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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001103-50.2024.5.10.0017 EXEQUENTE: SERGIO RICARDO FAUSTINO BATISTA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95cf787 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 10 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. As insurgências das partes serão apreciadas no momento processual oportuno, caso renovadas na fase do artigo 884 caput da CLT. Prevaleceram os cálculos elaborados pelo perito, conforma a decisão de id. 8648f7e. Homologo, então, os cálculos de Id. 7e2deb7, para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 367.420,79, atualizados até o dia 30/03/2026 . Saldo da conta judicial: Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) o débito ou garantir integralmente a execução, observada a gradação prevista no artigo 835 do CPC, sob pena de penhora, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já determinado, com fulcro no art. 5º inciso LXXVIII da CF/1988, art. 765 da CLT e art. 139, IV do CPC. Cumpra-se por publicação no DJEN. Expirado o prazo, à conclusão, para fins de SISBAJUD. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO RICARDO FAUSTINO BATISTA
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001103-50.2024.5.10.0017 EXEQUENTE: SERGIO RICARDO FAUSTINO BATISTA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95cf787 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 10 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. As insurgências das partes serão apreciadas no momento processual oportuno, caso renovadas na fase do artigo 884 caput da CLT. Prevaleceram os cálculos elaborados pelo perito, conforma a decisão de id. 8648f7e. Homologo, então, os cálculos de Id. 7e2deb7, para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 367.420,79, atualizados até o dia 30/03/2026 . Saldo da conta judicial: Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) o débito ou garantir integralmente a execução, observada a gradação prevista no artigo 835 do CPC, sob pena de penhora, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já determinado, com fulcro no art. 5º inciso LXXVIII da CF/1988, art. 765 da CLT e art. 139, IV do CPC. Cumpra-se por publicação no DJEN. Expirado o prazo, à conclusão, para fins de SISBAJUD. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL