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0001103-69.2017.5.05.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 38ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001103-69.2017.5.05.0038 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38278cc proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA, reclamada no processo em epígrafe, opôs a Impugnação aos Cálculos de #id:f33d97c, sustentando a existência de equívocos nos cálculos de #id:8f5118f e #id:722abef. Devidamente notificado, JOSE FERNANDO OLIVEIRA COSTA, demandante, contestou a impugnação nos termos da promoção de #id:e7d6e09. Estando o feito em ordem, vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTOS: II.1 - DO RSR NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Insurge a reclamada quanto ao cálculo do adicional noturno, horas extras, acúmulo de função e intervalo intrajornada, alegando que o repouso semanal remunerado não deve ser computado na base de cálculo dessas parcelas. Essa insurgência já foi apreciada no acórdão sob o Id. daa3d98, que assim decidiu: A executada alega que o cálculo impugnado "majora os valores deferidos ao incluir o repouso semanal remunerado e DSR na base de cálculo do adicional noturno, horas extras e intervalo intrajornada e novamente como reflexo em repouso semanal remunerado, resultando em duplicidade na apuração dos repousos". [...] Nos termos do que prevê o art. 7º, "b", da Lei n. 605/49, o descanso semanal remunerado do empregado horista deve ser calculado e pago em apartado. Todavia, o adimplemento sob rubrica distinta não retira a natureza salarial da parcela, que deve compor a remuneração do trabalhador para todos os efeitos. Mantenho. Diante do exposto, não assiste razão à reclamada neste particular, motivo pelo qual ratificamos os cálculos periciais. III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos, nos termos da fundamentação supra. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, salientando a natureza interlocutória da presente decisão. Prazo de 5 dias. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. JOALVO CARVALHO DE MAGALHAES FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. - COGNA EDUCACAO S.A

  2. Intimação

    TRT5 · 38ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001103-69.2017.5.05.0038 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38278cc proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA, reclamada no processo em epígrafe, opôs a Impugnação aos Cálculos de #id:f33d97c, sustentando a existência de equívocos nos cálculos de #id:8f5118f e #id:722abef. Devidamente notificado, JOSE FERNANDO OLIVEIRA COSTA, demandante, contestou a impugnação nos termos da promoção de #id:e7d6e09. Estando o feito em ordem, vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTOS: II.1 - DO RSR NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Insurge a reclamada quanto ao cálculo do adicional noturno, horas extras, acúmulo de função e intervalo intrajornada, alegando que o repouso semanal remunerado não deve ser computado na base de cálculo dessas parcelas. Essa insurgência já foi apreciada no acórdão sob o Id. daa3d98, que assim decidiu: A executada alega que o cálculo impugnado "majora os valores deferidos ao incluir o repouso semanal remunerado e DSR na base de cálculo do adicional noturno, horas extras e intervalo intrajornada e novamente como reflexo em repouso semanal remunerado, resultando em duplicidade na apuração dos repousos". [...] Nos termos do que prevê o art. 7º, "b", da Lei n. 605/49, o descanso semanal remunerado do empregado horista deve ser calculado e pago em apartado. Todavia, o adimplemento sob rubrica distinta não retira a natureza salarial da parcela, que deve compor a remuneração do trabalhador para todos os efeitos. Mantenho. Diante do exposto, não assiste razão à reclamada neste particular, motivo pelo qual ratificamos os cálculos periciais. III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos, nos termos da fundamentação supra. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, salientando a natureza interlocutória da presente decisão. Prazo de 5 dias. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. JOALVO CARVALHO DE MAGALHAES FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO OLIVEIRA COSTA

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