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0001102-68.2022.8.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra do Piraí- Cartório da 1ª Vara · Despacho

    Após detida análise dos autos, verifico a existência de questões controvertidas pendentes de esclarecimentos, especialmente no que refere às contas bancárias de titularidade do de cujus. Para consolidar a regularidade processual, reputo necessário registrar as principais questões processuais trazidas e suscitadas pelas partes. Às fls. 35/36, habilitaram nos autos as herdeiras Tânia Maria Barbosa e Thalita Angélica Barbosa. À fl. 67, foi nomeada inventariante a requerente Roberli Silva Barbosa. Às fls. 74/78, foram apresentadas as primeiras declarações, com a indicação dos herdeiros e dos bens integrantes do acervo hereditário, tendo sido juntada a documentação pertinentes aos seguintes bens: 1. Veículo GM Chevrolet, modelo Onix; 2. Direito sucessório do imóvel da atual rua Santo Antônio de Pádua, nº 110 (imóvel de nº 121 da antiga rua projetada), bairro Muqueca, Barra do Piraí - RJ e adquirente Aníbal Barbosa (genitor do de cujus); 3. Direito sucessório do imóvel da Avenida Engenheiro Pires Rebelo, Lote 36, da quadra 397, P.A.L. 19.567, Freguesia de Campo Grande, Bangú - Rio de Janeiro - RJ, adquirido por Selva de Andrade Barbosa, genitora do de cujus. Às fls. 91/120, foram acostadas aos autos a certidão de óbito de Selva de Andrade Barbosa e demais documentos relacionados aos imóveis. Às fls. 162/234, as herdeiras Tânia e Thalita, apresentaram manifestação indicando herdeiros e bens integrantes do acervo hereditários, destacando a existência de Aníbal Barbosa Filho, irmão do de cujus. Na oportunidade, foram juntadas cópias da declaração de imposto de renda do inventariado, documentos relativos aos bens mencionados e documentos de identificação do referido irmão.. Constou, ainda, que o inventariado era microempreendedor individual, sob o registro MEI - CNPJ 30.308.090/0001-43, bem como titular de 3 contas bancárias junto à Caixa Econômica Federal: 104 - 1504 - 00100021680-2; 104 - 0177 - 000791997279-6 e 104 - 0177 - 00100027141-3 (Poupança). Às fls. 249/250, foi juntada aos autos certidão do RG do imóvel refente ao imóvel descrito no item 3 supra. Às fls. 262/263, a inventariante informou possuir interesse na realização da partilha judicial dos bens deixados pela genitora do inventariado. Entretanto, esclareceu que, em razão de problemas de saúde enfrentados pelo outro herdeiro, Aníbal Barbosa Filho, a adoção de medidas pertinentes não foi possível à época. Às fls. 296/297, a inventariante juntou certidão imobiliária referente a um terceiro imóvel, adquirido pela herdeira Tânia na constância do casamento como de cujus, informando, ainda, que promoveria a retificação das primeiras declarações. À fl. 314, a Fazenda Estadual requereu a apresentação de novas primeiras declarações contemplando todos os imóveis integrantes do monte hereditário, bem como os quinhões hereditários do de cujus decorrente da sucessão de sua genitora. Requereu, ainda, a avaliação dos bens e a juntada das respectivas guias do IPTU/ITR. Às fls. 316/407, foram juntadas informações bancárias acerca de conta-corrente e investimento de titularidade do inventariado junto ao banco Santander. Às fls. 416/446, foram apresentadas informações acerca de contas bancárias de titularidade do de cujos, mantidas junto à Caixa Econômica Federal de nº: 0177/1288/000769226103-3, 1504/3701/000590381232-1 e 1504/1288/000765064943-2. Às fls. 451/455 e 459, a inventariante requereu a intimação das herdeiras Tânia e Thalita para prestarem esclarecimentos acerca das movimentações financeiras verificadas nas contas do inventariado, bem como para promoverem o depósito da quantia de R$ 9.806,57, a fim de integrar o monte hereditário. Em resposta às informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, as herdeiras Tania e Thalita manifestaram discordância com os dados apresentados, sustentando que o de cujus possuía apenas a conta nº 001.000021680-2. Diante do exposto, determino: 1. Proceda-se a juntada, aos autos as petições constantes na árvore processual. 2. Inicialmente, quanto ao item 2 do despacho de fl. 149, cumpre esclarecer que a análise do pedido de gratuidade de justiça, em sede de inventário, deve recair sobre o espólio, e não sobre a condição financeira individual dos herdeiros. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto e o acervo hereditário descrito nos autos, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao espólio de Roberto Barbosa. 3. Intime-se a inventariante para que se manifeste acerca da abertura de inventário extrajudicial dos bens deixados pela genitora do de cujus, Selva de Andrade Barbosa, bem como informe acerca da existência de inventário referente ao genitor Aníbal Barbosa, juntando, ainda, cópia da respectiva certidão de óbito e esclarecendo a situação patrimonial correspondente. Deverá, ainda, prestar informações acerca da microempresa individual de titularidade do inventariado. 4. Intime-se as herdeiras Tânia e Thalita para manifestarem acerca do teor das petições de fls. 296/297 e 451/455 e 459. Após, dê-se vista à inventariante. 5. Em especial quanto ao teor de fls. 296/297, não havendo oposição, deverá a inventariante atender ao requerido à fl. 314. Cumprida a diligência, dê-se vista à Fazenda Estadual. 6. Certificado o cumprimento das determinações acima, retornem os autos conclusos para outras deliberações. Intimem-se. Cumpra-se.

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