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0001103-71.2024.5.07.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001103-71.2024.5.07.0037 RECLAMANTE: LOURDES RAQUEL SERAFIM MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: JOANA DARC COSTA ALVES DE SOUSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d1a5cf proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte executada apresentou manifestação de Id 31c92a5, pugnando pelo desbloqueio da quantia de R$ 2.523,02, em razão de sua natureza salarial. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, THATIANE RIBEIRO FALCAO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte executada. Explico. Os documentos acostados aos autos demonstram que a executada, que atua na função de coordenadora escolar, recebeu remuneração líquida de R$ 2.403,53, vinculada ao mês de março/2026, R$ 2.722,78 em abril/2026 e R$ 2.510,59 em maio/2026. Ato contínuo, o extrato da conta mantida pela executada junto ao Banco Bradesco demonstra que foi realizada transferência de R$ 2.523,02, em 31/07/2026, proveniente da conta nº 0087982-7. Com efeito, na sequência foi bloqueado o montante de R$ 2.450,52, mediante ordem judicial. Registre-se, ainda, que o mesmo extrato evidencia, em 30/06/2026, transferência de R$ 2.523,02 identificada como "TRANSF SALDO C/SAL P/CC", circunstância que, em conjunto com a ficha financeira apresentada, permite reconhecer a origem remuneratória do numerário. Quanto à natureza da verba, embora a jurisprudência admita, em execução trabalhista, a penhora de rendimentos, a medida deve observar os limites estabelecidos pelo art. 529, § 3º, do CPC. Oportunino ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho entende que a penhora de rendimentos é admissível para satisfação de crédito trabalhista, desde que limitada a no máximo 50% dos rendimentos líquidos. No caso em análise, contudo, a constrição alcançou R$ 2.450,52, praticamente a integralidade da remuneração líquida mensal da executada, que, conforme a documentação apresentada, situa-se em torno de R$ 2.500,00. Sob essa ótica, diante das circunstâncias específicas dos autos, verifico que o bloqueio comprometeu diretamente a subsistência da executada. Ante o exposto, reconheço a natureza impenhorável da verba bloqueada junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 2.450,52. Todavia, considerando o entendimento adotado pelo TST, no âmbito do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema 75), determino a manutenção do bloqueio de 15% da quantia constrita (R$ 2.450,52), com a consequente liberação do remanescente em benefício do executado. Após, prossiga-se com os demais atos executórios. Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOURDES RAQUEL SERAFIM MOREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001103-71.2024.5.07.0037 RECLAMANTE: LOURDES RAQUEL SERAFIM MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: JOANA DARC COSTA ALVES DE SOUSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d1a5cf proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte executada apresentou manifestação de Id 31c92a5, pugnando pelo desbloqueio da quantia de R$ 2.523,02, em razão de sua natureza salarial. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, THATIANE RIBEIRO FALCAO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte executada. Explico. Os documentos acostados aos autos demonstram que a executada, que atua na função de coordenadora escolar, recebeu remuneração líquida de R$ 2.403,53, vinculada ao mês de março/2026, R$ 2.722,78 em abril/2026 e R$ 2.510,59 em maio/2026. Ato contínuo, o extrato da conta mantida pela executada junto ao Banco Bradesco demonstra que foi realizada transferência de R$ 2.523,02, em 31/07/2026, proveniente da conta nº 0087982-7. Com efeito, na sequência foi bloqueado o montante de R$ 2.450,52, mediante ordem judicial. Registre-se, ainda, que o mesmo extrato evidencia, em 30/06/2026, transferência de R$ 2.523,02 identificada como "TRANSF SALDO C/SAL P/CC", circunstância que, em conjunto com a ficha financeira apresentada, permite reconhecer a origem remuneratória do numerário. Quanto à natureza da verba, embora a jurisprudência admita, em execução trabalhista, a penhora de rendimentos, a medida deve observar os limites estabelecidos pelo art. 529, § 3º, do CPC. Oportunino ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho entende que a penhora de rendimentos é admissível para satisfação de crédito trabalhista, desde que limitada a no máximo 50% dos rendimentos líquidos. No caso em análise, contudo, a constrição alcançou R$ 2.450,52, praticamente a integralidade da remuneração líquida mensal da executada, que, conforme a documentação apresentada, situa-se em torno de R$ 2.500,00. Sob essa ótica, diante das circunstâncias específicas dos autos, verifico que o bloqueio comprometeu diretamente a subsistência da executada. Ante o exposto, reconheço a natureza impenhorável da verba bloqueada junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 2.450,52. Todavia, considerando o entendimento adotado pelo TST, no âmbito do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema 75), determino a manutenção do bloqueio de 15% da quantia constrita (R$ 2.450,52), com a consequente liberação do remanescente em benefício do executado. Após, prossiga-se com os demais atos executórios. Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SETA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA - JOANA DARC COSTA ALVES DE SOUSA

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