Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001103-94.2021.5.10.0101 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: ELIAS PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cea5e5e proferida nos autos. RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual encontra-se regular (ID c2e5468). O preparo foi devidamente satisfeito (depósito recursal IDs b578e1c e 4f6a6af; custas processuais ID 98b0e5b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC 58 E ABATIMENTO DE VALORES PAGOS) Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): . violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O acórdão recorrido em embargos de declaração rejeitou expressamente a alegação de omissão quanto aos juros, à correção monetária e ao abatimento de valores pagos, consignando que tais matérias não foram veiculadas nas razões de recurso ordinário, configurando inovação recursal insuscetível de apreciação em sede de embargos declaratórios, além de destacar que a sentença mantida já havia autorizado a compensação das horas extras quitadas. O recorrente se insurge alegando que o Colegiado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao recusar o exame dos consectários legais de juros e correção monetária segundo a ADC 58, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A prestação jurisdicional foi outorgada de forma completa e fundamentada, tendo o Colegiado Regional enfrentado expressamente a questão e assentado as razões pelas quais não conheceu das matérias suscitadas apenas em sede de declaratórios (inovação recursal e preclusão consumativa). A discordância da parte com o desfecho conferido à lide ou com a motivação exarada não se confunde com ausência de tutela jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. TEMA 2: PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Questão JT: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS. Alegação(ões): .violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. .violação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. .contrariedade à Súmula nº 297 do TST. .divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido condenou a embargante ao pagamento de multa de 5% por litigância de má-fé com base nos arts. 80 e 81 do CPC, ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos com imputação de vício inexistente e inovação de teses não devolvidas no recurso ordinário. O recorrente se insurge alegando que a oposição dos embargos de declaração teve como objetivo exclusivo o prequestionamento de matérias indispensáveis ao recurso de revista, o que afastaria o intuito protelatório e a penalidade aplicada. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A aplicação de penalidade por embargos de declaração protelatórios e litigância de má-fé insere-se no poder discricionário do órgão julgador na condução do processo (arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC), decorrendo da constatação fática de intuito protelatório e inovação recursal. A verificação do acerto ou desacerto da penalidade aplicada nas instâncias ordinárias demandaria o reexame do contexto fático e processual, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não se divisa afronta direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, haja vista que as garantias do devido processo legal e da ampla defesa foram plenamente asseguradas no curso do feito. TEMA 3: VALOR DA CAUSA / LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): . violação do artigo 97 da Constituição Federal. . contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. . violação do artigo 840, § 1º, da CLT. . violação dos artigos 141 e 492 do CPC. . divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de julgamento ultra petita, assentando que os valores indicados aos pedidos na petição inicial representam mera estimativa do conteúdo econômico para definição do rito processual, não vinculando o juízo nem limitando a condenação em regular fase de liquidação. O recorrente se insurge alegando que, nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, a exigência do art. 840, § 1º, da CLT impõe a liquidação dos pedidos, funcionando os valores indicados na inicial como teto inultrapassável da condenação, sob pena de julgamento ultra petita e afronta à cláusula de reserva de plenário. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a indicação de valores aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, ostenta natureza meramente estimativa e não impõe teto à condenação a ser apurada em liquidação de sentença. Ressalta-se que a matéria encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos no TST sob o Tema nº 35, no qual houve expressa determinação de não sobrestamento dos feitos em tramitação, permitindo o regular processamento e a conclusão da análise de admissibilidade. TEMA 4: JUSTIÇA GRATUITA / COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. Alegação(ões): .violação do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. .violação do artigo 818, inciso I, da CLT. .violação do artigo 373, inciso I, do CPC. .divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a concessão da justiça gratuita ao reclamante com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos e não infirmada por prova em contrário, consignando que a gratuidade de justiça prescinde de comprovação cabal de situação de pobreza, presumindo-se verdadeira a declaração do trabalhador nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. O recorrente se insurge alegando que, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de pobreza é insuficiente para concessão do benefício a quem percebe remuneração acima do patamar legal, sendo indispensável a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica pela parte autora. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A controvérsia encontra-se abrangida pela tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR Tema nº 21. A decisão regional adotou solução estritamente compatível com o precedente vinculante, conferindo validade à declaração firmada pelo trabalhador ante a ausência de prova em sentido contrário produzida pela reclamada. TEMA 5: DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Alegação(ões): .violação do artigo 74, § 2º, da CLT. .violação do artigo 818, inciso I, da CLT. .violação dos artigos 371, 373, inciso I, e 405 do CPC. .contrariedade à Súmula nº 338 do TST. .contrariedade à Súmula nº 340 do TST. .divergência jurisprudencial. A eg. Turma manteve o deferimento das horas extras e da indenização pela supressão do intervalo intrajornada, assentando que a defesa apresentou impugnação genérica e que os cartões de ponto colacionados foram expressamente invalidados pela prova testemunhal produzida pelo obreiro, somada ao desconhecimento dos fatos pelo preposto e pelo informante da ré, os quais não souberam informar sobre a sobrejornada do autor. O recorrente se insurge alegando a plena validade dos espelhos de ponto juntados, sustentando que a prova documental pré-constituída goza de presunção de veracidade não desconstituída, e que, subsidiariamente, as horas extras deveriam ser calculadas apenas com o adicional de 50% sobre as comissões, nos termos da Súmula nº 340 do TST. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A conclusão do Colegiado quanto ao reconhecimento da jornada extraordinária, à inidoneidade dos registros de ponto e à supressão parcial do intervalo intrajornada decorreu da soberana valoração dos elementos fático-probatórios dos autos (depoimentos testemunhais e desconhecimento dos fatos pelo preposto). Para acolher a tese recursal e reconhecer a fidedignidade dos controles de frequência ou a ausência de sobrejornada, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, quanto ao critério de cálculo, a sentença mantida pelo acórdão recorrido já determinou expressamente a incidência da Súmula nº 340 do TST na apuração das horas extras. TEMA 6: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COBRANÇA VEXATÓRIA DE METAS) / QUANTUM INDENIZATÓRIO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESSÃO PSICOLÓGICA PARA O ATINGIMENTO DE METAS DE PRODUÇÃO. Alegação(ões): . violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. . violação do artigo 2º da CLT. . violação do artigo 223-G da CLT. . violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. . divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$1.000,00, consignando que a prova testemunhal comprovou que o empregado era submetido a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes perante os demais colegas quando não atingia as metas estipuladas, extrapolando os limites do poder diretivo patronal. O recorrente se insurge alegando que a cobrança de metas insere-se no exercício regular do poder diretivo e regulamentar do empregador, aduzindo a inexistência de prova de tratamento vexatório, humilhante ou desrespeitoso, além de requerer, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado por excessivo e desproporcional. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A caracterização do dever de indenizar decorreu do exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, no qual a eg. Turma Regional registrou premissa fática expressa e inequívoca de que o empregador expunha os empregados a situações vexatórias e humilhantes na cobrança de resultados. Para acolher a alegação recursal de ausência de conduta abusiva ou de inexistência de exposição constrangedora, seria necessário o revolvimento do acervo de fatos e provas, óbice consagrado na Súmula nº 126 do TST. Outrossim, o valor arbitrado (R$1.000,00) atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, não se justificando a intervenção revisora extraordinária. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001103-94.2021.5.10.0101 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: ELIAS PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cea5e5e proferida nos autos. RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual encontra-se regular (ID c2e5468). O preparo foi devidamente satisfeito (depósito recursal IDs b578e1c e 4f6a6af; custas processuais ID 98b0e5b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC 58 E ABATIMENTO DE VALORES PAGOS) Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): . violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O acórdão recorrido em embargos de declaração rejeitou expressamente a alegação de omissão quanto aos juros, à correção monetária e ao abatimento de valores pagos, consignando que tais matérias não foram veiculadas nas razões de recurso ordinário, configurando inovação recursal insuscetível de apreciação em sede de embargos declaratórios, além de destacar que a sentença mantida já havia autorizado a compensação das horas extras quitadas. O recorrente se insurge alegando que o Colegiado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao recusar o exame dos consectários legais de juros e correção monetária segundo a ADC 58, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A prestação jurisdicional foi outorgada de forma completa e fundamentada, tendo o Colegiado Regional enfrentado expressamente a questão e assentado as razões pelas quais não conheceu das matérias suscitadas apenas em sede de declaratórios (inovação recursal e preclusão consumativa). A discordância da parte com o desfecho conferido à lide ou com a motivação exarada não se confunde com ausência de tutela jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. TEMA 2: PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Questão JT: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS. Alegação(ões): .violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. .violação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. .contrariedade à Súmula nº 297 do TST. .divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido condenou a embargante ao pagamento de multa de 5% por litigância de má-fé com base nos arts. 80 e 81 do CPC, ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos com imputação de vício inexistente e inovação de teses não devolvidas no recurso ordinário. O recorrente se insurge alegando que a oposição dos embargos de declaração teve como objetivo exclusivo o prequestionamento de matérias indispensáveis ao recurso de revista, o que afastaria o intuito protelatório e a penalidade aplicada. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A aplicação de penalidade por embargos de declaração protelatórios e litigância de má-fé insere-se no poder discricionário do órgão julgador na condução do processo (arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC), decorrendo da constatação fática de intuito protelatório e inovação recursal. A verificação do acerto ou desacerto da penalidade aplicada nas instâncias ordinárias demandaria o reexame do contexto fático e processual, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não se divisa afronta direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, haja vista que as garantias do devido processo legal e da ampla defesa foram plenamente asseguradas no curso do feito. TEMA 3: VALOR DA CAUSA / LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): . violação do artigo 97 da Constituição Federal. . contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. . violação do artigo 840, § 1º, da CLT. . violação dos artigos 141 e 492 do CPC. . divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de julgamento ultra petita, assentando que os valores indicados aos pedidos na petição inicial representam mera estimativa do conteúdo econômico para definição do rito processual, não vinculando o juízo nem limitando a condenação em regular fase de liquidação. O recorrente se insurge alegando que, nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, a exigência do art. 840, § 1º, da CLT impõe a liquidação dos pedidos, funcionando os valores indicados na inicial como teto inultrapassável da condenação, sob pena de julgamento ultra petita e afronta à cláusula de reserva de plenário. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a indicação de valores aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, ostenta natureza meramente estimativa e não impõe teto à condenação a ser apurada em liquidação de sentença. Ressalta-se que a matéria encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos no TST sob o Tema nº 35, no qual houve expressa determinação de não sobrestamento dos feitos em tramitação, permitindo o regular processamento e a conclusão da análise de admissibilidade. TEMA 4: JUSTIÇA GRATUITA / COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. Alegação(ões): .violação do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. .violação do artigo 818, inciso I, da CLT. .violação do artigo 373, inciso I, do CPC. .divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a concessão da justiça gratuita ao reclamante com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos e não infirmada por prova em contrário, consignando que a gratuidade de justiça prescinde de comprovação cabal de situação de pobreza, presumindo-se verdadeira a declaração do trabalhador nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. O recorrente se insurge alegando que, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de pobreza é insuficiente para concessão do benefício a quem percebe remuneração acima do patamar legal, sendo indispensável a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica pela parte autora. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A controvérsia encontra-se abrangida pela tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR Tema nº 21. A decisão regional adotou solução estritamente compatível com o precedente vinculante, conferindo validade à declaração firmada pelo trabalhador ante a ausência de prova em sentido contrário produzida pela reclamada. TEMA 5: DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Alegação(ões): .violação do artigo 74, § 2º, da CLT. .violação do artigo 818, inciso I, da CLT. .violação dos artigos 371, 373, inciso I, e 405 do CPC. .contrariedade à Súmula nº 338 do TST. .contrariedade à Súmula nº 340 do TST. .divergência jurisprudencial. A eg. Turma manteve o deferimento das horas extras e da indenização pela supressão do intervalo intrajornada, assentando que a defesa apresentou impugnação genérica e que os cartões de ponto colacionados foram expressamente invalidados pela prova testemunhal produzida pelo obreiro, somada ao desconhecimento dos fatos pelo preposto e pelo informante da ré, os quais não souberam informar sobre a sobrejornada do autor. O recorrente se insurge alegando a plena validade dos espelhos de ponto juntados, sustentando que a prova documental pré-constituída goza de presunção de veracidade não desconstituída, e que, subsidiariamente, as horas extras deveriam ser calculadas apenas com o adicional de 50% sobre as comissões, nos termos da Súmula nº 340 do TST. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A conclusão do Colegiado quanto ao reconhecimento da jornada extraordinária, à inidoneidade dos registros de ponto e à supressão parcial do intervalo intrajornada decorreu da soberana valoração dos elementos fático-probatórios dos autos (depoimentos testemunhais e desconhecimento dos fatos pelo preposto). Para acolher a tese recursal e reconhecer a fidedignidade dos controles de frequência ou a ausência de sobrejornada, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, quanto ao critério de cálculo, a sentença mantida pelo acórdão recorrido já determinou expressamente a incidência da Súmula nº 340 do TST na apuração das horas extras. TEMA 6: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COBRANÇA VEXATÓRIA DE METAS) / QUANTUM INDENIZATÓRIO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESSÃO PSICOLÓGICA PARA O ATINGIMENTO DE METAS DE PRODUÇÃO. Alegação(ões): . violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. . violação do artigo 2º da CLT. . violação do artigo 223-G da CLT. . violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. . divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$1.000,00, consignando que a prova testemunhal comprovou que o empregado era submetido a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes perante os demais colegas quando não atingia as metas estipuladas, extrapolando os limites do poder diretivo patronal. O recorrente se insurge alegando que a cobrança de metas insere-se no exercício regular do poder diretivo e regulamentar do empregador, aduzindo a inexistência de prova de tratamento vexatório, humilhante ou desrespeitoso, além de requerer, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado por excessivo e desproporcional. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A caracterização do dever de indenizar decorreu do exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, no qual a eg. Turma Regional registrou premissa fática expressa e inequívoca de que o empregador expunha os empregados a situações vexatórias e humilhantes na cobrança de resultados. Para acolher a alegação recursal de ausência de conduta abusiva ou de inexistência de exposição constrangedora, seria necessário o revolvimento do acervo de fatos e provas, óbice consagrado na Súmula nº 126 do TST. Outrossim, o valor arbitrado (R$1.000,00) atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, não se justificando a intervenção revisora extraordinária. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS PEREIRA DE SOUZA