Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001101-89.2026.5.18.0081 AUTOR: JOAO DE SOUSA COSTA RÉU: SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c59695 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Acolho a emenda à inicial feita pela parte reclamante de ID a89e841 (13/08/2026). A parte contrária já se manifestou (ID 98389a5 - 27/08/2026). Tendo em vista a alegação de doença ocupacional, determina-se a realização de perícia médica, para o fim de investigar se o mal ou males que acomete ou acometem o autor decorreu ou decorreram das atividades exercidas em favor da empresa. Nomeio o(a) Srº(ª) Helder de Oliveira Andrada como perito(a) deste juízo, a fim de elaborar perícia técnica. Os assistentes técnicos deverão contatar a perita se tiverem interesse em acompanhar a perícia; no mesmo prazo determinado à perita do Juízo, poderão apresentar laudo divergente, caso queiram. Faculta-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do novo CPC. Na petição de apresentação de quesitos, as partes deverão informar os dados pessoais (telefone, e-mail), por meio dos quais deverão ser informados, pelo(a) perito(a), o dia e hora da realização da perícia. Decurso o prazo retro, intime-se o(a) expert, ciente de que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados da respectiva intimação. Deverá o(a) perito(a) judicial observar o art. 466, §2º do CPC e comunicar previamente as partes, devendo comprovar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Desde já, com fulcro no art. 470 do CPC, inciso II, já ficam formulados os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pela Sra. Perita. 1. O autor foi acometido por algum acidente (doença) com sequela? 2. Há nexo causal do trabalho com a doença? 3. Descreva detalhadamente o diagnóstico. 4. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da sequela ou na ocorrência do acidente? 5. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 6. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 7. O autor foi treinado para o exercício da função? 8. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 9. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para a ocorrência do acidente? 10. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a sequela diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 12. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade de seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Em outros termos: o autor está incapacitado para o trabalho? Temporário ou definitivamente? Parcial ou totalmente? 13. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? Qual o tratamento adequado? Realizada a perícia, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo. E tendo em vista que a pauta está bastante sobrecarregada, com designação de audiências de instrução para final do mês de novembro de 2027, e considerando a possibilidade de o Tribunal fixar mais um juiz auxiliar no foro de Aparecida de Goiânia, deixa-se de designar audiência neste momento, registrando-se que tão logo ocorra a fixação do novo juiz o feito será incluído para prosseguimento. PLRR APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A.
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001101-89.2026.5.18.0081 AUTOR: JOAO DE SOUSA COSTA RÉU: SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c59695 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Acolho a emenda à inicial feita pela parte reclamante de ID a89e841 (13/08/2026). A parte contrária já se manifestou (ID 98389a5 - 27/08/2026). Tendo em vista a alegação de doença ocupacional, determina-se a realização de perícia médica, para o fim de investigar se o mal ou males que acomete ou acometem o autor decorreu ou decorreram das atividades exercidas em favor da empresa. Nomeio o(a) Srº(ª) Helder de Oliveira Andrada como perito(a) deste juízo, a fim de elaborar perícia técnica. Os assistentes técnicos deverão contatar a perita se tiverem interesse em acompanhar a perícia; no mesmo prazo determinado à perita do Juízo, poderão apresentar laudo divergente, caso queiram. Faculta-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do novo CPC. Na petição de apresentação de quesitos, as partes deverão informar os dados pessoais (telefone, e-mail), por meio dos quais deverão ser informados, pelo(a) perito(a), o dia e hora da realização da perícia. Decurso o prazo retro, intime-se o(a) expert, ciente de que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados da respectiva intimação. Deverá o(a) perito(a) judicial observar o art. 466, §2º do CPC e comunicar previamente as partes, devendo comprovar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Desde já, com fulcro no art. 470 do CPC, inciso II, já ficam formulados os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pela Sra. Perita. 1. O autor foi acometido por algum acidente (doença) com sequela? 2. Há nexo causal do trabalho com a doença? 3. Descreva detalhadamente o diagnóstico. 4. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da sequela ou na ocorrência do acidente? 5. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 6. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 7. O autor foi treinado para o exercício da função? 8. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 9. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para a ocorrência do acidente? 10. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a sequela diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 12. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade de seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Em outros termos: o autor está incapacitado para o trabalho? Temporário ou definitivamente? Parcial ou totalmente? 13. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? Qual o tratamento adequado? Realizada a perícia, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo. E tendo em vista que a pauta está bastante sobrecarregada, com designação de audiências de instrução para final do mês de novembro de 2027, e considerando a possibilidade de o Tribunal fixar mais um juiz auxiliar no foro de Aparecida de Goiânia, deixa-se de designar audiência neste momento, registrando-se que tão logo ocorra a fixação do novo juiz o feito será incluído para prosseguimento. PLRR APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO DE SOUSA COSTA