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0001102-56.2025.5.23.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0001102-56.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: MARIA JOSE BELIZARIA DA SILVA RECLAMADO: FLAMBOYAN MODAS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb5dd8e proferido nos autos. DESPACHO 1. A reclamada comprovou a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante e postulou pela reconsideração da aplicação de multa pelo atraso no cumprimento da respectiva obrigação de fazer. Subsidiariamente, pugnou pela redução equitativa da multa (Id. ace47ed e anexo). 2. Diante da emissão do PPP pela reclamada, suspendo, por ora, o cumprimento dos itens 2.1 e 3 do despacho de Id. dd4a850. 3. Intime-se a reclamante, por patrono, para ciência do PPP emitido pela reclamada, conforme Id. ace47ed e anexo, bem como para manifestação no prazo de 05 dias. 4. Decorrido o prazo retro, façam os autos conclusos para apreciação dos pedidos da reclamada (Id. ace47ed). RONDONOPOLIS/MT, 10 de setembro de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE BELIZARIA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0001102-56.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: MARIA JOSE BELIZARIA DA SILVA RECLAMADO: FLAMBOYAN MODAS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd4a850 proferido nos autos. DESPACHO 1. Em razão do trânsito em julgado da sentença líquida de Id. 261d53e, a Secretaria remeteu os autos ao fluxo da execução. 1.1 Destaco que não há depósito recursal a ser liberado de imediato, visto que não houve recurso por quaisquer das partes. 2. Conforme certidão de Id. b8927fe, não houve o cumprimento pela reclamada da obrigação de fazer ordenada em sentença (proceder à emissão do PPP, com a inclusão de todas as informações técnicas apontadas no laudo pericial). 2.1 Portanto, proceda a Secretaria, à atualização do débito de Id. dbcf2ec, incluindo-se a multa devida em razão da falta de emissão do PPP pela reclamada, sendo multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, conforme sentença. 3. Em seguida, considerando o pedido de início da execução sob o Id. 7fc0ba7, intime-se a reclamada, por patrono para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento do débito, mediante guia de depósito judicial, em conta vinculada aos presentes autos, junto à Caixa Econômica Federal - link https://pje.trt23.jus.br/sif/boleto/novo, sob pena de execução. 4. Sem prejuízo da determinação retro, intime-se a reclamante, por patrono, para no prazo de 05 dias: a) indicar conta bancária própria (a conta não poderá estar em nome de terceiros/advogado) a fim de assegurar o recebimento pessoal do FGTS, salientando-se que a conta a ser indicada não poderá ser conta salário, uma vez que este tipo de conta tem movimentação restrita; b) indicar conta bancária própria ou de seu advogado, com poderes para recebimento de valores, para que seja efetivada a transferência dos valores relativos ao crédito líquido da reclamante e dos honorários advocatícios sucumbenciais. c) manifestar quanto ao prosseguimento da execução, devendo expressamente mencionar se pretende que, em caso de inadimplência, este Juízo efetue pesquisa patrimonial e constrição de bens nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASA, CCS, SIARCO, BNDT), sob pena de suspensão da marcha processual pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467 de 13 de julho de 2017. 5. Comprovado o pagamento e apresentados os dados bancários, façam-se os conclusos para sentença de extinção de execução. 6. Com o decurso do prazo sem pagamento, façam os autos conclusos para despacho. RONDONOPOLIS/MT, 03 de setembro de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE BELIZARIA DA SILVA

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