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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001102-51.2026.8.17.3250 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: A. M. D. L. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por BANCO VOTORANTIM. A requerida não foi citada e apresentou contestação. A autora pleiteou a desistência da presente ação. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que a parte ré não foi intimada/citada, mas não apresentou resposta. Conforme dispõe o artigo 485, parágrafo 5 do NCPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Daniel Assumpção leciona sobre o assunto que “o novo CPC trata em dois parágrafos de questões procedimentais referentes à desistência da ação, em ambos consagrando entendimento jurisprudencial consolidado. O § 4.° prevê que o consentimento do réu diante do pedido de desistência do autor só será exigido a partir do momento em que oferecer contestação, enquanto o § 5.° dispõe que a desistência só pode ser apresentada até a sentença. Nos termos do art. 1.038, § 3.°, do Novo CPC, o consentimento do réu diante do pedido de desistência do autor será excepcionado quando ocorrer antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia” (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção Neves, volume único, 7 edição. Forense, São Paulo: Método, 2015. Pg 600). O Código de Processo Civil Antigo em seu artigo 267, parágrafo 4, previa a anuência do réu depois de decorrido o prazo de defesa para que o juiz possa extinguir o processo por desistência do autor. Entretanto, inexistente contestação do réu, Daniel Assumpção esclarece que “sem contestação do réu não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor, sendo entendido que o silêncio quanto ao pedido representação aceitação tácita da desistência” (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção Neves, volume único, 7 edição. Forense, São Paulo: Método, 2015. Pg 599). Diante do não oferecimento de contestação pela parte ré de rigor o acolhimento de tal desistência. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA da parte requerente, nos termos dos arts.485, VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a autora no pagamento das custas, pelo princípio da causalidade, já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 8 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
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