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0001102-54.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001102-54.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO FABIO RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ITALO CORREIA BARBOSA - CE11281 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS - CE20208-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DE 10% NO QUESITO Nº 12 DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONALMENTE RELEVANTE PARA O TRABALHO HABITUAL. APTIDÃO LABORATIVA RECONHECIDA DE FORMA COERENTE. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Fábio Ribeiro de Lima contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fundada em laudo médico-pericial que, embora tenha registrado redução de 10% em quesito específico, concluiu de forma uniforme pela ausência de limitação funcionalmente relevante para o trabalho habitual e pela aptidão laborativa do autor. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em saber se a sentença incorreu em equívoco ao julgar improcedente o pedido, diante da alegação de que o laudo pericial teria reconhecido redução da capacidade laborativa em 10% e de que a sentença teria desconsiderado tal conclusão, valorizando manifestação pericial posterior de forma genérica. III. Razões de decidir O laudo pericial, embora tenha registrado redução de 10% no quesito nº 12, respondeu de forma uniforme e coerente nos demais quesitos que o autor não está incapacitado, sendo apto ao trabalho produtivo inclusive na função de técnico de segurança do trabalho. A menção ao percentual de 10% não foi dissociada das demais respostas do laudo, que, de forma consistente, apontaram a ausência de limitação funcionalmente relevante para as atividades habituais do autor. O esclarecimento pericial posterior confirmou a aptidão laborativa, de modo que a redução mencionada não acarreta, no caso concreto, limitação efetiva na capacidade para o trabalho habitual. A sentença valorizou adequadamente o conjunto probatório técnico. IV. Dispositivo Desprovimento do recurso inominado. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001102-54.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO FABIO RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ITALO CORREIA BARBOSA - CE11281 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS - CE20208-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO FÁBIO RIBEIRO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. Na inicial, o autor alegou ter sofrido acidente motociclístico em abril de 2023, com fratura do punho esquerdo, evoluindo com sequelas permanentes que teriam reduzido sua capacidade laborativa, ensejando o direito ao benefício pleiteado. O Juízo de origem, após realizar perícia médica judicial, julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na conclusão pericial de que o autor encontrava-se apto ao trabalho produtivo. No recurso, a parte recorrente sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao confundir ausência de incapacidade total com inexistência de redução da capacidade laborativa; que o laudo pericial inicial reconheceu redução de 10% da capacidade laborativa; que a sentença teria desconsiderado tal conclusão, valorizando de forma isolada e genérica o esclarecimento pericial posterior; e que estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do benefício. ANÁLISE DO DIREITO A aquisição do direito a benefícios previdenciários por incapacidade depende da comprovação, mediante prova idônea, dos requisitos legais pertinentes à espécie benefício reclamada. No caso dos benefícios por incapacidade, a prova técnica médico-pericial constitui elemento essencial para a verificação das condições de saúde do segurado e de suas repercussões funcionais. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. No campo previdenciário, a incapacidade laborativa ou a redução da capacidade para o trabalho habitual constituem fatos constitutivos que devem ser demonstrados pelo segurado. ANÁLISE DO CASO CONCRETO O recurso insurge-se contra a valoração da prova pericial realizada pelo Juízo de origem, sustentando que a sentença teria desconsiderado a redução de 10% da capacidade laborativa apontada no quesito nº 12 do laudo pericial inicial e se teria limitado a valorizar o esclarecimento posterior de forma genérica. Examinados os autos, verifica-se que a perícia médica judicial foi realizada pela Dra. Paula Behr, médica nomeada pelo Juízo, a qual examinou o autor e respondeu aos quesitos formulados. No quesito nº 12, relativo à redução da capacidade laborativa, o laudo registrou: "Redução de 10%." Todavia, nos quesitos nºs 4 a 11, que versam sobre a existência e a natureza da incapacidade, as respostas foram uniformes: "Não está incapacitado." No quesito nº 5, especificamente, o perito respondeu: "Não está incapacitado. Esteve incapacitada de abril de 2023 até julho de 2023." No quesito nº 8, sobre a possibilidade de incapacidade total ou parcial, respondeu: "Não está incapacitado." No quesito nº 10, sobre a necessidade de ajuda de terceiros, respondeu: "Não está incapacitado." Na seção de discussão e conclusão do laudo, o perito afirmou: "Periciado sofreu acidente de moto em abril de 2023 com fratura do punho esquerdo, realizou cirurgia na ocasião e ficou 90 dias em recuperação e hoje ainda sente dificuldades motoras. Periciado ficou afastado por tempo suficiente para recuperação e está apto ao trabalho produtivo." Posteriormente, instado a esclarecer se as sequelas implicavam redução da capacidade para o desempenho das funções de técnico de segurança do trabalho, a perita respondeu: "Não, periciado ficou afastado por tempo suficiente para recuperação e está apto ao trabalho produtivo inclusive como técnico de segurança do trabalho." Observa-se, portanto, que o laudo pericial, analisado em seu conjunto, concluiu de forma coerente pela aptidão laborativa do autor. A menção a redução de 10% no quesito nº 12 não foi dissociada das demais respostas do laudo, que, de forma uniforme, apontaram a ausência de incapacidade e a aptidão ao trabalho produtivo, inclusive na atividade específica de técnico de segurança do trabalho. O percentual indicado no quesito nº 12, isoladamente considerado, não traduz, no caso concreto, limitação funcionalmente relevante para o trabalho habitual do autor, uma vez que o próprio perito judicial, em todas as demais respostas e na conclusão final do laudo, afirmou expressamente que o periciado está apto ao trabalho produtivo e que não está incapacitado. O esclarecimento posterior confirmou, de forma direta e fundamentada, a ausência de redução funcionalmente relevante para as atividades habituais do autor. Diante dessa conclusão unívoca e coerente da prova técnica, de que o autor encontra-se apto ao trabalho produtivo, não se vislumbra, no caso concreto, redução da capacidade laborativa no sentido jurídico exigido para a concessão do auxílio-acidente, qual seja, a limitação funcional permanente que implique diminuição efetiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução de 10% apontada no quesito nº 12 não se traduziu, na avaliação do perito, em impedimento ou limitação concreta ao desempenho das funções exercidas pelo autor, conforme demonstrado pela uniformidade das demais respostas e pela conclusão expressa de aptidão laborativa inclusive como técnico de segurança do trabalho. A sentença, ao valorizar o conjunto da prova pericial e dar prevalência à conclusão de aptidão laborativa firmada pelo perito judicial, não incorreu em equívoco. O Juízo de origem não está adstrito indeclinavelmente ao laudo pericial, mas, na espécie, não há nos autos elementos que comprometam a integridade técnica dos achados periciais ou que justifiquem o afastamento da conclusão firmada. Quanto à alegação de que a sentença teria omitido o enfrentamento do quesito nº 12, verifica-se que a decisão recorrida transcreveu trechos do laudo e do esclarecimento, demonstrando a devida análise do conjunto probatório técnico. A valoração dada à prova pericial constitui atividade típica do julgador de primeiro grau, que, conhecendo as particularidades do feito, extraiu de forma razoável a conclusão de improcedência. Assim, não tendo o autor comprovado a redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual de forma estável e permanentemente comprometida nos termos exigidos, nos termos em que fundamentou a sentença, mantém-se a decisão de origem. DISPOSIÇÕES FINAIS Todas as questões constitucionais suscitadas na peça recursal têm-se por expressamente prequestionadas. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, que lavra esta ata, DESPROVEU-SE o recurso inominado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. CONDENA-SE a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, suspensa a execução em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem para as providências cabíveis. ® ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal da 3ª Turma, 1ª Relatoria.

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