adicional de insalubridade, mas apenas o enquadramento do respectivo grau, matéria expressamente submetida à negociação coletiva pelo legislador. Embora o laudo pericial tenha concluído pela caracterização da insalubridade em grau máximo, tal conclusão não afasta a eficácia da cláusula coletiva regularmente pactuada, cuja validade decorre de autorização legal expressa. Dessa forma, reconheço a prevalência da norma coletiva e, por consequência, afasto a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Reformada a sentença quanto ao pedido principal, inverte-se a sucumbência quanto ao objeto da perícia. Todavia, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do pagamento dos honorários periciais, cujo encargo é atribuído à União, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, do art. 790-B da CLT e da Portaria SEAP nº 166/2021 deste Regional. Também se impõe a redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, os honorários sucumbenciais devidos pela autora aos procuradores da ré permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação após esse prazo caso não implementada tal condição. Dou provimento, nos termos da fundamentação. VOTO VENCIDO: Divirjo. Adicional de insalubridade. Adoção da tese abaixo no sentido de que as normas coletivas indicam apenas o percentual mínimo, podendo ser elevado em caso de perícia que comprove percentual maior. Caso contrário, a empresa poderia simplesmente deixar de fornecer EPI´s válidos e, ainda assim, não teria aumentado o valor correspondente ao agente insalutífero, tratando-se a saúde do empregado de bem absolutamente indisponível. Ementa de julgado recente do TST abaixo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DE ENQUADRAMENTO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO COM AMPARO EM PERÍCIA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. A condenação da reclamada decorreu da interpretação do teor e alcance da norma coletiva no sentido de que "a norma coletiva contempla a possibilidade de pagamento da diferença do adicional de insalubridade entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%)" Frise-se que o caso não trata de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, mas sim do direito ou não de ex-empregada de receber adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional, "... a previsão no caput da cláusula coletiva abrange genericamente todos os trabalhadores, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem impedir que haja a constatação de insalubridade em grau superior, por meio de perícia e fundada em previsão da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência". (pág. 502) Nesse passo, verifica-se, ainda, que o Tribunal Regional apenas interpretou o teor da norma coletiva, não havendo violação aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Não há falar em violação dos arts. 5º, II e 7º, XXIII e XXIV, da CF/88 De outro lado, o Tribunal Regional assentou que "a previsão no caput da cláusula coletiva abrange genericamente todos os trabalhadores, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem impedir que haja a constatação de insalubridade em grau superior, por meio de perícia e fundada em previsão da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência". Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional apenas interpretou o teor da norma coletiva, não havendo violação aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, ficando prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. Tramitação: RR - 734-81.2020.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 14/06/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Em consequência, absolver a demandada da condenação ao pagamento dos honorários periciais e de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento da verba honorária em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade do crédito, bem como atribuir à União o pagamento dos honorários periciais, tudo na forma da fundamentação. Custas pela autora no importe de R$ 1.771,00 sobre o valor da causa R$ 88.550,00, dispensadas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria Seap/Semag nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANIA PEIXOTO DE SOUZA
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001104-05.2025.5.12.0030 RECORRENTE: MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: IVANIA PEIXOTO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001104-05.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: IVANIA PEIXOTO DE SOUZA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. É válida a cláusula de convenção coletiva que estabelece o enquadramento do grau de insalubridade, nos termos do art. 611-A, XII, da CLT e do Tema nº 1.046 do STF. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. A ré interpõe recurso contra a sentença das fls. 1070-1083. Requer a modificação do julgado pelas razões que elenca às fls. 1091-1106. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na sentença foi a ré condenada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade. Defende, em suma, a prevalência da norma coletiva que fixou o adicional em grau médio para os empregados da categoria. Com razão. É incontroverso que a autora percebia adicional de insalubridade em grau médio durante toda a contratualidade, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria. A cláusula normativa estabelece expressamente que os empregados que exercem as funções de servente, auxiliar de serviços gerais e correlatas perceberão adicional de insalubridade em grau médio, independentemente das atividades específicas desenvolvidas. A Reforma Trabalhista conferiu prevalência às normas coletivas que disponham sobre o enquadramento do grau de insalubridade (art. 611-A, XII, da CLT), orientação posteriormente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da negociação coletiva acerca de direitos trabalhistas que não integrem o núcleo absolutamente indisponível. No caso, não se discute a supressão do adicional de insalubridade, mas apenas o enquadramento do respectivo grau, matéria expressamente submetida à negociação coletiva pelo legislador. Embora o laudo pericial tenha concluído pela caracterização da insalubridade em grau máximo, tal conclusão não afasta a eficácia da cláusula coletiva regularmente pactuada, cuja validade decorre de autorização legal expressa. Dessa forma, reconheço a prevalência da norma coletiva e, por consequência, afasto a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Reformada a sentença quanto ao pedido principal, inverte-se a sucumbência quanto ao objeto da perícia. Todavia, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do pagamento dos honorários periciais, cujo encargo é atribuído à União, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, do art. 790-B da CLT e da Portaria SEAP nº 166/2021 deste Regional. Também se impõe a redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, os honorários sucumbenciais devidos pela autora aos procuradores da ré permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação após esse prazo caso não implementada tal condição. Dou provimento, nos termos da fundamentação. VOTO VENCIDO: Divirjo. Adicional de insalubridade. Adoção da tese abaixo no sentido de que as normas coletivas indicam apenas o percentual mínimo, podendo ser elevado em caso de perícia que comprove percentual maior. Caso contrário, a empresa poderia simplesmente deixar de fornecer EPI´s válidos e, ainda assim, não teria aumentado o valor correspondente ao agente insalutífero, tratando-se a saúde do empregado de bem absolutamente indisponível. Ementa de julgado recente do TST abaixo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DE ENQUADRAMENTO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO COM AMPARO EM PERÍCIA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. A condenação da reclamada decorreu da interpretação do teor e alcance da norma coletiva no sentido de que "a norma coletiva contempla a possibilidade de pagamento da diferença do adicional de insalubridade entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%)" Frise-se que o caso não trata de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, mas sim do direito ou não de ex-empregada de receber adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional, "... a previsão no caput da cláusula coletiva abrange genericamente todos os trabalhadores, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem impedir que haja a constatação de insalubridade em grau superior, por meio de perícia e fundada em previsão da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência". (pág. 502) Nesse passo, verifica-se, ainda, que o Tribunal Regional apenas interpretou o teor da norma coletiva, não havendo violação aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Não há falar em violação dos arts. 5º, II e 7º, XXIII e XXIV, da CF/88 De outro lado, o Tribunal Regional assentou que "a previsão no caput da cláusula coletiva abrange genericamente todos os trabalhadores, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem impedir que haja a constatação de insalubridade em grau superior, por meio de perícia e fundada em previsão da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência". Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional apenas interpretou o teor da norma coletiva, não havendo violação aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, ficando prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. Tramitação: RR - 734-81.2020.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 14/06/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2023. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Em consequência, absolver a demandada da condenação ao pagamento dos honorários periciais e de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento da verba honorária em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade do crédito, bem como atribuir à União o pagamento dos honorários periciais, tudo na forma da fundamentação. Custas pela autora no importe de R$ 1.771,00 sobre o valor da causa R$ 88.550,00, dispensadas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria Seap/Semag nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
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