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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001102-78.2026.5.18.0015 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 57.264.057 DONEDIR MARTA MONTEIRO PROCESSO TRT - RORSum-0001102-78.2026.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADA : NATALIA ALVES DE SOUZA RECORRIDA : DONEDIR MARTA MONTEIRO ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. De acordo com o artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT no rito sumaríssimo incumbe à parte autora a correta indicação do endereço da parte ré, não sendo cabível saneamento do vício, na hipótese desta não ser encontrada no endereço constante na petição inicial, em razão da ausência de previsão legal. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Não conheço do pedido do sindicato autor referente à justiça gratuita, por ausência de interesse recursal, haja vista que tal benefício já foi concedido na r. sentença. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto pelo Sindicato autor. MÉRITO RECURSO DO SINDICATO AUTOR CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA O RITO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL O sindicato insurge-se contra a decisão do Juízo de origem que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não indicou o endereço correto da parte reclamada na petição inicial. Sustenta que a extinção prematura do processo, sem oportunizar o esgotamento dos meios para a localização do demandado, configura manifesto cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito (art. 5º, XXXV, da CF). Aduz que, diante da não localização da ré, competia ao juízo deferir a adequação do rito para viabilizar a citação por edital, medida que prestigia a economia processual e o amplo acesso à justiça. Passo à análise. Na exordial, o sindicato autor indicou o endereço da parte ré. Analisando os autos, verifica-se que houve tentativa de citação do réu no endereço informado na inicial, a qual retornou dos correios com a informação "objeto não entregue- endereço insuficiente" (fl. 295). Diante disso, o d. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que a parte autora não indicou o endereço correto do réu na petição inicial, com fulcro no art. 852-B, II c/c § 1º da CLT. Pois bem. Nos termos do art. 852-B, inciso II, c/c §1º, da CLT, o procedimento sumaríssimo não admite citação por edital, acarretando o arquivamento do feito o não fornecimento, pelo autor, do correto endereço da parte ré. Este Relator, por vezes, já manifestou voto no sentido de que atendendo-se aos princípios da celeridade e economicidade processuais, da instrumentalidade das formas e do acesso à Justiça, haveria possibilidade de saneamento do vício com o Magistrado, condutor feito, oportunizando à parte autora prazo para indicar o novo endereço do reclamado. Não obstante, essa Eg. Turma evoluiu o entendimento, tendo deliberado em sessão por alterar esse posicionamento, passando a aplicar a literalidade da norma a seguir reproduzida: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (...) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa". Não se desincumbindo o autor de descobrir o novo endereço do réu, a este caberá ingressar com nova ação trabalhista, desta feita pelo rito ordinário, postulando, então, a notificação via edital. Outrossim, não há que se falar em ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, haja vista que a hipótese de não cabimento da conversão do rito decorre do que consta expressamente disposto na legislação acima transcrita. Por essa razão, não há falar também em cerceamento de defesa. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O sindicato autor pede a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem razão. No caso, com o julgamento do recurso, o sindicato autor permanece integralmente sucumbente na demanda, não sendo cabível a condenação da parte ré em honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT. Não houve condenação em honorários em primeiro grau, motivo pelo qual deixo de aplicar a regra do art. 85, §11 do CPC. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso do sindicato autor e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto pelo sindicato autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
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