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0001103-49.2025.5.10.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001103-49.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: MICHELE DOS SANTOS GARCIA RECLAMADO: SACOLAO DO AMIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45709f5 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que, em 17/08/2026, a reclamante apresentou a planilha de cálculos ao id. 054ec6b, conforme determinado na sentença de impugnação aos cálculos. Conclusão feita ao Exmo. Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 03/09/2026. DECISÃO Vistos. Conforme sentença de Id. a0100c9, proferida no julgamento da impugnação à liquidação, o débito exequendo foi apurado em R$ 10.984,01, observada a data de liquidação de 31/05/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela reclamada sob o Id. XX, fixando o débito total em R$ 10.984,01, conforme demonstrativo discriminado nos autos. Ressalto que sobre o valor ora homologado incidirão as atualizações e os acréscimos legais cabíveis até a efetiva satisfação da obrigação, sem prejuízo da cobrança de despesas e emolumentos decorrentes de atos praticados pelas partes no curso da execução, na forma do art. 789-A da CLT. 1- Cite(m)-se a(s) executada(s) TANVEER AKHTAR, CPF: 704.571.871-31; SACOLAO DO AMIN LTDA, CNPJ: 23.121.199/0001-01 para pagamento, depósito ou indicação bens passíveis de penhora (CLT, art. 880), no prazo de 48 horas. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 513, § 2º, I do NCPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com Aviso de Recebimento, (art. 880 CLT c/c art. do 513, § 2º, II do NCPC). Frustrada a citação postal, expeça-se mandado de citação. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). 2- Decorrido o prazo sem o devido pagamento, prossigam-se os atos executórios, com bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. 3- Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para realizar pesquisa de bens da(s) executada(s) no sistema RENAJUD/DETRAN e Penhora Online (ONR). 4- Após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT), observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, expeça-se ordem para Protesto de Título Executivo Judicial, bem como a inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. 5- Se infrutífera a medida, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens. 6- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. FICAM AUTORIZADAS, DE OFÍCIO, PESQUISAS DE ENDEREÇO, CPF/CNPJ, QUADRO SOCIETÁRIO, ETC, POR MEIO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS QUE ESTÃO À DISPOSIÇÃO DO TRT/10ª REGIÃO, SEMPRE QUE NECESSÁRIO PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES SUPRA. Garantida a execução mediante penhora, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT, intimando-se as partes exequente e executada. Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento pelo prazo de 2 anos, conforme art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Ademais, verifico que a planilha de cálculos apresentada pela reclamante impossibilita a alimentação do sistema PJe-Calc e, por conseguinte, impede a posterior atualização dos cálculos. Assim, intime-se a reclamante para juntar aos autos o arquivo dos cálculos no formato .PJC, no prazo de 2 (dois) dias. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE DOS SANTOS GARCIA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001103-49.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: MICHELE DOS SANTOS GARCIA RECLAMADO: SACOLAO DO AMIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45709f5 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que, em 17/08/2026, a reclamante apresentou a planilha de cálculos ao id. 054ec6b, conforme determinado na sentença de impugnação aos cálculos. Conclusão feita ao Exmo. Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 03/09/2026. DECISÃO Vistos. Conforme sentença de Id. a0100c9, proferida no julgamento da impugnação à liquidação, o débito exequendo foi apurado em R$ 10.984,01, observada a data de liquidação de 31/05/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela reclamada sob o Id. XX, fixando o débito total em R$ 10.984,01, conforme demonstrativo discriminado nos autos. Ressalto que sobre o valor ora homologado incidirão as atualizações e os acréscimos legais cabíveis até a efetiva satisfação da obrigação, sem prejuízo da cobrança de despesas e emolumentos decorrentes de atos praticados pelas partes no curso da execução, na forma do art. 789-A da CLT. 1- Cite(m)-se a(s) executada(s) TANVEER AKHTAR, CPF: 704.571.871-31; SACOLAO DO AMIN LTDA, CNPJ: 23.121.199/0001-01 para pagamento, depósito ou indicação bens passíveis de penhora (CLT, art. 880), no prazo de 48 horas. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 513, § 2º, I do NCPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com Aviso de Recebimento, (art. 880 CLT c/c art. do 513, § 2º, II do NCPC). Frustrada a citação postal, expeça-se mandado de citação. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). 2- Decorrido o prazo sem o devido pagamento, prossigam-se os atos executórios, com bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. 3- Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para realizar pesquisa de bens da(s) executada(s) no sistema RENAJUD/DETRAN e Penhora Online (ONR). 4- Após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT), observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, expeça-se ordem para Protesto de Título Executivo Judicial, bem como a inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. 5- Se infrutífera a medida, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens. 6- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. FICAM AUTORIZADAS, DE OFÍCIO, PESQUISAS DE ENDEREÇO, CPF/CNPJ, QUADRO SOCIETÁRIO, ETC, POR MEIO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS QUE ESTÃO À DISPOSIÇÃO DO TRT/10ª REGIÃO, SEMPRE QUE NECESSÁRIO PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES SUPRA. Garantida a execução mediante penhora, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT, intimando-se as partes exequente e executada. Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento pelo prazo de 2 anos, conforme art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Ademais, verifico que a planilha de cálculos apresentada pela reclamante impossibilita a alimentação do sistema PJe-Calc e, por conseguinte, impede a posterior atualização dos cálculos. Assim, intime-se a reclamante para juntar aos autos o arquivo dos cálculos no formato .PJC, no prazo de 2 (dois) dias. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TANVEER AKHTAR - SACOLAO DO AMIN LTDA

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