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Tribunal
TRT20
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Período
set/2026
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Intimação
TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001103-64.2025.5.20.0008 RECORRENTE: JOSEFA LIVIA MENDONCA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEFA LIVIA MENDONCA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34efa87 proferida nos autos. ROT 0001103-64.2025.5.20.0008 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSEFA LIVIA MENDONCA DE OLIVEIRA LUCIANA RAMIRO DE MENEZES (SE13712) Recorrido: Advogado(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) RECURSO DE: JOSEFA LIVIA MENDONCA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 5ea318b; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id f7b5a06). Representação processual regular (Id 44b589c). Preparo dispensado (Id 7a6b3cd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 141, 492 e 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente afirma ser o Acórdão Regional extra petita, por ter acolhido matéria não suscitada em Recurso Ordinário. Aduz que a Reclamada em seu Recurso Ordinário "jamais sustentou que a penalidade houvesse sido indevidamente imposta, jamais invocou o item I da Súmula 74 do C. TST, jamais afirmou que a dispensa do depoimento pessoal retirava o suporte legal da confissão ficta e jamais requereu o seu afastamento. Todo o apelo pressupunha a subsistência da penalidade, pedindo apenas que a presunção dela decorrente fosse qualificada como relativa e confrontada com a prova documental, nos termos do item III do mesmo verbete.". Assevera que "O pedido formulado foi de reconhecimento do caráter relativo da presunção decorrente da confissão ficta, provimento que supõe a existência e a validade da penalidade e apenas lhe atribui eficácia limitada. O que o Regional entregou foi coisa distinta em natureza: a desconstituição da própria penalidade, com supressão integral da presunção. Reconhecer que uma presunção é relativa e declarar que a presunção não existe são provimentos qualitativamente diversos, e é precisamente essa diversidade que o art. 492 proíbe." e que "O verbete transfere ao Tribunal apenas os fundamentos da inicial ou defesa não examinados pela sentença. O fundamento adotado não estava na defesa, e não poderia estar, pois a contestação é logicamente anterior à audiência em que a penalidade veio a ser imposta. Também não estava na inicial, por evidência. Logo, não houve transferência: houve criação. O acórdão contraria, assim, a diretriz do item I da Súmula 393 desta Corte.". Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso de Revista, para que "seja declarada a nulidade da decisão do regional, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau pelo deferimento do pleito". Analiso. Não visualizo, no caso em tela, as alegadas violações legais, tampouco contrariedade ao entendimento sumulado pelo TST, considerando as premissas estabelecidas no Acórdão, nos seguintes termos: "De início, aponta a Acionada que, 'Antes de adentrar o exame de cada capítulo condenatório, impõe-se fixar a premissa jurídica que contamina toda a r. sentença: a equivocada atribuição de efeitos absolutos à confissão ficta aplicada à Recorrente'. Segundo ela: (...) Nesse sentido, 'requer a reforma do julgado para reformar a sentença, reconhecendo a presunção relativa do instituto bem como para reconhecer e validar as provas documentais apresentadas'. (...) Constata-se da ata de audiência em ID 1d1b09c que a Reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência de instrução designada para a oitiva de testemunhas, razão pela qual a Magistrada assim deliberou: A audiência inicialmente designada para 04/03/2026 foi adiada para a presente data (22 /04/2026), às 09h10, em razão do requerimento formulado pela parte autora (ID 9d937a7), tendo sido previamente dispensado o depoimento pessoal das partes. Na presente sessão, constatou-se a ausência injustificada da reclamada, bem como de suas testemunhas, razão pela qual se declara a preclusão do seu direito à produção de prova testemunhal. A aplicação da confissão ficta não decorre da ausência para depoimento pessoal, cuja dispensa foi expressamente determinada, mas da ausência de produção de contraprova, uma vez que a reclamada deixou de apresentar testemunhas, ônus que lhe incumbia. Desse modo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos limites das provas documentais constantes dos autos. Há, de fato, equívoco na aplicação da confissão ficta à Reclamada, pois, conforme se extrai tanto da ata acima transcrita, quanto da de ID ef301f7, a oitiva das partes havia sido expressamente dispensada pelo juízo em audiência anterior. A penalidade de confissão ficta, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST, pressupõe a intimação da parte para prestar depoimento pessoal sob a cominação legal. Inexistindo o dever de depor, o não comparecimento da Reclamada à audiência de instrução acarreta tão somente a preclusão do seu direito de produzir prova testemunhal, não autorizando a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Cabe registrar, ademais, que se verifica da ata de audiência que a ausência da Reclamada não acarretou qualquer prejuízo à instrução probatória do Reclamante, pois a parte autora declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, sem qualquer sinalização de dispensa forçada de suas testemunhas ou registro de protesto antipreclusivo. Dessa forma, afasta-se a confissão ficta aplicada, devendo a controvérsia ser decidida com base no confronto do acervo documental pré-constituído nos autos e na distribuição ordinária do ônus da prova (art. 818 da CLT), sem qualquer presunção de veracidade em favor da parte autora, mormente diante do encerramento da instrução sem oposição ou insurgência das partes. Preliminar que se acolhe." Desse modo, dos trechos acima transcritos, observa-se que a Turma Julgadora delineou a premissa de que houve impugnação em sede de Recurso Ordinário à confissão ficta aplicada, inclusive mediante transcrição dos trechos nas Razões Recursais, razão pela qual não há falar em decisão extra petita. Nesse sentido, tem-se que o efeito devolutivo em profundidade do recurso devolve ao Tribunal a possibilidade de examinar todos os fundamentos relacionados ao capítulo impugnado, desde que vinculados à matéria recorrida. No caso em tela, em suas razões recursais, a Reclamada insurgiu-se face à aplicação da penalidade da confissão ficta, razão pela qual devolveu toda a matéria à análise do Regional. Assim, tendo sido fixado pela Turma Regional a premissa de que houve prévia dispensa de comparecimento das partes na aludida audiência ("Há, de fato, equívoco na aplicação da confissão ficta à Reclamada, pois, conforme se extrai tanto da ata acima transcrita, quanto da de ID ef301f7, a oitiva das partes havia sido expressamente dispensada pelo juízo em audiência anterior.", a conclusão adotada quanto ao afastamento da confissão ficta não acarreta violação literal e direta aos dispositivos invocados, ou mesmo em contrariedade ao entendimento sumulado pelo TST no verbete de nº 331, I. Nitidamente, percebe-se que a recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Dessa forma, nego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente também suscita a preliminar de nulidade do Acórdão por cerceamento de defesa, argumentando que, como "o d. Juízo declarou a preclusão probatória da ré e proclamou a presunção de veracidade dos fatos da inicial; só então a Recorrente manifestou não ter outras provas a produzir. A dispensa de prova testemunhal pela obreira não foi ato de desídia, mas consequência imediata de pronunciamento judicial que, naquele instante, lhe era integralmente favorável e que tornara desnecessária a prova de fatos já tidos por verdadeiros.". Assevera que "Exigir protesto contra decisão favorável é exigir da parte conduta processual para a qual não havia interesse nem previsão legal, esvaziando na origem os meios inerentes à defesa que a norma constitucional garante", bem como que "O Regional adotou fundamento novo, o afastamento da penalidade, e dele extraiu, no mesmo ato, a redistribuição integral do ônus da prova, sem submeter a questão à prévia manifestação das partes. Ainda que se entendesse tratar-se de matéria apreciável de ofício, o próprio art. 10, in fine, e o art. 933 do CPC impunham a intimação prévia, o que não ocorreu.". Sustenta também que "No julgamento do mérito, em grau recursal, o Regional aplicou fundamento jurídico não submetido à audiência prévia das partes e, com base nele, julgou improcedentes todos os pedidos. Não incide a ressalva do § 2º do mesmo artigo, pois não se cuida de condição da ação, de pressuposto processual ou de pressuposto de admissibilidade recursal, hipóteses que as partes teriam obrigação de prever, mas de matéria atinente à distribuição do ônus da prova e ao próprio mérito da causa. O prejuízo, pressuposto do art. 794 da CLT, é manifesto: a condenação de R$ 87.390,25 integralmente afastada, recurso adesivo desprovido por arrastamento e inversão do ônus sucumbencial em desfavor de trabalhadora beneficiária da justiça gratuita.". Pontua que "não se ignora que, uma vez afastada a penalidade, o Regional entendeu estar o processo em condições de imediato julgamento. Sucede que a supressão da penalidade reabre, ela própria, a necessidade de instrução. A prova testemunhal que a Recorrente deixou de produzir não era supérflua: era exatamente a prova apta a demonstrar a prorrogação habitual da jornada, a fruição parcial do intervalo e as condutas caracterizadoras do assédio moral organizacional, temas em relação aos quais o v. acórdão reputou a obreira carecedora de elementos. Desconstituída a premissa, impunha-se anular o feito desde a audiência de instrução, com reabertura da fase probatória, e não julgar improcedente a demanda contra quem confiou legitimamente no pronunciamento judicial". Pugna pelo acolhimento da preliminar, com determinação do "[...] retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com oportunidade de produção da prova oral, sob pena de perpetuar-se o cerceamento do direito de defesa da Recorrente.". Analiso. Não observo configuradas as violações alegadas, considerando os fundamentos expostos pelo Regional, nos seguintes termos: "Cabe registrar, ademais, que se verifica da ata de audiência que a ausência da Reclamada não acarretou qualquer prejuízo à instrução probatória do Reclamante, pois a parte autora declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, sem qualquer sinalização de dispensa forçada de suas testemunhas ou registro de protesto antipreclusivo.". No caso em tela, fixou o Regional a premissa de que "a parte autora declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, sem qualquer sinalização de dispensa forçada de suas testemunhas ou registro de protesto antipreclusivo", de modo que o afastamento da pena de confissão ficta aplicada à Reclamada não acarreta as violações suscitadas. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 09 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- JOSEFA LIVIA MENDONCA DE OLIVEIRA
TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001103-64.2025.5.20.0008 RECORRENTE: JOSEFA LIVIA MENDONCA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEFA LIVIA MENDONCA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34efa87 proferida nos autos. ROT 0001103-64.2025.5.20.0008 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSEFA LIVIA MENDONCA DE OLIVEIRA LUCIANA RAMIRO DE MENEZES (SE13712) Recorrido: Advogado(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) RECURSO DE: JOSEFA LIVIA MENDONCA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 5ea318b; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id f7b5a06). Representação processual regular (Id 44b589c). Preparo dispensado (Id 7a6b3cd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 141, 492 e 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente afirma ser o Acórdão Regional extra petita, por ter acolhido matéria não suscitada em Recurso Ordinário. Aduz que a Reclamada em seu Recurso Ordinário "jamais sustentou que a penalidade houvesse sido indevidamente imposta, jamais invocou o item I da Súmula 74 do C. TST, jamais afirmou que a dispensa do depoimento pessoal retirava o suporte legal da confissão ficta e jamais requereu o seu afastamento. Todo o apelo pressupunha a subsistência da penalidade, pedindo apenas que a presunção dela decorrente fosse qualificada como relativa e confrontada com a prova documental, nos termos do item III do mesmo verbete.". Assevera que "O pedido formulado foi de reconhecimento do caráter relativo da presunção decorrente da confissão ficta, provimento que supõe a existência e a validade da penalidade e apenas lhe atribui eficácia limitada. O que o Regional entregou foi coisa distinta em natureza: a desconstituição da própria penalidade, com supressão integral da presunção. Reconhecer que uma presunção é relativa e declarar que a presunção não existe são provimentos qualitativamente diversos, e é precisamente essa diversidade que o art. 492 proíbe." e que "O verbete transfere ao Tribunal apenas os fundamentos da inicial ou defesa não examinados pela sentença. O fundamento adotado não estava na defesa, e não poderia estar, pois a contestação é logicamente anterior à audiência em que a penalidade veio a ser imposta. Também não estava na inicial, por evidência. Logo, não houve transferência: houve criação. O acórdão contraria, assim, a diretriz do item I da Súmula 393 desta Corte.". Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso de Revista, para que "seja declarada a nulidade da decisão do regional, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau pelo deferimento do pleito". Analiso. Não visualizo, no caso em tela, as alegadas violações legais, tampouco contrariedade ao entendimento sumulado pelo TST, considerando as premissas estabelecidas no Acórdão, nos seguintes termos: "De início, aponta a Acionada que, 'Antes de adentrar o exame de cada capítulo condenatório, impõe-se fixar a premissa jurídica que contamina toda a r. sentença: a equivocada atribuição de efeitos absolutos à confissão ficta aplicada à Recorrente'. Segundo ela: (...) Nesse sentido, 'requer a reforma do julgado para reformar a sentença, reconhecendo a presunção relativa do instituto bem como para reconhecer e validar as provas documentais apresentadas'. (...) Constata-se da ata de audiência em ID 1d1b09c que a Reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência de instrução designada para a oitiva de testemunhas, razão pela qual a Magistrada assim deliberou: A audiência inicialmente designada para 04/03/2026 foi adiada para a presente data (22 /04/2026), às 09h10, em razão do requerimento formulado pela parte autora (ID 9d937a7), tendo sido previamente dispensado o depoimento pessoal das partes. Na presente sessão, constatou-se a ausência injustificada da reclamada, bem como de suas testemunhas, razão pela qual se declara a preclusão do seu direito à produção de prova testemunhal. A aplicação da confissão ficta não decorre da ausência para depoimento pessoal, cuja dispensa foi expressamente determinada, mas da ausência de produção de contraprova, uma vez que a reclamada deixou de apresentar testemunhas, ônus que lhe incumbia. Desse modo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos limites das provas documentais constantes dos autos. Há, de fato, equívoco na aplicação da confissão ficta à Reclamada, pois, conforme se extrai tanto da ata acima transcrita, quanto da de ID ef301f7, a oitiva das partes havia sido expressamente dispensada pelo juízo em audiência anterior. A penalidade de confissão ficta, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST, pressupõe a intimação da parte para prestar depoimento pessoal sob a cominação legal. Inexistindo o dever de depor, o não comparecimento da Reclamada à audiência de instrução acarreta tão somente a preclusão do seu direito de produzir prova testemunhal, não autorizando a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Cabe registrar, ademais, que se verifica da ata de audiência que a ausência da Reclamada não acarretou qualquer prejuízo à instrução probatória do Reclamante, pois a parte autora declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, sem qualquer sinalização de dispensa forçada de suas testemunhas ou registro de protesto antipreclusivo. Dessa forma, afasta-se a confissão ficta aplicada, devendo a controvérsia ser decidida com base no confronto do acervo documental pré-constituído nos autos e na distribuição ordinária do ônus da prova (art. 818 da CLT), sem qualquer presunção de veracidade em favor da parte autora, mormente diante do encerramento da instrução sem oposição ou insurgência das partes. Preliminar que se acolhe." Desse modo, dos trechos acima transcritos, observa-se que a Turma Julgadora delineou a premissa de que houve impugnação em sede de Recurso Ordinário à confissão ficta aplicada, inclusive mediante transcrição dos trechos nas Razões Recursais, razão pela qual não há falar em decisão extra petita. Nesse sentido, tem-se que o efeito devolutivo em profundidade do recurso devolve ao Tribunal a possibilidade de examinar todos os fundamentos relacionados ao capítulo impugnado, desde que vinculados à matéria recorrida. No caso em tela, em suas razões recursais, a Reclamada insurgiu-se face à aplicação da penalidade da confissão ficta, razão pela qual devolveu toda a matéria à análise do Regional. Assim, tendo sido fixado pela Turma Regional a premissa de que houve prévia dispensa de comparecimento das partes na aludida audiência ("Há, de fato, equívoco na aplicação da confissão ficta à Reclamada, pois, conforme se extrai tanto da ata acima transcrita, quanto da de ID ef301f7, a oitiva das partes havia sido expressamente dispensada pelo juízo em audiência anterior.", a conclusão adotada quanto ao afastamento da confissão ficta não acarreta violação literal e direta aos dispositivos invocados, ou mesmo em contrariedade ao entendimento sumulado pelo TST no verbete de nº 331, I. Nitidamente, percebe-se que a recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Dessa forma, nego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente também suscita a preliminar de nulidade do Acórdão por cerceamento de defesa, argumentando que, como "o d. Juízo declarou a preclusão probatória da ré e proclamou a presunção de veracidade dos fatos da inicial; só então a Recorrente manifestou não ter outras provas a produzir. A dispensa de prova testemunhal pela obreira não foi ato de desídia, mas consequência imediata de pronunciamento judicial que, naquele instante, lhe era integralmente favorável e que tornara desnecessária a prova de fatos já tidos por verdadeiros.". Assevera que "Exigir protesto contra decisão favorável é exigir da parte conduta processual para a qual não havia interesse nem previsão legal, esvaziando na origem os meios inerentes à defesa que a norma constitucional garante", bem como que "O Regional adotou fundamento novo, o afastamento da penalidade, e dele extraiu, no mesmo ato, a redistribuição integral do ônus da prova, sem submeter a questão à prévia manifestação das partes. Ainda que se entendesse tratar-se de matéria apreciável de ofício, o próprio art. 10, in fine, e o art. 933 do CPC impunham a intimação prévia, o que não ocorreu.". Sustenta também que "No julgamento do mérito, em grau recursal, o Regional aplicou fundamento jurídico não submetido à audiência prévia das partes e, com base nele, julgou improcedentes todos os pedidos. Não incide a ressalva do § 2º do mesmo artigo, pois não se cuida de condição da ação, de pressuposto processual ou de pressuposto de admissibilidade recursal, hipóteses que as partes teriam obrigação de prever, mas de matéria atinente à distribuição do ônus da prova e ao próprio mérito da causa. O prejuízo, pressuposto do art. 794 da CLT, é manifesto: a condenação de R$ 87.390,25 integralmente afastada, recurso adesivo desprovido por arrastamento e inversão do ônus sucumbencial em desfavor de trabalhadora beneficiária da justiça gratuita.". Pontua que "não se ignora que, uma vez afastada a penalidade, o Regional entendeu estar o processo em condições de imediato julgamento. Sucede que a supressão da penalidade reabre, ela própria, a necessidade de instrução. A prova testemunhal que a Recorrente deixou de produzir não era supérflua: era exatamente a prova apta a demonstrar a prorrogação habitual da jornada, a fruição parcial do intervalo e as condutas caracterizadoras do assédio moral organizacional, temas em relação aos quais o v. acórdão reputou a obreira carecedora de elementos. Desconstituída a premissa, impunha-se anular o feito desde a audiência de instrução, com reabertura da fase probatória, e não julgar improcedente a demanda contra quem confiou legitimamente no pronunciamento judicial". Pugna pelo acolhimento da preliminar, com determinação do "[...] retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com oportunidade de produção da prova oral, sob pena de perpetuar-se o cerceamento do direito de defesa da Recorrente.". Analiso. Não observo configuradas as violações alegadas, considerando os fundamentos expostos pelo Regional, nos seguintes termos: "Cabe registrar, ademais, que se verifica da ata de audiência que a ausência da Reclamada não acarretou qualquer prejuízo à instrução probatória do Reclamante, pois a parte autora declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, sem qualquer sinalização de dispensa forçada de suas testemunhas ou registro de protesto antipreclusivo.". No caso em tela, fixou o Regional a premissa de que "a parte autora declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, sem qualquer sinalização de dispensa forçada de suas testemunhas ou registro de protesto antipreclusivo", de modo que o afastamento da pena de confissão ficta aplicada à Reclamada não acarreta as violações suscitadas. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 09 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFA LIVIA MENDONCA DE OLIVEIRA
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA