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0001101-89.2025.5.10.0811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001101-89.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: AECIO MENDES DE SOUSA RECLAMADO: FEC SUPORTE E MANUTENCAO LTDA, PROTENSAO SERVICOS PARA A CONSTRUCAO EIRELI, INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO DO NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5593179 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Trata-se de processo em que os pedidos foram julgados improcedentes e o(a) Reclamante condenado(a) ao pagamento de honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, Verbete 75/2019 do TRT da 10ª Região e acórdão do STF na ADI 5766. Consoante verificado nas reclamações trabalhistas processadas neste Juízo, revela-se pouco provável a alteração da condição de hipossuficiência do(a) Reclamante nos 2 anos subsequentes à coisa julgada. Assim, determino a imediata remessa dos autos ao arquivo, com possibilidade de desarquivamento a requerimento do(a) credor(a) dos honorários sucumbenciais, no prazo supramencionado. Ressalto que a execução deverá ser instaurada somente se o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao(à) Reclamante. Este movimento(Sentença) foi realizado para possibilitar a baixa no Sistema PJe. Publique-se. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROTENSAO SERVICOS PARA A CONSTRUCAO EIRELI - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO DO NORTE LTDA - FEC SUPORTE E MANUTENCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001101-89.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: AECIO MENDES DE SOUSA RECLAMADO: FEC SUPORTE E MANUTENCAO LTDA, PROTENSAO SERVICOS PARA A CONSTRUCAO EIRELI, INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO DO NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5593179 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Trata-se de processo em que os pedidos foram julgados improcedentes e o(a) Reclamante condenado(a) ao pagamento de honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, Verbete 75/2019 do TRT da 10ª Região e acórdão do STF na ADI 5766. Consoante verificado nas reclamações trabalhistas processadas neste Juízo, revela-se pouco provável a alteração da condição de hipossuficiência do(a) Reclamante nos 2 anos subsequentes à coisa julgada. Assim, determino a imediata remessa dos autos ao arquivo, com possibilidade de desarquivamento a requerimento do(a) credor(a) dos honorários sucumbenciais, no prazo supramencionado. Ressalto que a execução deverá ser instaurada somente se o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao(à) Reclamante. Este movimento(Sentença) foi realizado para possibilitar a baixa no Sistema PJe. Publique-se. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AECIO MENDES DE SOUSA

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