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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0001103-64.2025.5.05.0531 AGRAVANTE: CLEBSON ALMEIDA SILVA AGRAVADO: SANTOS FLORESTAL E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001103-64.2025.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Parte executada opôs agravo de petição contra decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução. 2. Alega, em síntese, que a responsabilidade subsidiária deve ser limitada ao período de efetiva prestação de serviços, conforme seu proveito econômico, e que as custas processuais já foram integralmente recolhidas na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) a limitação temporal da responsabilidade subsidiária da executada ao período de proveito econômico; (ii) a regularidade da cobrança de custas processuais remanescentes na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade subsidiária da executada foi reconhecida no título executivo judicial de forma extensiva a todo o tempo de serviço do exequente, sem delimitação temporal. A limitação pleiteada pela executada violaria a coisa julgada e o disposto no artigo 879, § 1º, da CLT. 5. Quanto às custas processuais, o valor recolhido na fase de conhecimento é provisório e serve como pressuposto para interposição de recurso. A base de cálculo definitiva é apurada após o trânsito em julgado. Se o valor liquidado for superior ao arbitrado provisoriamente, é devida a complementação das custas, conforme o artigo 789 da CLT. A execução individual de sentença coletiva não afasta essa regra. 6. As decisões citadas corroboram o entendimento de que a limitação temporal pleiteada em execução viola a coisa julgada e que a cobrança de custas processuais nas fases de conhecimento e execução possui fatos geradores distintos, não configurando bis in idem. IV. DISPOSITIVO - Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Agravo de petição desprovido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0001103-64.2025.5.05.0531 AGRAVANTE: CLEBSON ALMEIDA SILVA AGRAVADO: SANTOS FLORESTAL E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001103-64.2025.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Parte executada opôs agravo de petição contra decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução. 2. Alega, em síntese, que a responsabilidade subsidiária deve ser limitada ao período de efetiva prestação de serviços, conforme seu proveito econômico, e que as custas processuais já foram integralmente recolhidas na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) a limitação temporal da responsabilidade subsidiária da executada ao período de proveito econômico; (ii) a regularidade da cobrança de custas processuais remanescentes na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade subsidiária da executada foi reconhecida no título executivo judicial de forma extensiva a todo o tempo de serviço do exequente, sem delimitação temporal. A limitação pleiteada pela executada violaria a coisa julgada e o disposto no artigo 879, § 1º, da CLT. 5. Quanto às custas processuais, o valor recolhido na fase de conhecimento é provisório e serve como pressuposto para interposição de recurso. A base de cálculo definitiva é apurada após o trânsito em julgado. Se o valor liquidado for superior ao arbitrado provisoriamente, é devida a complementação das custas, conforme o artigo 789 da CLT. A execução individual de sentença coletiva não afasta essa regra. 6. As decisões citadas corroboram o entendimento de que a limitação temporal pleiteada em execução viola a coisa julgada e que a cobrança de custas processuais nas fases de conhecimento e execução possui fatos geradores distintos, não configurando bis in idem. IV. DISPOSITIVO - Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Agravo de petição desprovido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEBSON ALMEIDA SILVA
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