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TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001103-13.2023.5.09.0664 AUTOR: SUELI RODRIGUES DA COSTA DE LALA RÉU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00e684e proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO QUE, os recursos foram julgados e devolvidos os autos a esta Unidade, relatando que: 1. Sentença proferida às fls. 1134/1149; parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da reclamada. 2. Recursos ordinários interpostos pelas partes reclamante às fls. 1150/1160 e reclamada às fls. 1161/1173; recursos providos parcialmente (fls. 1209/1231). 3.Embargos de declaração apresentados pela reclamante às fls. 1234/1236; provido (fls. 1240/1243). 4. Recurso de Revista pela reclamada às fls. 1246/1265; denegado seguimento (fls. 1276/1285). 5. AIRR apresentado pela reclamada às fls. 1299/1322; negado provimento (fls. 1348/1353). 6. Transitado em julgado em 20/08/2026. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Em 02 de setembro de 2026. GIOVANA GABRIELY DA SILVA Estagiária. VISTOS, ETC. 1. Registre-se o início da fase de liquidação. 2. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 dias, informem o nome e a OAB do atual procurador habilitado a receber intimações, sob pena de se entender que é legítimo aquele já cadastrado nos autos. 3. REQUISITE-SE, via sistema AJ/JT, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito JORGE MARQUES GUIMARÃES e JOSE MARCELO DE OLIVEIRA PENTEADO, relativos à PERÍCIA MÉDICA E DE INSALUBRIDADE, nos valores fixados em sentença (fl. 1142), observada a limitação expressa no artigo 2º, do Provimento Presidência/Corregedoria nº 05/2024. 4. Considerando o teor da OJ EX SE 04, item X, do E. TRT - 9ª Região, para elaboração dos cálculos de liquidação, nomeio o contador ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, já compromissado, que deverá apresentar o laudo em trinta dias, abatendo as custas já recolhidas às fls. 1206/1207 (ID d8307d6). 5. Observe, oportunamente, a Secretaria a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da ré, em conformidade com a ADI 5.766 do E. STF. (fls. 1141/1142). LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001103-13.2023.5.09.0664 AUTOR: SUELI RODRIGUES DA COSTA DE LALA RÉU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00e684e proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO QUE, os recursos foram julgados e devolvidos os autos a esta Unidade, relatando que: 1. Sentença proferida às fls. 1134/1149; parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da reclamada. 2. Recursos ordinários interpostos pelas partes reclamante às fls. 1150/1160 e reclamada às fls. 1161/1173; recursos providos parcialmente (fls. 1209/1231). 3.Embargos de declaração apresentados pela reclamante às fls. 1234/1236; provido (fls. 1240/1243). 4. Recurso de Revista pela reclamada às fls. 1246/1265; denegado seguimento (fls. 1276/1285). 5. AIRR apresentado pela reclamada às fls. 1299/1322; negado provimento (fls. 1348/1353). 6. Transitado em julgado em 20/08/2026. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Em 02 de setembro de 2026. GIOVANA GABRIELY DA SILVA Estagiária. VISTOS, ETC. 1. Registre-se o início da fase de liquidação. 2. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 dias, informem o nome e a OAB do atual procurador habilitado a receber intimações, sob pena de se entender que é legítimo aquele já cadastrado nos autos. 3. REQUISITE-SE, via sistema AJ/JT, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito JORGE MARQUES GUIMARÃES e JOSE MARCELO DE OLIVEIRA PENTEADO, relativos à PERÍCIA MÉDICA E DE INSALUBRIDADE, nos valores fixados em sentença (fl. 1142), observada a limitação expressa no artigo 2º, do Provimento Presidência/Corregedoria nº 05/2024. 4. Considerando o teor da OJ EX SE 04, item X, do E. TRT - 9ª Região, para elaboração dos cálculos de liquidação, nomeio o contador ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, já compromissado, que deverá apresentar o laudo em trinta dias, abatendo as custas já recolhidas às fls. 1206/1207 (ID d8307d6). 5. Observe, oportunamente, a Secretaria a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da ré, em conformidade com a ADI 5.766 do E. STF. (fls. 1141/1142). LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUELI RODRIGUES DA COSTA DE LALA
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