Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001102-88.2015.5.09.0670 AUTOR: SERGIO KRANICZ DE SOUZA RÉU: AEROPARK SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 841244a proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO WILNA E SILVA CANHIM, apresentou exceção de pré executivade, alegando, em síntese, nulidade da citação realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incapacidade civil e processual, ausência de curador especial e inexistência de vínculo societário com as executadas. Afirma que as comunicações foram encaminhadas a endereços nos quais não residia, sustentando que seu domicílio se encontrava em Campinas/SP. Aduz possuir idade avançada e quadro de Alzheimer em estágio avançado, circunstâncias que, segundo afirma, exigiriam a nomeação de curador especial e a intervenção do Ministério Público do Trabalho. O exequente impugnou a exceção. Defendeu a validade das comunicações, a ciência da excipiente, a existência de empresa familiar e a condição de sócia oculta, requerendo a condenação por litigância de má-fé e a manutenção dos atos praticados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolhido pela sentença de 15/12/2022, ID 7265e06. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Admito a exceção de pré executividade, por compatível com o processo do trabalho e por versar sobre matéria de ordem pública. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada nulidade da citação A validade da comunicação processual deve ser examinada à luz do art. 248, § 4º, do CPC, que admite, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento. A excipiente sustenta que as comunicações foram remetidas a endereço diverso daquele em que afirma residir. Todavia, a sentença anterior examinou expressamente a matéria e declarou válidas as citações realizadas, reconhecendo a regularidade dos endereços utilizados e dos atos de comunicação processual. A conclusão deve ser preservada. A regra legal não exige, na hipótese, recebimento pessoal pelo destinatário quando a entrega ocorre no endereço considerado válido pelo Juízo e por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. A declaração unilateral posterior de residência em local diverso não é suficiente para desconstituir a validade anteriormente reconhecida. Não foram apresentados elementos novos, inequívocos e aptos a desconstituir a conclusão anteriormente adotada. Mantenho, portanto, a sentença anterior quanto à validade das citações e rejeito a alegação de nulidade citatória. 2. Da incapacidade e da necessidade de proteção processual A excipiente apresentou documentação médica indicativa de quadro demencial avançado e de dificuldades relevantes para a administração autônoma de sua vida civil e patrimonial. O art. 72, I, do CPC prevê a nomeação de curador especial ao incapaz que não tenha representante legal ou quando houver conflito de interesses. Contudo, a incidência dessa regra pressupõe demonstração de que a incapacidade comprometia a prática dos atos processuais no momento pertinente. No caso, a sentença anterior examinou a regularidade das citações e não reconheceu impedimento que comprometesse a validade dos atos processuais. A documentação apresentada posteriormente não demonstra, de forma suficiente para desconstituir aquela conclusão, que a excipiente estivesse impossibilitada de receber a comunicação ou de exercer defesa na data dos atos. A idade avançada e o diagnóstico alegado não conduzem automaticamente à nulidade dos atos processuais. Ausente demonstração de que a incapacidade, na data das citações, tenha impedido a ciência processual, não há fundamento para alterar a decisão anterior. A excipiente não indicou representante legal ou curador constituído que pudesse demonstrar, concretamente, a impossibilidade de recebimento das comunicações ou de exercício da defesa na data dos atos. A alegação genérica de incapacidade, desacompanhada dessa indicação e de elemento novo capaz de afastar a conclusão anterior, não autoriza a reabertura de questão citatória já decidida como válida. Rejeito, portanto, a alegação de incapacidade processual e o pedido de reconhecimento de nulidade pela ausência de curador especial ou de intervenção do Ministério Público do Trabalho. 3. Da tutela provisória e das constrições A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. No caso, não está presente a probabilidade do direito, pois a alegação de nulidade foi afastada pela sentença anterior, que declarou válidas as citações. A existência de constrições, por si só, não autoriza sua suspensão quando ausente fundamento processual capaz de infirmar a decisão que legitimou o prosseguimento da execução. Rejeito, portanto, o pedido de tutela provisória e de suspensão dos atos executivos e constritivos. 4. Das alegações relativas à responsabilidade A sentença anterior que declarou válidas as citações constitui premissa processual que deve ser mantida nesta decisão. Não há elemento novo capaz de justificar sua alteração, tampouco se identifica vício que impeça a produção de efeitos do ID 7265e06. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente instaurado e acolhido por decisão anterior. O art. 133 do CPC disciplina o cabimento do incidente, instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir. Quanto à alegação de inexistência de vínculo societário e à afirmação de que WILNA não seria sócia oculta, a matéria foi submetida à apreciação no incidente e expressamente abrangida pelo despacho que determinou sua inclusão no polo passivo. A excipiente não apresenta elemento novo capaz de desconstituir essa conclusão. O mesmo se aplica aos argumentos do exequente sobre empresa familiar, teoria da aparência e teoria menor da desconsideração. Tais fundamentos integram a controvérsia material já apreciada no despacho anterior e não podem ser reabertos, nesta exceção, apenas por meio de nova interpretação dos mesmos fatos. Não foram apresentados elementos novos, inequívocos e aptos a desconstituir a conclusão anteriormente adotada. Rejeito, portanto, as alegações de inexistência de vínculo societário, ausência de condição de sócia oculta, empresa familiar, teoria da aparência e teoria menor da desconsideração, mantendo-se os efeitos do despacho de 15/12/2022, ID 7265e06, em relação a WILNA, ROMILDO e aos demais executados. 5. Da litigância de má-fé A litigância de má-fé exige a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, como alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo, atuação temerária ou provocação de incidente manifestamente infundado. No caso, a apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que rejeitada, não demonstra, por si só, conduta dolosa, alteração da verdade ou finalidade protelatória. Ausente prova concreta de qualquer das hipóteses legais, não há condenação a ser imposta. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os pedidos constantes na exceção de pré executividade, bem como o pedido de litigância de má-fé, constante na impugnação, pelos motivos expostos na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo, para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 10 de setembro de 2026. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO KRANICZ DE SOUZA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001102-88.2015.5.09.0670 AUTOR: SERGIO KRANICZ DE SOUZA RÉU: AEROPARK SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 841244a proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO WILNA E SILVA CANHIM, apresentou exceção de pré executivade, alegando, em síntese, nulidade da citação realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incapacidade civil e processual, ausência de curador especial e inexistência de vínculo societário com as executadas. Afirma que as comunicações foram encaminhadas a endereços nos quais não residia, sustentando que seu domicílio se encontrava em Campinas/SP. Aduz possuir idade avançada e quadro de Alzheimer em estágio avançado, circunstâncias que, segundo afirma, exigiriam a nomeação de curador especial e a intervenção do Ministério Público do Trabalho. O exequente impugnou a exceção. Defendeu a validade das comunicações, a ciência da excipiente, a existência de empresa familiar e a condição de sócia oculta, requerendo a condenação por litigância de má-fé e a manutenção dos atos praticados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolhido pela sentença de 15/12/2022, ID 7265e06. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Admito a exceção de pré executividade, por compatível com o processo do trabalho e por versar sobre matéria de ordem pública. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada nulidade da citação A validade da comunicação processual deve ser examinada à luz do art. 248, § 4º, do CPC, que admite, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento. A excipiente sustenta que as comunicações foram remetidas a endereço diverso daquele em que afirma residir. Todavia, a sentença anterior examinou expressamente a matéria e declarou válidas as citações realizadas, reconhecendo a regularidade dos endereços utilizados e dos atos de comunicação processual. A conclusão deve ser preservada. A regra legal não exige, na hipótese, recebimento pessoal pelo destinatário quando a entrega ocorre no endereço considerado válido pelo Juízo e por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. A declaração unilateral posterior de residência em local diverso não é suficiente para desconstituir a validade anteriormente reconhecida. Não foram apresentados elementos novos, inequívocos e aptos a desconstituir a conclusão anteriormente adotada. Mantenho, portanto, a sentença anterior quanto à validade das citações e rejeito a alegação de nulidade citatória. 2. Da incapacidade e da necessidade de proteção processual A excipiente apresentou documentação médica indicativa de quadro demencial avançado e de dificuldades relevantes para a administração autônoma de sua vida civil e patrimonial. O art. 72, I, do CPC prevê a nomeação de curador especial ao incapaz que não tenha representante legal ou quando houver conflito de interesses. Contudo, a incidência dessa regra pressupõe demonstração de que a incapacidade comprometia a prática dos atos processuais no momento pertinente. No caso, a sentença anterior examinou a regularidade das citações e não reconheceu impedimento que comprometesse a validade dos atos processuais. A documentação apresentada posteriormente não demonstra, de forma suficiente para desconstituir aquela conclusão, que a excipiente estivesse impossibilitada de receber a comunicação ou de exercer defesa na data dos atos. A idade avançada e o diagnóstico alegado não conduzem automaticamente à nulidade dos atos processuais. Ausente demonstração de que a incapacidade, na data das citações, tenha impedido a ciência processual, não há fundamento para alterar a decisão anterior. A excipiente não indicou representante legal ou curador constituído que pudesse demonstrar, concretamente, a impossibilidade de recebimento das comunicações ou de exercício da defesa na data dos atos. A alegação genérica de incapacidade, desacompanhada dessa indicação e de elemento novo capaz de afastar a conclusão anterior, não autoriza a reabertura de questão citatória já decidida como válida. Rejeito, portanto, a alegação de incapacidade processual e o pedido de reconhecimento de nulidade pela ausência de curador especial ou de intervenção do Ministério Público do Trabalho. 3. Da tutela provisória e das constrições A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. No caso, não está presente a probabilidade do direito, pois a alegação de nulidade foi afastada pela sentença anterior, que declarou válidas as citações. A existência de constrições, por si só, não autoriza sua suspensão quando ausente fundamento processual capaz de infirmar a decisão que legitimou o prosseguimento da execução. Rejeito, portanto, o pedido de tutela provisória e de suspensão dos atos executivos e constritivos. 4. Das alegações relativas à responsabilidade A sentença anterior que declarou válidas as citações constitui premissa processual que deve ser mantida nesta decisão. Não há elemento novo capaz de justificar sua alteração, tampouco se identifica vício que impeça a produção de efeitos do ID 7265e06. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente instaurado e acolhido por decisão anterior. O art. 133 do CPC disciplina o cabimento do incidente, instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir. Quanto à alegação de inexistência de vínculo societário e à afirmação de que WILNA não seria sócia oculta, a matéria foi submetida à apreciação no incidente e expressamente abrangida pelo despacho que determinou sua inclusão no polo passivo. A excipiente não apresenta elemento novo capaz de desconstituir essa conclusão. O mesmo se aplica aos argumentos do exequente sobre empresa familiar, teoria da aparência e teoria menor da desconsideração. Tais fundamentos integram a controvérsia material já apreciada no despacho anterior e não podem ser reabertos, nesta exceção, apenas por meio de nova interpretação dos mesmos fatos. Não foram apresentados elementos novos, inequívocos e aptos a desconstituir a conclusão anteriormente adotada. Rejeito, portanto, as alegações de inexistência de vínculo societário, ausência de condição de sócia oculta, empresa familiar, teoria da aparência e teoria menor da desconsideração, mantendo-se os efeitos do despacho de 15/12/2022, ID 7265e06, em relação a WILNA, ROMILDO e aos demais executados. 5. Da litigância de má-fé A litigância de má-fé exige a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, como alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo, atuação temerária ou provocação de incidente manifestamente infundado. No caso, a apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que rejeitada, não demonstra, por si só, conduta dolosa, alteração da verdade ou finalidade protelatória. Ausente prova concreta de qualquer das hipóteses legais, não há condenação a ser imposta. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os pedidos constantes na exceção de pré executividade, bem como o pedido de litigância de má-fé, constante na impugnação, pelos motivos expostos na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo, para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 10 de setembro de 2026. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WILNA E SILVA CANHIM