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Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 25ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001103-30.2025.5.05.0025 RECLAMANTE: PATRICIA ALVES DE LIMA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb5c6d proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001103-30.2025.5.05.0025 RECLAMANTE: PATRICIA ALVES DE LIMA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Juíza Cecilia Pontes Barreto Magalhães DECISÃO Vistos, examinados, etc. I – RELATÓRIO. PATRICIA ALVES DE LIMA propôs reclamação trabalhista em face do MUNICIPIO DE SALVADOR, sob os fundamentos e pedidos constantes da petição inicial de ID. 2ccb340 e documentos que a acompanham. Devidamente notificada, a Reclamada apresentou contestação de ID. 1ed6afe e documentos juntados, sobre os quais a Reclamante se manifestou sob ID. 61e20d4. Alçada fixada. Houve produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado sob ID. 5bd0eb4. Oportunizada a manifestação das partes. A Reclamante requer a desistência da ação, nos termos da peça de ID. b8a7f0a. A Reclamada, notificada para, se manifestou contrariamente à desistência da ação. O processo foi reincluído em pauta. Partes notificadas. Dispensado o depoimento das partes. Não houve produção de prova testemunhal. Instrução encerrada. Razões finais reiterativas. Sem êxito as tentativas conciliatórias. Os autos vieram conclusos. Tudo visto. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DO ART. 790, DA CLT. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 790 da CLT e o benefício da gratuidade da justiça passou a ser concedido ao trabalhador cujo salário observe o limite inferior a 40% do teto previdenciário, presumindo-se, nesta hipótese, a insuficiência econômica, com a simples declaração neste sentido, na esteira do disposto no §3º do art. 790 da CLT. Portanto, como regra vinculante e não mais faculdade do juízo, o benefício passou a ser outorgado àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prevalecendo, repita-se, a presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. É o caso. Defiro, na forma do Tema 21, I, dos Precedentes Vinculantes em Recursos de Revista Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Reclamada suscita a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito. Argumenta que a relação jurídica possui natureza administrativo-estatutária por se tratar de contratação sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). Invoca o entendimento do STF na ADI nº 3.395-6 e na Rcl nº 9.625. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a remessa dos autos à Justiça Comum. Analiso. É incontroverso que a Reclamante foi contratada pelo Município de Salvador mediante Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, conforme, inclusive, expressamente consignado no instrumento contratual juntado aos autos. Embora a Reclamante sustente que não questiona a validade ou a natureza do vínculo administrativo, mas apenas postula diferenças de adicional de insalubridade decorrentes das condições em que o trabalho foi prestado, tal circunstância não altera a competência jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 916 da Repercussão Geral, assentou a competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas envolvendo servidor público contratado sob regime jurídico-administrativo, inclusive quando formulados pedidos relacionados a direitos de natureza trabalhista. A definição da competência decorre, portanto, da natureza jurídica do vínculo mantido com a Administração Pública, e não da natureza da verba postulada. No caso, a contratação ocorreu expressamente sob o Regime Especial de Direito Administrativo, não havendo controvérsia acerca da existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes. O pedido de diferenças de adicional de insalubridade decorre diretamente dessa relação jurídica e, por isso, deve ser apreciado pelo juízo competente para examinar as consequências jurídicas do vínculo administrativo. Sublinhe-se que, a verba não define a natureza do vínculo e o adicional de insalubridade não é rubrica exclusiva do regime celetista. A própria Constituição assegura o direito ao adicional de insalubridade tanto aos empregados (art. 7º, XXIII, CF) quanto, por extensão, aos servidores públicos em geral - estatutários, administrativos ou temporários -, desde que haja lei específica do ente federado que o regulamente (art. 39, § 3º, CF c/c art. 7º, XXIII). E mais. A circunstância de a pretensão envolver adicional de insalubridade, matéria disciplinada também por normas de proteção ao trabalho, não transmuda a natureza jurídica da relação estabelecida entre a trabalhadora e o Município nem atrai, isoladamente, a competência prevista no art. 114 da Constituição Federal. Esse entendimento harmoniza-se, ainda, com a orientação estabelecida pelo STF na ADI 3.395/DF, que exclui da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de ordem jurídico-administrativa. Acolho, portanto, a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, a quem compete apreciar os pedidos decorrentes da relação jurídico-administrativa mantida entre a reclamante e o Município de Salvador.] DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DA SUCUMBÊNCIA TOTAL. Ante a sucumbência da Reclamante e o novo regramento contido na CLT, art. 791-A, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% sobre o valor total atribuído à causa. Não obstante, ao(à) Reclamante foi reconhecido o direito ao benefício da gratuidade da justiça, decisão que, contudo, não adquire a qualidade de coisa julgada material, uma vez que pode ser revista a qualquer tempo, desde que demonstrada, no processo eletrônico, a alteração da situação fática que ensejou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Isso significa que tal benefício pode ser revogado por este Juízo a partir do momento em que o credor provar que a situação de miserabilidade do(a) Reclamante não mais persiste. Assim, fica mantido, por ora, o benefício da justiça gratuita e os valores devidos a título de honorários advocatícios ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art.791-A, §4º, da CLT. III – DISPOSITIVO. Ex positis, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, a quem compete apreciar os pedidos decorrentes da relação jurídico-administrativa mantida entre PATRICIA ALVES DE LIMA e o MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. A verba honorária, ora arbitrada em R$1.500,00, deverá ser suportada pela União, nos termos do Provimento GP/CR 16/2020, da Presidência e da Corregedoria deste Regional. Custas pela(s) Reclamante de R$766,08, calculadas sobre R$43.285,50, dispensada nos termos da lei. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA ALVES DE LIMA
TRT5 · 25ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001103-30.2025.5.05.0025 RECLAMANTE: PATRICIA ALVES DE LIMA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a58dbbd proferido nos autos. Venham os autos conclusos para decisão. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA ALVES DE LIMA