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Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001103-78.2023.5.11.0010 EXEQUENTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fd5af4 proferida nos autos. DECISÃO Retornaram os autos da instância superior. Considerando a sentença de impugnação à homologação dos cálculos (ID.6db2518) ao qual teve como dispositivo: "Diante do que foi exposto, decido por conhecer da impugnação aos cálculos opostos por SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, para, no mérito, acolhê-la parcialmente, apenas no que diz respeito à forma de apuração da correção monetária e juros utilizados na fase pré-judicial. Para dar efetividade a este julgado, determino à intimação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, para que apresente novos cálculos (utilizando e juntando aos autos a parametrização por meio do PJE-Calc e documentos de planilha pelo PJeC), apontando os valores oriundos da correta aplicação dos índices de correção monetária utilizados apenas do período pré-judicial, devendo utilizar no PJE-Calc, no campo de correção monetária, o índice do IPCA-E (sem aplicação da TRD como juros, uma vez que não foi estipulado esta atualização na sentença coletiva), obedecendo-se, portanto, o entendimento firmado na ADC 58 e 59, ambas do STF, bem como fazendo constar o histórico do referido índice ao período apurado. Apresentado os cálculos ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos"; Considerando que a parte executada apresentou a planilha de cálculos da sentença acima indicada no ID.673248c, com a realização do abatimento do valor incontroverso levantado pelo exequente (ID.0ba43f2); Considerando que a parte exequente apresentou agravo de petição (ID.7d6f9c8), o qual, após o regular trâmite processual, findou no acórdão de ID.b073cd4, com o seguinte teor: "ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, conforme fundamentação. Vencido o Excelentíssimo Juiz do Trabalho Convocado Mauro Augusto Ponce de Leão Braga, que dava provimento parcial ao recurso para determinar que os cálculos de liquidação fossem refeitos, excluindo-se a limitação até agosto/2022, conforme fundamentação"; DETERMINO: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de impugnação aos cálculos, e que a parte executada cumpriu com a determinação, HOMOLOGO a planilha de cálculos no ID.673248c. Ato contínuo, nota-se que a parte executada não junto nos autos o arquivo PJc, mas apenas a planilha PDF do PJe-Calc. Portanto, fica notificada à parte executada para, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos o arquivo PJc da planilha de ID.673248c, bem como a planilha de mera atualização, indicando o saldo atualizado referente à condenação residual de R$ 41.799,36, e, NO MESMO ATO, realizar o pagamento ou garantia da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Podendo, ainda, no mesmo prazo apresentar seguro-garantia judicial ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC/2015, consoante determina o art. 882 da CLT. Reitero que a comprovação acima não impede de análise pelo Juízo da veracidade das informações, e eventual identificação de divergências, devendo a parte agir de acordo com a boa-fé processual (art. 5º do CPC), sob pena de aplicação de litigância de má-fé III – Se garantido o juízo, fica o Executado, desde já, ciente do início do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar embargos à execução. IV - Não havendo o pagamento ou garantia do juízo, proceda-se a consulta ao SISBAJUD, com repetição programada de 30 dias, inclusive conta salário no limite de 30%, ao RENAJUD à JUCEA, ao INFOJUD, ao INFOSEG e ao CCS, bem como registro de indisponibilidade no CNIB. V - Decorrido o prazo de 45 dias da citação sem o regular pagamento ou garantia do juízo, inclua-se o executado no SERASAJUD, no BNDT e no Protestojud, com base no art. 883-A, CLT e parágrafo 3º do artigo 782 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, em função do exposto no artigo 17 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST VI - Dados para expedição de alvará: ID.0ba43f2 VII - Efetuado o pagamento sem manifestação para oposição de embargos ou transcorrido o prazo para o ato, fica autorizada a expedição de alvará, devendo as contas judiciais ficar zeradas e serem encerradas. VIII - Após o resgate dos valores, registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de saldo em contas judiciais, retirem-se eventuais restrições e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. IX - A notificação deverá ser feita através do advogado, conforme previsão legal contida no art. 272 do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, ou por mandado, se não houver advogado constituído. No caso de parte revel, a notificação deverá ser da mesma forma que se deu na fase de conhecimento (AR, mandado ou edital). MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSELENE ALMEIDA DE CASTRO
TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001103-78.2023.5.11.0010 EXEQUENTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fd5af4 proferida nos autos. DECISÃO Retornaram os autos da instância superior. Considerando a sentença de impugnação à homologação dos cálculos (ID.6db2518) ao qual teve como dispositivo: "Diante do que foi exposto, decido por conhecer da impugnação aos cálculos opostos por SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, para, no mérito, acolhê-la parcialmente, apenas no que diz respeito à forma de apuração da correção monetária e juros utilizados na fase pré-judicial. Para dar efetividade a este julgado, determino à intimação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, para que apresente novos cálculos (utilizando e juntando aos autos a parametrização por meio do PJE-Calc e documentos de planilha pelo PJeC), apontando os valores oriundos da correta aplicação dos índices de correção monetária utilizados apenas do período pré-judicial, devendo utilizar no PJE-Calc, no campo de correção monetária, o índice do IPCA-E (sem aplicação da TRD como juros, uma vez que não foi estipulado esta atualização na sentença coletiva), obedecendo-se, portanto, o entendimento firmado na ADC 58 e 59, ambas do STF, bem como fazendo constar o histórico do referido índice ao período apurado. Apresentado os cálculos ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos"; Considerando que a parte executada apresentou a planilha de cálculos da sentença acima indicada no ID.673248c, com a realização do abatimento do valor incontroverso levantado pelo exequente (ID.0ba43f2); Considerando que a parte exequente apresentou agravo de petição (ID.7d6f9c8), o qual, após o regular trâmite processual, findou no acórdão de ID.b073cd4, com o seguinte teor: "ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, conforme fundamentação. Vencido o Excelentíssimo Juiz do Trabalho Convocado Mauro Augusto Ponce de Leão Braga, que dava provimento parcial ao recurso para determinar que os cálculos de liquidação fossem refeitos, excluindo-se a limitação até agosto/2022, conforme fundamentação"; DETERMINO: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de impugnação aos cálculos, e que a parte executada cumpriu com a determinação, HOMOLOGO a planilha de cálculos no ID.673248c. Ato contínuo, nota-se que a parte executada não junto nos autos o arquivo PJc, mas apenas a planilha PDF do PJe-Calc. Portanto, fica notificada à parte executada para, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos o arquivo PJc da planilha de ID.673248c, bem como a planilha de mera atualização, indicando o saldo atualizado referente à condenação residual de R$ 41.799,36, e, NO MESMO ATO, realizar o pagamento ou garantia da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Podendo, ainda, no mesmo prazo apresentar seguro-garantia judicial ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC/2015, consoante determina o art. 882 da CLT. Reitero que a comprovação acima não impede de análise pelo Juízo da veracidade das informações, e eventual identificação de divergências, devendo a parte agir de acordo com a boa-fé processual (art. 5º do CPC), sob pena de aplicação de litigância de má-fé III – Se garantido o juízo, fica o Executado, desde já, ciente do início do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar embargos à execução. IV - Não havendo o pagamento ou garantia do juízo, proceda-se a consulta ao SISBAJUD, com repetição programada de 30 dias, inclusive conta salário no limite de 30%, ao RENAJUD à JUCEA, ao INFOJUD, ao INFOSEG e ao CCS, bem como registro de indisponibilidade no CNIB. V - Decorrido o prazo de 45 dias da citação sem o regular pagamento ou garantia do juízo, inclua-se o executado no SERASAJUD, no BNDT e no Protestojud, com base no art. 883-A, CLT e parágrafo 3º do artigo 782 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, em função do exposto no artigo 17 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST VI - Dados para expedição de alvará: ID.0ba43f2 VII - Efetuado o pagamento sem manifestação para oposição de embargos ou transcorrido o prazo para o ato, fica autorizada a expedição de alvará, devendo as contas judiciais ficar zeradas e serem encerradas. VIII - Após o resgate dos valores, registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de saldo em contas judiciais, retirem-se eventuais restrições e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. IX - A notificação deverá ser feita através do advogado, conforme previsão legal contida no art. 272 do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, ou por mandado, se não houver advogado constituído. No caso de parte revel, a notificação deverá ser da mesma forma que se deu na fase de conhecimento (AR, mandado ou edital). MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS