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0001102-35.2025.8.27.2724

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0001102-35.2025.8.27.2724/TO AUTOR: EURIDES CONCEIÇÃO DE MORAES SILVA ADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EURIDES CONCEIÇÃO DE MORAES SILVA em desfavor de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, e titular da conta corrente nº 64340-8, agência 0460, mantida perante a instituição financeira requerida, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. (Evento 1, INIC1, fls. 1/3). Sustenta que constatou descontos mensais indevidos sob as rubricas "Seguro ASPECIR - UNIAO SEGURADORA" e "Seguro ASPECIR", perfazendo 3 (três) parcelas de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), no total de R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos), os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. (Evento 1, INIC1, fls. 2/3 e CALC2, fl. 1). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a suspensão/cancelamento definitivo das cobranças sob pena de multa diária, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), bem como a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Evento 1, INIC1, fls. 11/13). Inicialmente, os autos foram suspensos em razão da afetação do IRDR nº 5 deste Tribunal de Justiça (Evento 5). Sobrevindo o levantamento da suspensão em virtude do transcurso do prazo legal (Evento 18), os autos retornaram à marcha regular (Eventos 22, 29 e 32). Por meio da decisão acostada ao Evento 35, foi recebida a petição inicial, deferida a assistência judiciária gratuita, deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação perante o CEJUSC. (Evento 35, DECDESPA1, fl. 1). Realizada a audiência conciliatória virtual, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. (Evento 59, TERMOAUD1, fl. 1). A requerida UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA apresentou contestação (Eventos 49 e 50). Suscitou preliminar de perda superveniente do objeto, afirmando que cancelou administrativamente as apólices em 11/04/2025 e que procedeu à restituição em dobro da quantia descontada, creditando R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) na conta bancária da autora em 21/11/2025 via transferência eletrônica. (Evento 50, DEFESA P1, fls. 2/5 e ANEXO4, fl. 1). No mérito, alegou a regularidade da contratação, a inexistência de vício na prestação dos serviços, o descabimento da restituição de valores diante do reembolso já efetuado e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou improcedência integral. (Evento 50, DEFESA P1, fls. 5/16). O réu BANCO BRADESCO S.A. ofertou contestação (Evento 70). Em sede preliminar, arguiu ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam, asseverando atuar como mera instituição depositária e intermediadora do débito automático repassado pela seguradora conveniada. (Evento 70, CONT1, fls. 8/13). No mérito, sustentou a regularidade do débito automático, excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, inexistência de má-fé a afastar a dobra legal e ausência de abalo moral. (Evento 70, CONT1, fls. 13/23). A parte autora apresentou réplicas às contestações (Eventos 75 e 76), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir (Evento 78), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Eventos 84 e 85). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além daquelas documentais já encartadas aos autos, haja vista a expressa manifestação de ambas as partes pelo encerramento da instrução (Eventos 84 e 85). 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Falta de interesse de agir O réu Banco Bradesco S.A. e a corré União Seguradora S.A. suscitaram a ausência de interesse processual, sob a alegação de inocorrência de prévio requerimento administrativo ou de solução extrajudicial. (Evento 70, CONT1, fls. 8/11 e Evento 50, DEFESA P1, fls. 2/5). A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio exaurimento da via administrativa para a propositura de demanda anulatória e indenizatória de índole consumerista. A resistência externada pelos requeridos nas contestações apresentadas evidencia, por si só, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional buscada. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.1.2. Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A. aduz que figura como mero intermediador da cobrança, inexistindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. (Evento 70, CONT1, fls. 11/13). Sem razão a instituição financeira. A relação jurídica controvertida ostenta natureza estritamente consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sendo aplicável às instituições financeiras a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a instituição financeira onde é mantida a conta bancária integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde de forma solidária pelos eventuais defeitos decorrentes de débitos automáticos não autorizados pelo correntista, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. A respeito da legitimidade passiva da instituição financeira em hipóteses de descontos indevidos em conta bancária, este Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE ENTRE BANCO E SEGURADORA. RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas e do Verbete nº 297 da Súmula do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade civil da Seguradora requerida na qualidade de prestadora de serviços é objetiva (art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do Código Civil), bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório. 2. Não se há falar em ilegitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da presente demanda, ante a responsabilidade solidária das empresas pertencentes à cadeia de consumo, na forma do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrando-se incontroverso os descontos na conta corrente da autora, conforme se verifica pelos extratos bancários. 3. Assim, de rigor a determinação para anulação da sentença e o reorno dos autos à origem, para o prosseguimento da demanda naquela instância, ante a legitimidade da instituição financeira. Sob pena de incorrer em violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal, este E. Tribunal de Justiça fica impossibilitado de julgar o mérito da causa. 4. Inaplicável, no caso, a teoria da causa madura prevista no § 3° do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhecer a legitimidade do Banco Bradesco S.A. para figurar no polo passivo da ação e desconstituir a sentença recorrida, com a consequente devolução dos autos à origem, possibilitando a intimação das partes a especificarem as provas que pretendem produzir.1 (TJTO , Apelação Cível, 0004532-33.2022.8.27.2713, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 08/02/2024 10:15:35) Dessa forma, resta patente a pertinência subjetiva da instituição financeira bancária demandada, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2.1. Inexistência da relação jurídica e perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e restituição material A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do serviço de seguro debitado na conta corrente da autora, bem como às consequências jurídicas patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes. Tratando-se de alegação de inexistência de negócio jurídico formulada pelo consumidor (fato negativo absoluto), compete às fornecedoras rés o ônus de demonstrar a efetiva e regular pactuação do contrato, bem como a expressa autorização para os débitos em conta, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, conquanto devidamente oportunizado o contraditório e a ampla defesa, nenhuma das requeridas coligiu aos autos o instrumento contratual assinado pela autora ou qualquer elemento probatório que ateste a manifestação de vontade, a celebração do ajuste ou a autorização para os débitos (proposta assinada, biometria facial, termo digital com certificação idônea ou áudio de contratação clara). A seguradora requerida limitou-se a anexar certificado de seguro unilateral e extrato interno (Eventos 49 e 50), documentos unilaterais que não suprem a ausência da manifestação de consentimento da consumidora. (Evento 50, ANEXO2, fl. 1 e ANEXO3, fl. 1). Assim, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica securitária descrita na inicial e a ilicitude dos 3 (três) débitos no importe mensal de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), perfectibilizados nas datas de 06/05/2024, 05/08/2024 e 04/10/2024, totalizando o desconto indevido de R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos). (Evento 1, CALC2, fl. 1 e Evento 70, OUT4, fls. 29/30). Todavia, quanto aos pedidos de cancelamento das cobranças (obrigação de fazer) e de restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC ), observa-se fato superveniente de indiscutível relevância jurídica, nos moldes do art. 493 do CPC. Comprovou a ré União Seguradora S.A. que procedeu ao cancelamento das apólices (certificados nº 1002693296 e nº 1002713174) em 11/04/2025, fazendo cessar os lançamentos na conta da consumidora (Evento 50, ANEXO2, fl. 1). Ademais, demonstrou a requerida que, em 21/11/2025, realizou o pagamento voluntário e integral da dobra legal do indébito diretamente na conta corrente de titularidade da autora (Agência 0460, Conta 64340-8 do Banco Bradesco), por meio de transferência no importe de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), consoante comprovante idôneo de transação bancária efetivada anexado aos autos (Evento 50, ANEXO4, fl. 1 e Evento 49, COMP4, fl. 1). O referido depósito de R$ 299,40 cobre a exata totalidade da dobra do montante descontado (R$ 149,70 x 2 = R$ 299,40), satisfazendo a pretensão material deduzida na petição inicial antes mesmo da sentença de mérito (Evento 1, INIC1, fl. 12, alínea "e"). Por conseguinte, resta configurada a perda superveniente do interesse processual (perda do objeto) no tocante aos pleitos de obrigação de não fazer (cessação dos descontos) e de repetição do indébito (restituição patrimonial em dobro), impondo-se a extinção sem resolução do mérito quanto a esses específicos capítulos, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2.2. Dano moral Resta analisar a pretensão compensatória por danos morais formulada pela autora. Em regra, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que o desconto indevido de verbas em conta destinada a proventos de aposentadoria ou benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar, ensejando abalo moral passível de compensação. Não obstante essa diretriz geral, a hipótese vertente apresenta particularidade fática que impõe distinção de julgamento (distinguishing). Com efeito, os descontos questionados ocorreram em apenas 3 (três) ocasiões pontuais no ano de 2024, perfazendo montante global de R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos), valor de reduzida expressão econômica frente à totalidade dos proventos auferidos pela requerente, sem que tenha havido negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou demonstração de privação de necessidades vitais básicas. Outrossim, a fornecedora demandada adotou conduta ativa pautada na boa-fé objetiva, procedendo ao cancelamento dos seguros e promovendo o estorno voluntário do valor em dobro (R$ 299,40) diretamente na conta da consumidora, reparando a esfera patrimonial antes da entrega da prestação jurisdicional definitiva. Em circunstâncias idênticas, a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pacificou a orientação de que a restituição voluntária e em dobro dos valores indevidamente debitados, aliada à ausência de consequências gravosas excepcionais, afasta a caracterização do dano moral indenizável, enquadrando o ocorrido na esfera dos dissabores cotidianos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO PATRIMONIAL. DANO MORAL AFASTADO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização, extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao dano material, por perda superveniente do objeto, e julgou improcedente o pedido de danos morais. O autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária. A seguradora, antes da citação formal, cancelou o serviço e restituiu voluntariamente, em dobro, os valores descontados. O autor recorre pugnando pela condenação em danos morais e pelo pagamento de suposta diferença na repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a restituição administrativa abrangeu a totalidade dos descontos indevidos, justificando a perda do objeto; e (ii) estabelecer se a conduta da seguradora, ao devolver os valores em dobro de forma célere e voluntária, afasta a configuração do dano moral, excepcionando a regra geral aplicada a casos de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acervo probatório demonstra que, até o momento da devolução administrativa, ocorreram três descontos de R$ 79,00 (setenta e nove reais), totalizando R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais). 4. A transferência via PIX realizada pela seguradora no valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais) corresponde à exata dobra legal do indébito, inexistindo diferenças a serem complementadas, o que confirma a escorreita decretação da perda do objeto quanto ao pleito material. 5. O entendimento consolidado desta Corte orienta que descontos indevidos em verba alimentar geram, em regra, dano moral. 6. O caso concreto apresenta peculiaridade que impõe o afastamento (distinguishing) dessa premissa, consubstanciada na conduta proativa da instituição financeira que, ao tomar conhecimento da insurgência, cancela o serviço e restitui os valores em dobro antes mesmo da prolação da sentença. 7. A pronta resolução do conflito evidencia boa-fé objetiva, repara integralmente a esfera patrimonial e evita o prolongamento da angústia, reduzindo o episódio a mero dissabor cotidiano, inapto a violar os direitos da personalidade do ofendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A restituição voluntária e em dobro dos valores indevidamente descontados, realizada pela seguradora de forma célere e antes da citação, elide a configuração do dano moral, por demonstrar boa-fé objetiva e reduzir o evento a mero aborrecimento, excepcionando a regra geral de presunção do abalo extrapatrimonial em casos de descontos indevidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000550-25.2024.8.27.2718, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 16:16:56) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a ocorrência de descontos indevidos de reduzida monta em conta corrente ou benefício previdenciário, sem desdobramentos extraordinários gravosos ou restrição cadastral, não configura dano moral automático (in re ipsa): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que o simples saque ou desconto indevido em conta corrente não caracteriza automaticamente dano moral. Contudo, dependendo das circunstâncias específicas do caso, esse dano pode ser reconhecido se houver comprovação de violação relevante a algum direito da personalidade do titular da conta, o que não foi reconhecido pelas instâncias originárias, no caso dos autos. Precedentes.2. No caso, a Corte de origem afastou o dever de reparação por danos morais, tendo em vista que os descontos impugnados foram nos valores de R$ 1,67, R$ 14,94 e R$ 17,27, portanto, em montantes não expressivos, mesmo considerada a modesta condição financeira alegada pelo apelante. Concluiu, assim, que, "não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva do constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame".Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.100.567/PB, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) No presente feito, a parte autora limitou-se a aduzir alegações genéricas de aflição e abalo psicológico, sem colacionar aos autos nenhuma evidência de inscrição desabonadora, de devolução de cheques, de inadimplemento de despesas essenciais ou de privação material relevante decorrente dos 3 (três) descontos de R$ 49,90. Diante do ressarcimento integral e em dobro já operado na via fática pela seguradora demandada, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais, visto que a situação não ultrapassou o patamar do mero aborrecimento, insuscetível de gerar compensação pecuniária por dano extrapatrimonial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Em relação aos pedidos de obrigação de fazer (cancelamento dos descontos) e de repetição do indébito (restituição patrimonial em dobro), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) No tocante aos demais pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: b.1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica securitária vinculada aos certificados de seguro nº 1002693296 e nº 1002713174 (apólices nº 1982001467 e nº 1929001468) atribuídos à autora pela requerida UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos a eles correlatos; b.2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), considerando que as cobranças indevidas deram causa ao ajuizamento da lide e que houve a satisfação do pleito material no curso do processo, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo dos requeridos de forma solidária. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, por apreciação equitativa, tendo em vista o reduzido proveito econômico obtido (Tema 1.076 do STJ), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), devendo os requeridos pagarem a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao advogado da parte autora, e a parte autora pagar a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a ser rateada igualmente entre os patronos dos requeridos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaguatins/TO, data e hora certificadas pelo sistema E-proc.

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