Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ms/Fc/* A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1102-75.2015.5.14.0403, em que é Recorrente(s) ESTADO DO ACRE e são Recorrido(s) TEIXEIRA & AGUIAR LTDA. e TONY ARNISON VIEIRA E SILVA. Este Colegiado, nos termos do acórdão de fls. 266/278, complementado às fls. 292/305, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DO ACRE) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 307/335), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 396/397). Mediante o acórdão de fls. 411/448, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 461/462. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, § 6º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, e 927, I, do CPC, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula n° 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista. Sustenta que a justificativa de ausência de fiscalização pelo ente estatal não tem o condão, por si só, de ensejar eventual responsabilização do Estado. Acrescenta, ainda, que, ao contrário do que decidiu o Regional, o ônus de provar eventual conduta culposa da Administração incumbe ao reclamante, do qual não se desincumbiu. Pugna, portanto, pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada (fls. 180/199). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "O recorrente refere-se ao precedente firmado no Julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16-DF, para reafirmar a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de Licitações (8.666/1993), o que afastaria a responsabilidade do Estado pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços. Sustenta a inexistência de culpa "in eligendo" e "in vigilando" e de responsabilidade subsidiária, aduzindo que a primeira reclamada teria sido regularmente contratada mediante processo licitatório, a qual seria legalmente constituída e teria apresentado a documentação necessária, atestando sua idoneidade para contratar como Poder Público, o qual teria exercido poder fiscalizatório que lhe incumbia, inclusive exigido certidões negativas para pagamento mensal do valor devido. Refere-se à nova redação da Súmula n. 331, do TST. Afirma que "a sentença não discorreu, analiticamente, sobre as condutas dos agentes públicos que supostamente caracterizam a culpa da administração, valendo-se, como dito, de meras conjecturas", e como tal, teria tratado a responsabilidade subsidiária como consequência automática do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Sustenta violação ao art. 37, § 6º da CF, referindo-se à natureza subjetiva da responsabilidade estatal por atos omissivos, o que caracterizaria "error in judicando". Argumenta sobre a distribuição estática do ônus da prova e inaplicabilidade da proteção na seara probatória, persuasão racional e livre convencimento motivado, invocando o art. 818 da CLT c/c art. 333, inc. I do CPC (373, do NCPC). Antes de adentrar especificamente no mérito da lide, deve ser registrado que não há falar em nulidade da sentença, com fundamento no princípio do ônus da prova e inaplicabilidade do princípio da proteção, tendo em vista que o ônus de provar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor pertence ao recorrente/reclamado, tendo em vista o disposto no art. 373, inc. II do NCPC. Além do mais, a alegação confunde-se com o mérito, quando será analisada. É de todo oportuno esclarecer que os ditames constantes do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações e Contratos têm por finalidade apenas afastar a possibilidade de se responsabilizar de forma abstrata o ente público, ou seja, evitar a previsão direta dessa responsabilidade no bojo do contrato de prestação de serviços. O julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16 pelo Supremo Tribunal Federal - STF em nada altera a possibilidade jurídica de haver o pedido de responsabilização subsidiária do Poder Público, apenas impôs que se analise a existência de culpa, "in eligendo" e/ou "in vigilando" para se reconhecer a responsabilidade subsidiária, nos casos de inadimplência nos contratos de prestação de serviços por empresa terceirizada. A Súmula n. 331 do TST continua plenamente aplicável nos casos de terceirização, e nos itens IV e V estabelece os seguintes critérios: (...) Não há como afastar a conclusão quanto à culpa do ente público em relação à contratada, pois, se tivesse agido com diligência e realizado um acompanhamento contínuo da satisfação dos direitos dos trabalhadores terceirizados que agiram em seu benefício, por certo, não teriam sido inadimplidos os direitos reivindicados. A legislação impõe ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive quanto à satisfação dos direitos dos empregados da empresa contratada, a ponto de prever até mesmo a possibilidade de sustação do pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente, conforme dispõe os arts. 58, III, 66 e 67, 116, §3º, da Lei nº 8.666/93: (...) Nesse prisma, ressaltam-se as lições do professor Maurício Godinho Delgado ("in" Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., LTR, p.9): (...) Certamente com base nesses institutos a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou pela responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço quando, em um legítimo contrato de prestação de serviço, ficar provado o inadimplemento da empresa terceirizada com os haveres de seus empregados. A jurisprudência deste Regional é iterativa no sentido de que o inadimplemento, por parte do empregador, das verbas de natureza contratual, implica na responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, inclusive quanto à Administração Pública, conforme os precedentes: (...) Vê-se, pois, que era dever do Estado contratante conduzir o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, de maneira mais cautelosa, fiscalizando eficazmente o cumprimento das obrigações trabalhistas, seja durante a vigência do contrato de trabalho ou no seu término, cobrando o adimplemento das rescisões contratuais dos empregados, o que efetivamente não foi observado no caso dos autos, tanto que o autor ingressou com a presente ação para assegurar seu direito de perceber as verbas salariais e rescisórias. Aliás, o Estado do Acre não nega a prestação de serviços pela empresa terceirizada, pois afirma que a 1ª reclamada seria pessoa jurídica legalmente constituída, que teria apresentado toda a documentação necessária, bem como atestando sua idoneidade para contratar com o Poder Público. Embora o recorrente afirme que não restou demonstrado nos autos a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, não lhe assiste razão. Neste sentido é de todo oportuno citar o entendimento nos autos do Agravo de Instrumento em que foi negado seguimento ao Recurso de Revista n. TST-AIRR-25200-14.2008.5.04.0512, Ministro Relator Caputo Bastos, julgado em 10-11-2011, sobre o tema ônus da prova: (...) Nesse passo, é evidente que o ônus de provar fato extintivo dos direitos do obreiro pertencia ao recorrente, em razão da obrigação inerente ao seu poder de fiscalizar para efeito de eficazmente cumprir a legislação inerente à contratação de empresa terceirizada. In casu, o recorrente não apresentou quaisquer provas de que realizava esta fiscalização, e ainda que fosse feita, essa não se mostrou suficiente para que não houvesse inadimplemento nas verbas trabalhistas dos empregados que prestavam serviços em benefício do recorrente, enfatizando que não basta a fiscalização; é necessário que essa tenha sido eficaz, a ponto de não haver inadimplência. Sendo ineficaz a fiscalização por parte do recorrente, restou configurada a culpa "in vigilando", e também a "in eligendo" hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que o responsabiliza subsidiariamente pela quitação dos haveres trabalhistas, os quais foram devidamente reconhecidos. Igualmente, não se constata nenhuma violação ao art. 37, § 6º da CF, o qual estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Sem maiores digressões, conforme antes fundamentado, não se trata de reconhecimento de responsabilidade objetiva, já que se perquiriu acerca da culpa quanto à ausência de fiscalização pelo Estado, circunstância que atrai a culpa "in vigilando", fundamento para se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária. Obviamente que houve omissão do poder público, que poderia eficazmente ter fiscalizado o contrato, o que afastaria a condenação, porque certamente não haveria inadimplemento. Porém, a condenação advém da "teoria da culpa extracontratual, baseada no dever geral de não causar dano a outrem, nascendo aí a teoria do risco, bem como a da culpa "in eligendo" quando da má escolha da pessoa a quem uma tarefa é confiada", além da culpa "in viglando" antes destacada. Logo, não se trata de responsabilidade objetiva, como sugere o recorrente. Por fim, e não menos importante, conforme fundamentado sobejamente, não houve violação ao princípio do ônus da prova, o qual foi devidamente observado, cujo ônus de provar efetiva e eficaz fiscalização pertencia ao Estado recorrente. Dessa forma, ficando evidenciado que a decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência majoritária do TST e deste Tribunal no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, esta não merece reforma. O mesmo se pode dizer em relação ao objeto da condenação (aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, FGTS (8% + 40%), e multa dos arts. 467 e 477 ambas da CLT) pois de acordo com o entendimento consolidado por meio do item VI da Súmula n. 331 do TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral"." (fls. 156/161- grifos apostos) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, § 6º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, e 927, I, do CPC, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula n° 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista. Sustenta que a justificativa de ausência de fiscalização pelo ente estatal não tem o condão, por si só, de ensejar eventual responsabilização do Estado. Acrescenta, ainda, que, ao contrário do que decidiu o Regional, o ônus de provar eventual conduta culposa da Administração incumbe ao reclamante, do qual não se desincumbiu. Pugna, portanto, pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada (fls. 180/199). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, ESTADO DO ACRE, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, ESTADO DO ACRE, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ms/Fc/* A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1102-75.2015.5.14.0403, em que é Recorrente(s) ESTADO DO ACRE e são Recorrido(s) TEIXEIRA & AGUIAR LTDA. e TONY ARNISON VIEIRA E SILVA. Este Colegiado, nos termos do acórdão de fls. 266/278, complementado às fls. 292/305, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DO ACRE) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 307/335), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 396/397). Mediante o acórdão de fls. 411/448, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 461/462. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, § 6º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, e 927, I, do CPC, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula n° 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista. Sustenta que a justificativa de ausência de fiscalização pelo ente estatal não tem o condão, por si só, de ensejar eventual responsabilização do Estado. Acrescenta, ainda, que, ao contrário do que decidiu o Regional, o ônus de provar eventual conduta culposa da Administração incumbe ao reclamante, do qual não se desincumbiu. Pugna, portanto, pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada (fls. 180/199). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "O recorrente refere-se ao precedente firmado no Julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16-DF, para reafirmar a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de Licitações (8.666/1993), o que afastaria a responsabilidade do Estado pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços. Sustenta a inexistência de culpa "in eligendo" e "in vigilando" e de responsabilidade subsidiária, aduzindo que a primeira reclamada teria sido regularmente contratada mediante processo licitatório, a qual seria legalmente constituída e teria apresentado a documentação necessária, atestando sua idoneidade para contratar como Poder Público, o qual teria exercido poder fiscalizatório que lhe incumbia, inclusive exigido certidões negativas para pagamento mensal do valor devido. Refere-se à nova redação da Súmula n. 331, do TST. Afirma que "a sentença não discorreu, analiticamente, sobre as condutas dos agentes públicos que supostamente caracterizam a culpa da administração, valendo-se, como dito, de meras conjecturas", e como tal, teria tratado a responsabilidade subsidiária como consequência automática do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Sustenta violação ao art. 37, § 6º da CF, referindo-se à natureza subjetiva da responsabilidade estatal por atos omissivos, o que caracterizaria "error in judicando". Argumenta sobre a distribuição estática do ônus da prova e inaplicabilidade da proteção na seara probatória, persuasão racional e livre convencimento motivado, invocando o art. 818 da CLT c/c art. 333, inc. I do CPC (373, do NCPC). Antes de adentrar especificamente no mérito da lide, deve ser registrado que não há falar em nulidade da sentença, com fundamento no princípio do ônus da prova e inaplicabilidade do princípio da proteção, tendo em vista que o ônus de provar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor pertence ao recorrente/reclamado, tendo em vista o disposto no art. 373, inc. II do NCPC. Além do mais, a alegação confunde-se com o mérito, quando será analisada. É de todo oportuno esclarecer que os ditames constantes do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações e Contratos têm por finalidade apenas afastar a possibilidade de se responsabilizar de forma abstrata o ente público, ou seja, evitar a previsão direta dessa responsabilidade no bojo do contrato de prestação de serviços. O julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16 pelo Supremo Tribunal Federal - STF em nada altera a possibilidade jurídica de haver o pedido de responsabilização subsidiária do Poder Público, apenas impôs que se analise a existência de culpa, "in eligendo" e/ou "in vigilando" para se reconhecer a responsabilidade subsidiária, nos casos de inadimplência nos contratos de prestação de serviços por empresa terceirizada. A Súmula n. 331 do TST continua plenamente aplicável nos casos de terceirização, e nos itens IV e V estabelece os seguintes critérios: (...) Não há como afastar a conclusão quanto à culpa do ente público em relação à contratada, pois, se tivesse agido com diligência e realizado um acompanhamento contínuo da satisfação dos direitos dos trabalhadores terceirizados que agiram em seu benefício, por certo, não teriam sido inadimplidos os direitos reivindicados. A legislação impõe ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive quanto à satisfação dos direitos dos empregados da empresa contratada, a ponto de prever até mesmo a possibilidade de sustação do pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente, conforme dispõe os arts. 58, III, 66 e 67, 116, §3º, da Lei nº 8.666/93: (...) Nesse prisma, ressaltam-se as lições do professor Maurício Godinho Delgado ("in" Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., LTR, p.9): (...) Certamente com base nesses institutos a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou pela responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço quando, em um legítimo contrato de prestação de serviço, ficar provado o inadimplemento da empresa terceirizada com os haveres de seus empregados. A jurisprudência deste Regional é iterativa no sentido de que o inadimplemento, por parte do empregador, das verbas de natureza contratual, implica na responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, inclusive quanto à Administração Pública, conforme os precedentes: (...) Vê-se, pois, que era dever do Estado contratante conduzir o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, de maneira mais cautelosa, fiscalizando eficazmente o cumprimento das obrigações trabalhistas, seja durante a vigência do contrato de trabalho ou no seu término, cobrando o adimplemento das rescisões contratuais dos empregados, o que efetivamente não foi observado no caso dos autos, tanto que o autor ingressou com a presente ação para assegurar seu direito de perceber as verbas salariais e rescisórias. Aliás, o Estado do Acre não nega a prestação de serviços pela empresa terceirizada, pois afirma que a 1ª reclamada seria pessoa jurídica legalmente constituída, que teria apresentado toda a documentação necessária, bem como atestando sua idoneidade para contratar com o Poder Público. Embora o recorrente afirme que não restou demonstrado nos autos a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, não lhe assiste razão. Neste sentido é de todo oportuno citar o entendimento nos autos do Agravo de Instrumento em que foi negado seguimento ao Recurso de Revista n. TST-AIRR-25200-14.2008.5.04.0512, Ministro Relator Caputo Bastos, julgado em 10-11-2011, sobre o tema ônus da prova: (...) Nesse passo, é evidente que o ônus de provar fato extintivo dos direitos do obreiro pertencia ao recorrente, em razão da obrigação inerente ao seu poder de fiscalizar para efeito de eficazmente cumprir a legislação inerente à contratação de empresa terceirizada. In casu, o recorrente não apresentou quaisquer provas de que realizava esta fiscalização, e ainda que fosse feita, essa não se mostrou suficiente para que não houvesse inadimplemento nas verbas trabalhistas dos empregados que prestavam serviços em benefício do recorrente, enfatizando que não basta a fiscalização; é necessário que essa tenha sido eficaz, a ponto de não haver inadimplência. Sendo ineficaz a fiscalização por parte do recorrente, restou configurada a culpa "in vigilando", e também a "in eligendo" hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que o responsabiliza subsidiariamente pela quitação dos haveres trabalhistas, os quais foram devidamente reconhecidos. Igualmente, não se constata nenhuma violação ao art. 37, § 6º da CF, o qual estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Sem maiores digressões, conforme antes fundamentado, não se trata de reconhecimento de responsabilidade objetiva, já que se perquiriu acerca da culpa quanto à ausência de fiscalização pelo Estado, circunstância que atrai a culpa "in vigilando", fundamento para se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária. Obviamente que houve omissão do poder público, que poderia eficazmente ter fiscalizado o contrato, o que afastaria a condenação, porque certamente não haveria inadimplemento. Porém, a condenação advém da "teoria da culpa extracontratual, baseada no dever geral de não causar dano a outrem, nascendo aí a teoria do risco, bem como a da culpa "in eligendo" quando da má escolha da pessoa a quem uma tarefa é confiada", além da culpa "in viglando" antes destacada. Logo, não se trata de responsabilidade objetiva, como sugere o recorrente. Por fim, e não menos importante, conforme fundamentado sobejamente, não houve violação ao princípio do ônus da prova, o qual foi devidamente observado, cujo ônus de provar efetiva e eficaz fiscalização pertencia ao Estado recorrente. Dessa forma, ficando evidenciado que a decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência majoritária do TST e deste Tribunal no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, esta não merece reforma. O mesmo se pode dizer em relação ao objeto da condenação (aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, FGTS (8% + 40%), e multa dos arts. 467 e 477 ambas da CLT) pois de acordo com o entendimento consolidado por meio do item VI da Súmula n. 331 do TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral"." (fls. 156/161- grifos apostos) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, § 6º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, e 927, I, do CPC, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula n° 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista. Sustenta que a justificativa de ausência de fiscalização pelo ente estatal não tem o condão, por si só, de ensejar eventual responsabilização do Estado. Acrescenta, ainda, que, ao contrário do que decidiu o Regional, o ônus de provar eventual conduta culposa da Administração incumbe ao reclamante, do qual não se desincumbiu. Pugna, portanto, pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada (fls. 180/199). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, ESTADO DO ACRE, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, ESTADO DO ACRE, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.