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0001103-13.2025.5.21.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0001103-13.2025.5.21.0016 RECORRENTE: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: FRANCIMAR ROSINDO DE MOURA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 769246e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001103-13.2025.5.21.0016 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA (RN9275) Recorrente: Advogado(s): 2. CACTUS - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA (RN9275) Recorrente: Advogado(s): 3. CONEXAO SERVICOS LTDA KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA (RN9275) Recorrente: Advogado(s): 4. JEANE ALVES DE OLIVEIRA KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA (RN9275) Recorrente: Advogado(s): 5. BANCO DO BRASIL SA WILSON SALES BELCHIOR (RN768) Recorrido: Advogado(s): ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ANDREZA DA SILVA CAMARA (RN8717) Recorrido: Advogado(s): AKATHENA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/A CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA WILSON SALES BELCHIOR (RN768) Recorrido: Advogado(s): CRESCER RECURSOS HUMANOS LTDA CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrido: Advogado(s): FRANCIMAR ROSINDO DE MOURA CARLOS MAGNO ROCHA (RN7426) OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS (RN6770) Recorrido: Advogado(s): JOSE LINO DA SILVA CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrido: Advogado(s): JOSE LINO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrido: Advogado(s): TREVIZZANO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrido: Advogado(s): AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA (RN9275) Recorrido: Advogado(s): CACTUS - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA (RN9275) Recorrido: Advogado(s): CONEXAO SERVICOS LTDA KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA (RN9275) Recorrido: Advogado(s): JEANE ALVES DE OLIVEIRA KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA (RN9275) RECURSO DE: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA (E OUTROS) A admissibilidade do apelo é condicionada à satisfação de todos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, sem os quais se torna inviável o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é a previsão de seu cabimento, que constitui pressuposto recursal objetivo ou extrínseco, constituindo barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando não há decisão terminativa do feito, conforme art. 893, §1º da CLT. In casu, a decisão contra a qual se insurge a recorrente consiste em Acórdão em Agravo Regimental, em que a Turma deste Regional manteve a decisão do Excelentíssimo Juiz Relator Convocado, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça postulado. Diante disso, observa-se que o acórdão ora recorrido não ostenta caráter definitivo ou terminativo, uma vez que, àquela época, ainda não havia a análise dos recursos ordinários interpostos anteriormente. Com efeito, o recurso de revista interposto ao Id. 5bfe884 não se mostra cabível neste momento processual, conforme exegese sedimentada na Súmula nº 214 do TST e art. 893, § 1º, da CLT, porque interposto contra decisão interlocutória, irrecorrível de imediato na Justiça do Trabalho. No mesmo sentido, são os precedentes do Colendo TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. A decisão impugnada foi proferida em agravo regimental para manter a decisão que rejeitou o benefício da justiça gratuita à ré. 2. Essa decisão, por óbvio, é interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º , da CLT e da Súmula nº 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. 3.Assim, diante do referido processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-729-87.2019.5.23.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – SÚMULA Nº 214 DO TST O Recurso de Revista não comporta processamento, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, porque interposto a decisão interlocutória, irrecorrível de imediato na Justiça do Trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-782-32.2019.5.12.0050, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. Os §§ 1º e 2º do art. 162 do CPC, ao conferirem interpretação autêntica às expressões “decisão interlocutória” e “sentença”, dispõem que “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei” e que “decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.” No caso em exame, constata-se que o recurso ordinário manejado pelo agravante tem por escopo atacar acórdão proferido em agravo regimental em que mantida decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, visando à dispensa do depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT. Nessa esteira, evidencia-se a natureza interlocutória do acórdão recorrido, uma vez que não implicou nenhuma das hipóteses dos arts. 267 e 269 do CPC (§ 1º do art. 162 do CPC), bem como não decidiu sobre o objeto da ação rescisória, limitando-se a apreciar questão processual incidental acerca da dispensa do depósito prévio, subsumindo-se, portanto, à hipótese do citado § 2º do art. 162 do CPC. Tratando-se de decisão interlocutória, não desafia recurso ordinário, consoante comanda o art. 895, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (AIRO- 169741-90.2009.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/02/2010). Por estes fundamentos, o recurso de revista não comporta processamento. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 03/08/2026 (segunda-feira), consoante certidão sob ID. 209985b, e recurso interposto em 14/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação regular, conforme instrumento de mandato constante dos autos sob IDs. d254f42 e 0ed4a02. Preparo regular, considerando o comprovante de recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 28.823,14 e as custas processuais garantidas, conforme IDs. f3a6b33 e 2ba4dfc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): Ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. Violação ao art. 71, §1º, da Lei n° 8.666/1993; ao art. 818, I, da CLT; e ao art. 373, I, do CPC. Contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal; ao Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal; à Súmula 331, V, do TST; à Súmula 331, VI, do TST; e à Súmula 74, II, do TST. Divergência jurisprudencial. Sustenta a parte recorrente que o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora ADS Segurança Privada Ltda., colide com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no Tema 1.118 de repercussão geral, os quais afastam a responsabilização automática do ente da Administração Pública por mero inadimplemento da contratada, exigindo a comprovação de conduta culposa concreta na fiscalização do contrato. Argumenta que o Regional, mesmo reconhecendo que o banco juntou farta documentação relativa ao acompanhamento contratual entre 2022 e 2025, demonstrando ciência de irregularidades e notificação da prestadora a esse respeito, manteve a condenação com base em inversão indevida do ônus da prova, em violação aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e em contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à Súmula 74, II, do TST, esta última por desconsideração da prova pré-constituída em favor dos efeitos da confissão ficta. Sustenta, ainda, que a matéria comporta reenquadramento jurídico das premissas já fixadas pelo próprio Tribunal Regional, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e que a decisão viola a cláusula de reserva de plenário. Sucessivamente, caso não acolhida a pretensão de exclusão integral da responsabilidade subsidiária, sustenta que o acórdão deve ser reformado para excluir da condenação subsidiária o pagamento da indenização substitutiva referente ao período de estabilidade posterior à dispensa, compreendido entre 04/05/2025 e 12/07/2025, ao argumento de que, não tendo havido prestação efetiva de serviços ao tomador nesse interregno, a extensão da subsidiariedade a essa parcela contraria o item VI da Súmula 331 do TST. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Registre-se, por oportuno, que o trecho transcrito não foi extraído do acórdão impugnado, afigurando-se trecho estranho à decisão recorrida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu otrechoda decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Não admito. A pretensão de exclusão dos honorários sucumbenciais foi deduzida como consequência do eventual provimento do recurso quanto às matérias antecedentes, sem indicação de violação ou contrariedade a dispositivo próprio e autônomo. Prejudicada, portanto, a análise de admissibilidade deste tópico, cujo desate depende do resultado do exame de mérito das matérias anteriores. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. Considerando que a conciliação deve ser estimulada no Processo do Trabalho, nos termos do art. 764 da CLT, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos para o CEJUSC-2º grau para tentativa de conciliação e, caso existente, firmar o pedido de desistência dos recursos porventura interpostos. (dkbfd) NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONEXAO SERVICOS LTDA - AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - CACTUS - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0001103-13.2025.5.21.0016 RECORRENTE: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: FRANCIMAR ROSINDO DE MOURA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 769246e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001103-13.2025.5.21.0016 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA (RN9275) Recorrente: Advogado(s): 2. CACTUS - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA (RN9275) Recorrente: Advogado(s): 3. CONEXAO SERVICOS LTDA KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA (RN9275) Recorrente: Advogado(s): 4. JEANE ALVES DE OLIVEIRA KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA (RN9275) Recorrente: Advogado(s): 5. BANCO DO BRASIL SA WILSON SALES BELCHIOR (RN768) Recorrido: Advogado(s): ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ANDREZA DA SILVA CAMARA (RN8717) Recorrido: Advogado(s): AKATHENA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/A CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA WILSON SALES BELCHIOR (RN768) Recorrido: Advogado(s): CRESCER RECURSOS HUMANOS LTDA CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrido: Advogado(s): FRANCIMAR ROSINDO DE MOURA CARLOS MAGNO ROCHA (RN7426) OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS (RN6770) Recorrido: Advogado(s): JOSE LINO DA SILVA CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrido: Advogado(s): JOSE LINO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrido: Advogado(s): TREVIZZANO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CAMILA GOMES BARBALHO (RN13904) Recorrido: Advogado(s): AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA (RN9275) Recorrido: Advogado(s): CACTUS - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA (RN9275) Recorrido: Advogado(s): CONEXAO SERVICOS LTDA KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA (RN9275) Recorrido: Advogado(s): JEANE ALVES DE OLIVEIRA KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA (RN9275) RECURSO DE: AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA (E OUTROS) A admissibilidade do apelo é condicionada à satisfação de todos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, sem os quais se torna inviável o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é a previsão de seu cabimento, que constitui pressuposto recursal objetivo ou extrínseco, constituindo barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando não há decisão terminativa do feito, conforme art. 893, §1º da CLT. In casu, a decisão contra a qual se insurge a recorrente consiste em Acórdão em Agravo Regimental, em que a Turma deste Regional manteve a decisão do Excelentíssimo Juiz Relator Convocado, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça postulado. Diante disso, observa-se que o acórdão ora recorrido não ostenta caráter definitivo ou terminativo, uma vez que, àquela época, ainda não havia a análise dos recursos ordinários interpostos anteriormente. Com efeito, o recurso de revista interposto ao Id. 5bfe884 não se mostra cabível neste momento processual, conforme exegese sedimentada na Súmula nº 214 do TST e art. 893, § 1º, da CLT, porque interposto contra decisão interlocutória, irrecorrível de imediato na Justiça do Trabalho. No mesmo sentido, são os precedentes do Colendo TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. A decisão impugnada foi proferida em agravo regimental para manter a decisão que rejeitou o benefício da justiça gratuita à ré. 2. Essa decisão, por óbvio, é interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º , da CLT e da Súmula nº 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. 3.Assim, diante do referido processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-729-87.2019.5.23.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – SÚMULA Nº 214 DO TST O Recurso de Revista não comporta processamento, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, porque interposto a decisão interlocutória, irrecorrível de imediato na Justiça do Trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-782-32.2019.5.12.0050, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. Os §§ 1º e 2º do art. 162 do CPC, ao conferirem interpretação autêntica às expressões “decisão interlocutória” e “sentença”, dispõem que “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei” e que “decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.” No caso em exame, constata-se que o recurso ordinário manejado pelo agravante tem por escopo atacar acórdão proferido em agravo regimental em que mantida decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, visando à dispensa do depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT. Nessa esteira, evidencia-se a natureza interlocutória do acórdão recorrido, uma vez que não implicou nenhuma das hipóteses dos arts. 267 e 269 do CPC (§ 1º do art. 162 do CPC), bem como não decidiu sobre o objeto da ação rescisória, limitando-se a apreciar questão processual incidental acerca da dispensa do depósito prévio, subsumindo-se, portanto, à hipótese do citado § 2º do art. 162 do CPC. Tratando-se de decisão interlocutória, não desafia recurso ordinário, consoante comanda o art. 895, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (AIRO- 169741-90.2009.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/02/2010). Por estes fundamentos, o recurso de revista não comporta processamento. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 03/08/2026 (segunda-feira), consoante certidão sob ID. 209985b, e recurso interposto em 14/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação regular, conforme instrumento de mandato constante dos autos sob IDs. d254f42 e 0ed4a02. Preparo regular, considerando o comprovante de recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 28.823,14 e as custas processuais garantidas, conforme IDs. f3a6b33 e 2ba4dfc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): Ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. Violação ao art. 71, §1º, da Lei n° 8.666/1993; ao art. 818, I, da CLT; e ao art. 373, I, do CPC. Contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal; ao Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal; à Súmula 331, V, do TST; à Súmula 331, VI, do TST; e à Súmula 74, II, do TST. Divergência jurisprudencial. Sustenta a parte recorrente que o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora ADS Segurança Privada Ltda., colide com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no Tema 1.118 de repercussão geral, os quais afastam a responsabilização automática do ente da Administração Pública por mero inadimplemento da contratada, exigindo a comprovação de conduta culposa concreta na fiscalização do contrato. Argumenta que o Regional, mesmo reconhecendo que o banco juntou farta documentação relativa ao acompanhamento contratual entre 2022 e 2025, demonstrando ciência de irregularidades e notificação da prestadora a esse respeito, manteve a condenação com base em inversão indevida do ônus da prova, em violação aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e em contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à Súmula 74, II, do TST, esta última por desconsideração da prova pré-constituída em favor dos efeitos da confissão ficta. Sustenta, ainda, que a matéria comporta reenquadramento jurídico das premissas já fixadas pelo próprio Tribunal Regional, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e que a decisão viola a cláusula de reserva de plenário. Sucessivamente, caso não acolhida a pretensão de exclusão integral da responsabilidade subsidiária, sustenta que o acórdão deve ser reformado para excluir da condenação subsidiária o pagamento da indenização substitutiva referente ao período de estabilidade posterior à dispensa, compreendido entre 04/05/2025 e 12/07/2025, ao argumento de que, não tendo havido prestação efetiva de serviços ao tomador nesse interregno, a extensão da subsidiariedade a essa parcela contraria o item VI da Súmula 331 do TST. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Registre-se, por oportuno, que o trecho transcrito não foi extraído do acórdão impugnado, afigurando-se trecho estranho à decisão recorrida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu otrechoda decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Não admito. A pretensão de exclusão dos honorários sucumbenciais foi deduzida como consequência do eventual provimento do recurso quanto às matérias antecedentes, sem indicação de violação ou contrariedade a dispositivo próprio e autônomo. Prejudicada, portanto, a análise de admissibilidade deste tópico, cujo desate depende do resultado do exame de mérito das matérias anteriores. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. Considerando que a conciliação deve ser estimulada no Processo do Trabalho, nos termos do art. 764 da CLT, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos para o CEJUSC-2º grau para tentativa de conciliação e, caso existente, firmar o pedido de desistência dos recursos porventura interpostos. (dkbfd) NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CACTUS - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME - BANCO DO BRASIL SA - ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(Em recuperação judicial) - JEANE ALVES DE OLIVEIRA - CONEXAO SERVICOS LTDA - JOSE LINO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CRESCER RECURSOS HUMANOS LTDA - TREVIZZANO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSE LINO DA SILVA - FRANCIMAR ROSINDO DE MOURA - AKATHENA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/A - AKATASHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA

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