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0001101-91.2010.5.03.0041

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLBC/lafj/ RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Segunda Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Recurso de Revista. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. ITEM 3 DO TEMA N.º 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO QUANTO À PARCELA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "[n]ão se pode negar no caso em tela a presença da responsabilidade subjetiva do Município de Timóteo, pois quando ele terceiriza serviços para empresas que se revelam inidôneas no cumprimento da legislação trabalhista, é certo que incorre em culpa in vigilando, pela má fiscalização das obrigações contratuais. (...) Apesar do alegado cumprimento das regras de licitação, o 2º Recdo não provou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, pela empresa contratada, para evitar a inadimplência. Por essa razão, não pode ser negada a culpa in vigilando do Estado de Minas Gerais" (destaques acrescidos). 6. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido do ônus de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, calcando-se, ainda, no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. 7. Exsurge, contudo, do item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que há obrigação atribuída por lei ao ente público tomador dos serviços em zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral, sempre que o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. Tem-se, portanto, inafastável a responsabilização da Administração Pública quando a condenação recair sobre parcelas decorrentes da inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade, tais como os adicionais de insalubridade e periculosidade e as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. 8. No caso dos autos, houve condenação da primeira reclamada, com responsabilização subsidiária do ente público, quanto ao pagamento do adicional de periculosidade. 9. Num tal contexto, em relação à referida parcela, não há falar em reforma da decisão mediante a qual atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público, visto que o julgado revela consonância com a tese vinculante constante do item 3 do Tema n.º 1.118 do STF. 10. Recurso de Revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento, limitando-se a condenação subsidiária do ente público ao pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1101-91.2010.5.03.0041, em que é Recorrente(s) ESTADO DE MINAS GERAIS e são Recorrido(s)S ALESSANDRO DE SOUZA LIMA e HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. - HIGITERC. A Segunda Turma desta Corte superior não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo segundo reclamado - ESTADO DE MINAS GERAIS -, mantendo-se, assim, a condenação do ente público a pagar, de forma subsidiária, os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora. Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Interpostos Embargos de Declaração pelo segundo demandado, a 2ª Turma negou-lhes provimento. Interposto Recurso Extraordinário pela segunda reclamada, foi determinado o sobrestamento do feito. Mediante decisão proferida às pp. 380/388, o então Exmo. Vice-Presidente deste Tribunal Superior revogou o sobrestamento do feito e, em seguida, denegou seguimento ao aludido Recurso Extraordinário. Interposto Agravo em Recurso Extraordinário pelo segundo demandado, a Vice-Presidência desta Corte superior, reconsiderando a supramencionada decisão, manteve sobrestado o apelo extraordinário. Considerando que o Tema n.º 246 do Quadro de Repercussão Geral foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior o retorno dos autos a esta Segunda Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, procedesse, ou não, possível juízo de retratação. A Segunda Turma desta Corte superior, por meio do acórdão prolatado às pp. 429/435, não exercendo um primeiro Juízo de Retratação, manteve a decisão por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado, determinando, ainda, a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior, a fim de que prosseguisse no exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Por meio da decisão proferida às pp. 443/444, foi determinado o sobrestamento do feito até decisão final da Suprema Corte a respeito da controvérsia relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiaria da administração pública - Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Posteriormente, considerando que o referido tema foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, mediante acórdão publicado em 15/4/2025 (trânsito em julgado em 29/4/2025), determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior novo retorno dos autos a esta Segunda Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, proceder, ou não, ao juízo de retratação. É o relatório. V O T O EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Cumpre registrar, inicialmente, que os pressupostos recursais do Recurso de Revista já foram examinados no julgamento anterior. Assim, passa-se ao reexame da matéria de fundo do Recurso de Revista. Conforme já relatado, retornam os presentes autos a esta Segunda Turma com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à determinação emanada da Vice-Presidência desta Corte superior. Compulsando-se os autos, constata-se que a Segunda Turma, não exercendo um primeiro juízo de retratação, manteve a decisão por meio da qual não se conheceu do Recurso de Revista interposto pelo segundo reclamado - ESTADO DE MINAS GERAIS. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Esta Segunda Turma não conheceu do recurso de revista do ente público tomador de serviços, por entender que estava caracterizada a sua culpa in vigilando no caso concreto. A decisão foi a seguinte: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO CONHECIMENTO O ESTADO DE MINAS GERAIS investe contra sua condenação subsidiária ao adimplemento das verbas trabalhistas concedidas em primeiro grau. Aponta violação aos artigos 97 da Constituição Federal, 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, 4º da Lei nº 9.032/95, contrariedade à Súmula Vinculante/STF nº 10, à Súmula/TST nº 331, IV, e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional consignou na ementa de sua decisão: 'EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, pelo real empregador, atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive em relação aos órgãos da administração pública (parágrafo 6º artigo 37 da Constituição Federal), pela culpa in vigilando, decorrente da falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços' (seq. 01, pág. 276). E assim fundamentou o julgado: 'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (...) Apesar do alegado cumprimento das regras de licitação, o 2º Recdo não provou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, pela empresa contratada, para evitar a inadimplência. Por essa razão, não pode ser negada a culpa in vigilando do Estado de Minas Gerais. Portanto, na forma do entendimento pacificado do Colendo TST (item IV da Súmula 331), deve prevalecer a responsabilização subsidiária, sob pena de transferir ao empregado os prejuízos que deveriam ser suportados pelos beneficiários da sua prestação de serviços' (seq. 01, págs. 277/286). A questão sub judice trata da clássica situação de contratação triangular de trabalhadores, com a existência de três partes intervenientes: a prestadora dos serviços, o tomador dos serviços e o empregado. De um lado, um contrato de natureza civil entre o tomador de mão de obra e a fornecedora. De outro, um contrato de emprego entre o empregado e a empresa fornecedora. Nesses casos, o tomador dos serviços nada pactua com o trabalhador, mas dirige sua atividade. Por isso, a situação econômico-financeira da prestadora deve ser suficiente para suportar a remuneração de seus empregados. Referida questão foi balizada pelos termos do entendimento jurisprudencial constante da antiga redação da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, que determinava a responsabilização do tomador de serviços, inclusive quando se tratar de ente público, com base na culpa, que pode ser in eligendo, que se caracteriza pela má escolha da empresa prestadora de serviços, empresa sem reais condições econômico/financeiras de suportar os custos trabalhistas decorrentes da contratação de pessoal; e in vigilando, pela falta de atenção do tomador do serviço aos procedimentos e atitudes da empresa prestadora em relação aos empregados que colocam seu esforço físico e mental à disposição do empreendimento econômico mantido pelo tomador de serviços. Todavia, diversos entes públicos, sob as alegações de que, tendo em vista uma aparente discordância entre as disposições do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e do item IV da Súmula nº 331 do TST, esta Egrégia Corte havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do ato normativo, sem, no entanto, observar a chamada cláusula de reserva de plenário, com sede no artigo 97 da Constituição Federal, e de que o referido verbete também estaria em afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, ajuizaram reclamações constitucionais perante o Supremo Tribunal Federal. Inclusive, o Distrito Federal ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8666/93. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação - Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF -, no dia 24/11/2010, proferiu decisão, por maioria, no sentido de que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a transferência de encargos trabalhistas da empresa contratada ao ente público contratante nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da correspondente licitação, é constitucional. Assim, entendeu que a antiga redação do item IV da Súmula nº 331 desta Corte era contrária à sua Súmula Vinculante nº 10 e ao artigo 97 da Constituição Federal, tendo em vista que afastava a aplicação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 com base em fundamentos e critérios de origem constitucional, sem haver examinado e declarado a sua inconstitucionalidade, em incidente para tanto suscitado, nos termos e na forma dos artigos 480 a 482 do Código de Processo Civil. Desse modo, a Suprema Corte vedou que a Justiça do Trabalho, exclusivamente com base naquele entendimento sumulado, atribuísse, de forma automática e absoluta, ao ente público contratante a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado, em terceirizações lícitas decorrentes de regular licitação. Contudo, no referido julgamento, foi destacada a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, desde que demonstrada a existência de culpa do ente público na fiscalização da regularidade da empresa prestadora de serviço público, mesmo após regular licitação e nas terceirizações lícitas. Nesse passo, esta Corte, por meio da Resolução nº 174, de 24 de maio de 2011, alterou o item IV e acrescentou o item V à Súmula nº 331, ficando assim sua atual redação, in verbis: (...) Dessa forma, a partir da verificação de cada caso e à luz do conjunto fático-probatório delineado, é possível que a Administração Pública seja responsabilizada pelo inadimplemento da prestadora de serviços, em decorrência da análise promovida por este Colendo TST. Esta Egrégia Corte deve, portanto, levar em consideração cada caso concreto, sendo vedado se proceder a uma genérica aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público, em cumprimento ao que foi decidido pelo STF na ADC nº 16-DF e ao contido no item V da Súmula nº 331 desta Corte. Tem-se, nesse passo, que a discussão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em sede processual, passa pela relevante questão da prova, principalmente se o órgão julgador entender pela incidência da responsabilidade subjetiva. Desse modo, é perfeitamente possível examinar, em cada caso, a existência da culpa do ente público pela ausência de fiscalização efetiva dos atos praticados pela empresa contratada na realização direta da prestação do serviço. O ente público contratante tem o dever de fiscalizar, em todo o curso do contrato administrativo, o cabal e tempestivo cumprimento, pelo particular, de suas obrigações trabalhistas como empregador daqueles trabalhadores terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública. Esse poder de fiscalização, por sua vez, tem em si uma diretriz de fundamental importância, qual seja, garantir a qualidade do serviço público que será contratado. Nesse sentido, os artigos 54, §1º, 55, inciso XIII, e 66 da Lei nº 8.666/93 estabelecem, claramente, que o fornecedor de mão de obra contratado está estritamente vinculado ao cumprimento cabal das obrigações e responsabilidades a que se vinculou quando participou da licitação, in verbis: (...) Na espécie, o TRT, soberano na análise de fatos e provas, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos exatos termos da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que 'o 2º Recdo não provou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, pela empresa contratada, para evitar a inadimplência', concluindo, pois, que 'não pode ser negada a culpa in vigilando do Estado de Minas Gerais'. Nesse contexto, não há que se falar em afronta direta e literal ao artigo 97 da Constituição Federal. Ademais, ao manter a sentença, que condenou, de maneira subsidiária, o ente público em questão ao adimplemento das obrigações trabalhistas concedidas em primeiro grau, o Tribunal Regional julgou em sintonia com o item V da Súmula/TST nº 331. Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 331, V, não há que se falar em contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV, e divergência jurisprudencial, diante dos óbices do artigo 896, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333." Neste sentido, a decisão está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", sobretudo após o julgamento dos embargos de declaração, momento em que se esclareceu que é possível responsabilizar o ente público quando constatada a sua culpa in vigilando na fiscalização, bem como se observou não ter sido fixada tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. No caso, esta Turma ressaltou que a responsabilidade do ente público decorre da caracterização da sua culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixo de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que não se exerce. Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz dos entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários de n.ºs 760.931 e 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitadas em julgado, respectivamente, em 1º/10/2019 e 29/4/2025. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Constata-se que a Segunda Turma, em março de 2020, ao não exercer um primeiro juízo de retratação, manteve a decisão por meio da qual não se conheceu do Recurso de Revista interposto pelo segundo reclamado, ao entendimento de que a decisão proferida pelo Tribunal Regional revelava consonância com o disposto no item V da Súmula n.º 331 deste Tribunal Superior. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Nesse contexto, considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Segunda Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos da faculdade prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. RECURSO DE REVISTA Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Recurso de Revista serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão recorrida. I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar a matéria em epígrafe, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo segundo reclamado. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse (destaques acrescidos): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Nas razões de recurso alega o Estado de Minas Gerais, em resumo, que sua responsabilização subsidiária pela condenação viola a regra do parágrafo 1º artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Sem razão, contudo. O entendimento dessa Egrégia Turma, de forma unânime, manifestado em diversas oportunidades, era o seguinte: "Não existe pretensão de atribuir ao 2º Recdo (Estado de Minas Gerais) vínculo trabalhista com o Autor, mas apenas declarar sua responsabilidade em relação aos créditos reconhecidos nesta ação reclamatória. A responsabilidade subsidiária decorre do contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª Recda, empregadora do Recte, que exercia a vigilância patrimonial do fórum, conforme informado no laudo pericial, à fl. 164. A r. sentença fundamentou a responsabilidade subsidiária do 2º Recdo no entendimento jurisprudencial do item IV da Súmula 331 do Colendo TST. E, nos termos do parágrafo 6º artigo 37 da Constituição Federal, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Portanto, na situação de fato acima referida, a Administração Pública Direta tem o dever de fiscalizar a contratação de empresas de prestação de serviço e o cumprimento dos contratos de trabalho por ela firmados, para verificar a integral satisfação das obrigações relativas ao trabalho assalariado, pois é a beneficiária direta dos serviços prestados. Sendo beneficiário do serviço prestado pelo Recte, responde o Estado de Minas Gerais, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas, nos termos do artigo 9º CLT e entendimento do item IV da Súmula 331 do TST, independentemente da licitude do ajuste havido entre tomador e prestadora. Referida responsabilidade visa garantir o pagamento das parcelas não quitadas oportunamente pela empregadora, que não cumpriu todas as suas obrigações trabalhistas, em virtude, inclusive, da culpa in eligendo et in vigilando da tomadora. É, pois, consenso jurisprudencial que o tomador, ainda que órgão da Administração Direta, mesmo sendo lícita a terceirização, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora. Quanto ao que dispõe o parágrafo 1° artigo 71 da Lei 8.666/1993, o item IV da mencionada Súmula 331 faz expressa menção ao indigitado dispositivo legal, indicando que o entendimento jurisprudencial sumulado o levou em consideração, entendendo não haver violação. Referido dispositivo legal (parágrafo 1º artigo 71 da Lei 8.666/1993), mesmo com a nova redação que lhe deu a Lei nº 9.032/95, não exclui a responsabilidade do órgão público, uma vez que esta tem por objeto o contrato administrativo, restringindo a sua eficácia aos respectivos contratantes, não alcançando o trabalhador, terceiro na relação jurídica, que despendeu a sua força de trabalho em prol da tomadora e é regido por outras normas jurídicas especiais, entre elas o artigo 7º da Constituição Federal, a CLT e legislação posterior. Não pode ser vislumbrada, pois, violação ao inciso II artigo 5° da Constituição Federal. Esse era o entendimento anterior." O fundamento ético desse entendimento era de evitar que simples operários e trabalhadores fossem lesados por empresas de prestação de serviços, que muitas vezes recebem dos órgãos públicos os valores suficientes para cumprir suas obrigações trabalhistas, em relação a esses "terceirizados", mas não o fazem, por diversas razões (administração deficiente, desvio de recursos, incompetência gerencial, etc.). Algumas simplesmente encerram suas atividades, sem quitar as obrigações assumidas, resultando em milhares de ações reclamatórias trabalhistas, meio pelo qual esses trabalhadores vêm vindicar as parcelas não recebidas das empresas "terceirizadas". Como a Constituição Federal elegeu a valorização do trabalho humano, ao lado da liberdade de iniciativa, como um de seus fundamentos (inciso IV artigo 1º), entendia a E. Turma, sem divergência, que a proteção do trabalho deveria compreender a responsabilização daqueles que contratassem empresas "terceirizadas", porque não pode ser negada sua culpa, nas modalidades in eligendo et in vigilando. Esse também é o entendimento do Colendo TST, com a Súmula 331, especialmente no respectivo item IV, que compreende os órgãos públicos, de forma expressa. Entretanto, com o advento do v. Acórdão do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, em 24.11.2010, bem como do julgamento liminar da Reclamação nº 8.147, pelo Exmo Ministro Celso de Mello, oposta contra o Acórdão proferido nesta E. Turma, no julgamento do RO-00329-2008-019-03-00-4, comunicada ao Exmo Desembargador Presidente deste Egrégio Tribunal mediante telex, datado de 03.02.2011, entendia o Relator que cabe agora apenas cumprir a v. decisão da Excelsa Corte, de efeito vinculante e obrigatório para todos os juízes e Tribunais. Por essas razões, ficaria decidido, pelo entendimento do Relator, neste processo, que o Estado de Minas Gerais não poderia ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas, impostas na r. sentença recorrida, porque está em vigor a regra do parágrafo 1º artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que teve declarada sua conformidade com a Constituição Federal, de forma definitiva e vinculante, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o que afasta essa responsabilidade. Em conseqüência, o Relator dava provimento ao recurso do 2º Recdo, para excluir da condenação a sua responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a ação reclamatória contra o Estado de Minas Gerais. Entretanto, prevaleceu o entendimento da Douta Maioria, conforme consta do voto do Exmo Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em outros processos, adotado como razão de decidir pela MM Juíza Convocada Revisora, nos seguintes termos: "Data venia, divirjo do Exmo. Relator e mantenho o entendimento anterior desta E. Turma, conforme exposto às f. 4-6 do seu voto, salvo os últimos três parágrafos, acrescendo estes fundamentos, à guisa de reforço: A contratação, por meio de licitação pública, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não afasta automaticamente a responsabilidade da Administração Pública tomadora dos serviços. Não se pode negar no caso em tela a presença da responsabilidade subjetiva do Município de Timóteo, pois quando ele terceiriza serviços para empresas que se revelam inidôneas no cumprimento da legislação trabalhista, é certo que incorre em culpa in vigilando, pela má fiscalização das obrigações contratuais. Com efeito, o art. 58 da Lei n. 8.666/93 dispõe que "O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III -fiscalizar-lhes a execução". Dispõe, outrossim, o art. 67 da referida lei que "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Ao deixar de fiscalizar adequadamente o regular cumprimento do contrato, o terceirizante causou prejuízo ao trabalhador, devendo responder subsidiariamente pelas verbas a ele devidas e inadimplidas pelo empregador, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. O invocado art. 71, §1º., da Lei n. 8.666/93 deve ser interpretado em consonância com o conjunto do ordenamento jurídico e com os demais dispositivos constantes daquela mesma lei, citados acima. A diretriz traçada nesse dispositivo somente é aplicável quando o ente público terceirizante cumpre regularmente o contrato, mas não nos casos em que incorre em culpa in vigilando, como na situação em apreço. Não está aqui em discussão a (in)constitucionalidade do referido dispositivo, pelo que este entendimento não afronta a decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, em que se declarou a constitucionalidade do mencionado art. 71. No julgamento da ADC-16, o E. STF reconheceu a responsabilidade da Administração Pública em caso de omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, conforme conclusão da decisão inserta no seu Informativo n. 610 (22 a 26 de novembro de 2010): "Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". Pelos mesmos motivos declinados acima, não se pode falar em ofensa à reserva de Plenário, conforme art. 97 da Constituição Federal, ou à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Assim tem entendido o c. TST, que mesmo após a decisão proferida pelo STF na ADC-16 manteve incólume o disposto na Súmula 331, IV, do c. TST. Vejam-se, a respeito, os seguintes arestos do c. TST: "2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula n. 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC n. 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. Óbice do artigo 896, §4º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST" (Processo: Ag-AIRR - 283740-43.2004.5.11.0051 Data de Julgamento: 16/02/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N. 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN ELIGENDO E/OU IN VIGILANDO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16 -, declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, e não excluiu, de forma irrefutável e taxativa, a responsabilidade da Administração Pública, mas a reconheceu no caso de sua omissão quanto à fiscalização das obrigações da contratada. Segundo consignou o TRT, o ente público foi omisso na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, motivo pelo qual possui responsabilidade subsidiária pelos créditos da reclamante terceirizada, que lhe prestou serviços. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em consonância com o disposto na Súmula n. 331, item IV, do TST, em vigor e com o recente entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido" (Processo: RR - 26100-08.2005.5.06.0007 Data de Julgamento: 09/02/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Decisão recorrida em consonância com a Súmula n. 331, IV, do TST. A Súmula n. 331, IV, do TST foi editada pelo Pleno do TST, e não por órgão fracionário, ou seja, estaria observada a cláusula de reserva de plenário a que se referem o art. 97 da CF/88 e a Súmula Vinculante n. 10 do STF, sendo certo que a aplicação da Súmula n. 331, IV, do TST no acórdão do TRT ocorreu por disciplina judiciária. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Processo: AIRR - 51240-91.2009.5.03.0070 Data de Julgamento: 09/02/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA - ENTIDADES ESTATAIS - RESPONSABILIDADE EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA EMPRESA TERCEIRIZANTE CONTRATADA - COMPATIBILIDADE COM O ART. 71 DA LEI DE LICITAÇÕES - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 159 DO CC/1916, 186 E 927, -CAPUT-, DO CCB/2002. A mera inadimplência da empresa terceirizante quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado não transfere a responsabilidade por tais verbas para a entidade estatal tomadora de serviços, a teor do disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 16-STF. Entretanto, a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade estatal tomadora de serviços no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços gera sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, a teor da regra responsabilizatória incidente sobre qualquer pessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposos, cause prejuízos a alguém (art. 186, Código Civil). Evidenciando essa culpa in vigilando nos autos, incide a responsabilidade subjetiva prevista nos art. 159 do CCB/1916 e arts. 186 e 927, -caput-, do CCB/2002, observados os seus respectivos períodos de vigência. É exatamente a hipótese dos autos, pois o Regional, ao analisar o conteúdo fático-probatório, consignou que a União não cumpriu o dever legal de fiscalização. Registre-se que, nos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), não é viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido" (Processo: AIRR - 40040-22.2008.5.14.0101 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de típica terceirização, evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do contratado, deve ser atribuída ao contratante a responsabilidade subsidiária. Nessa hipótese, não se pode deixar de lhe atribuir, em decorrência de seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado (culpa in vigilando), a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, o dever de responder, supletivamente, pelas decorrências do inadimplemento do contrato, inclusive quanto ao pagamento das multas impostas (TST-Ag-AIRR-54140-40.2007.5. 15.0084, 3ª Turma, Rel. Min. Horácio Senna Pires, j. 15.12.2010). Não há como assegurar trânsito à revista quando o agravo de instrumento manejado não desconstitui os fundamentos do despacho denegatório da admissibilidade do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não-provido" (Processo: AIRR - 2737-26.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011). A exclusão da responsabilidade, na forma pretendida pela recorrente, choca-se com as diretrizes constitucionais que situam os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal), além de afrontar o espírito protetivo do Direito do Trabalho. Não se há falar, portanto, em violação aos dispositivos legais e constitucionais citados pela recorrente." Apesar do alegado cumprimento das regras de licitação, o 2º Recdo não provou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, pela empresa contratada, para evitar a inadimplência. Por essa razão, não pode ser negada a culpa in vigilando do Estado de Minas Gerais. Portanto, na forma do entendimento pacificado do Colendo TST (item IV da Súmula 331), deve prevalecer a responsabilização subsidiária, sob pena de transferir ao empregado os prejuízos que deveriam ser suportados pelos beneficiários da sua prestação de serviços. Pugna o segundo reclamado pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa interposta não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Esgrime com afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Controverte-se nos autos acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, revogada pela Lei n.º 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Com efeito, exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. A Suprema Corte deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, na presente hipótese, a Corte de origem atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus, calcando-se, ainda, no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pela Corte de origem, que: (...) Não se pode negar no caso em tela a presença da responsabilidade subjetiva do Município de Timóteo, pois quando ele terceiriza serviços para empresas que se revelam inidôneas no cumprimento da legislação trabalhista, é certo que incorre em culpa in vigilando, pela má fiscalização das obrigações contratuais. (...) Apesar do alegado cumprimento das regras de licitação, o 2º Recdo não provou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, pela empresa contratada, para evitar a inadimplência. Por essa razão, não pode ser negada a culpa in vigilando do Estado de Minas Gerais. (...) Num tal contexto, verifica-se que a tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral. Não obstante a controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova, exsurge do item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.118 que há obrigação atribuída por lei ao ente público tomador dos serviços em zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral, sempre que o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. Tem-se, portanto, inafastável a responsabilização da Administração Pública quando a condenação recair sobre parcelas decorrentes da inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade, tais como os adicionais de insalubridade e periculosidade e as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Observe-se, nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal (grifos acrescidos): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16/DF E NO RE 760.931 RG/DF - TEMA 246 RG. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido por ausência de violação às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF - Tema 246 RG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das decisões preferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF - Tema 246 RG. III. Razões de decidir 3. No caso, a decisão reclamada afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Fernandópolis, nos termos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, no entanto manteve a condenação por danos morais decorrentes da responsabilização por acidente de trabalho ocorrido nas dependências do ente público. 4. A discussão referente à manutenção das condições de segurança, higiene e salubridade, segundo o Tema 1.118 RG, não trata de responsabilidade subsidiária ou solidária, tampouco de discussão acerca do ônus da prova. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 760.931 RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber (Tema 246 RG); RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1.118 RG); Rcl 40.652 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/11/2020; Rcl 61.438 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 16/10/2023; Rcl 38.504 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022; Rcl 54.679 AgR/AL, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 20/9/2023. (Rcl 83824 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025) Observem-se, ademais, os fundamentos sufragados pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, por ocasião do julgamento da Reclamação n.º 87704/SP, cuja decisão monocrática foi publicada em 28/11/2025 (os grifos foram aditados): (...) Como se pode perceber, o julgamento do RE 1.298.647, Tema 1.118-RG, reafirmou a jurisprudência desta Corte, consubstanciada pelos julgados proferidos na ADC 16 e no Tema-RG 246, segundo a qual a responsabilização trabalhista subsidiária do Poder Público não pode ser decretada de forma automática, demandando a efetiva prova, nas instâncias ordinárias, acerca da culpa in vigilando. Entretanto, a tese firmada reconheceu, por força do texto legal, a obrigação da Administração Pública em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Nesse contexto, em que pese a argumentação do reclamante, a leitura dos autos revela que o conteúdo da decisão ora reclamada não destoa daquilo que ficou decidido no recurso paradigma. Isso porque a decisão impugnada manteve a responsabilidade do ente público apenas no que tange às diferenças do adicional de insalubridade e suas repercussões, por entender que houve, no caso concreto, a inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, cuja obrigação decorre da Lei 6.019/1974 com a redação dada pela Lei 13.429/2017, em consonância com a tese firmada no Tema 1.118. No caso dos presentes autos, extrai-se que houve condenação da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do ente público, ao pagamento do adicional de periculosidade (p. 232). No particular, constata-se que a decisão por meio da qual atribuída a responsabilidade subsidiária ao ente público revela consonância com a tese vinculante constante do item 3 do Tema n.º 1.118 do STF, razão pela qual o apelo não comporta conhecimento, no particular. Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conhecido parcialmente o recurso por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, seu provimento é medida que se impõe. Dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DE MINAS GERAIS, em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante, exceto quanto ao pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, conhecer parcialmente do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DE MINAS GERAIS, em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante, exceto quanto ao pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Brasília, 3 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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