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0001101-86.2024.5.10.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001101-86.2024.5.10.0015 RECORRENTE: BEATRIZ NOGUEIRA DE ARAUJO E OUTROS (3) RECORRIDO: BEATRIZ NOGUEIRA DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5adb6c1 proferida nos autos. RECORRENTE: NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A. e PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual encontra-se regular (IDs 03efa69, c6c066f e c91b4b3). O preparo foi devidamente satisfeito, com a comprovação do recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal (IDs 7968527 e 5ca5c89 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): .violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. .divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso ordinário patronal e afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, assentando que, nas ações ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, os valores indicados possuem natureza meramente estimativa (art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST), não servindo como teto limitador para a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença. As recorrentes se insurgem alegando que, havendo formulação de pedidos com valores expressos, líquidos e certos na petição inicial, a condenação deve se restringir aos montantes indicados, sob pena de julgamento ultra petita e ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, colacionando arestos para demonstrar dissenso pretoriano. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão regional encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, nas ações trabalhistas propostas na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na exordial consiste em mera estimativa pecuniária das pretensões, não vinculando nem limitando os cálculos da liquidação. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ressalta-se que, conquanto a matéria esteja afetada ao rito dos recursos repetitivos no âmbito desta Corte Superior (Tema nº 35), há determinação expressa do Relator no TST de não suspensão dos feitos. TEMA 2: HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA Questão JT: TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Alegação(ões): .violação do artigo 5º, caput, II, LIV e LV, e do artigo 8º, I, II e III, da Constituição Federal. .violação dos artigos 59, 62, I e II, 75-B, 620 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 265, 884 e 927 do Código Civil; artigo 373, I, do Código de Processo Civil. .contrariedade às Súmulas nº 85, nº 338 e nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho. .divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com ajuste da jornada das 08h30 às 19h30 de segunda a sexta-feira, registrando que a prova oral evidenciou mecanismos de reporte e fiscalização indireta incompatíveis com a exceção do art. 62, I, da CLT, destacando a realização de reuniões de início e fim de dia, grupo de mensagens, acompanhamento e registro de visitas em aplicativo com geolocalização, além da ausência de controles formais de ponto. As recorrentes se insurgem alegando que a reclamante exercia atividade eminentemente externa incompatível com a fixação e controle de horários, atraindo o art. 62, I, da CLT, afirmando autonomia de rotas e inexistência de fiscalização, sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 338 do TST e colacionando arestos paradigmáticos. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A conclusão regional acerca do afastamento da exceção do art. 62, I, da CLT e do reconhecimento do labor em sobrejornada decorreu do exame soberano do acervo fático-probatório dos autos, notadamente dos depoimentos colhidos em instrução. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de ausência de meios de fiscalização e de total autonomia na rotina laboral, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, cujo óbice encerra a análise e inviabiliza o apelo por violação legal, constitucional e divergência jurisprudencial. TEMA 3: INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EXTERNO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Alegação(ões): .violação do artigo 71, § 4º, e do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. .violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. .contrariedade à Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão recorrido manteve a condenação ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos, registrando que a prova produzida demonstrou a fruição parcial do descanso em 30 minutos diários, em observância ao art. 71, § 4º, da CLT pós-Reforma Trabalhista. As recorrentes se insurgem alegando que o labor externo conferia ampla autonomia para o gozo da pausa intrajornada, sustentando que a autora não comprovou a supressão do intervalo e pleiteando a exclusão da verba ou sua limitação ao período suprimido sem reflexos. (ID 9a7f3d1, fls. 16-17 do PDF). Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão regional amparou-se na valoração das provas dos autos para constatar a fruição parcial do intervalo para refeição e descanso, de modo que a modificação do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, a condenação já foi restrita ao período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos, nos estritos moldes do art. 71, § 4º, da CLT pós-Lei nº 13.467/2017, carecendo a insurgência de utilidade prática quanto aos referidos parâmetros. TEMA 4: REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Questão JT: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. DEVIDA. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 172 DO TST. Alegação(ões): .violação do artigo 92 do Código Civil. .contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão recorrido manteve o reflexo direto das horas extras deferidas no repouso semanal remunerado, consignando que a decisão não determinou a repercussão do DSR majorado em outras parcelas (mecanismo em cascata), inexistindo violação à diretriz da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. As recorrentes se insurgem alegando que o salário mensal já engloba o repouso remunerado e que a integração das horas extras nos DSRs acarretaria duplicidade de pagamento e reflexo em cascata, invocando a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST e o art. 92 do Código Civil. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A controvérsia encontra-se abrangida pelo precedente qualificado firmado no Incidente de Recursos Repetitivos do TST correspondente ao Tema Repetitivo nº 256, segundo o qual: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas." As premissas registradas no acórdão recorrido revelam estrita aderência à questão jurídica pacificada, tendo o Colegiado adotado solução compatível com o precedente vinculante ao manter o reflexo direto das horas extras habituais no repouso semanal remunerado e esclarecer a inexistência de repercussão em cascata. TEMA 5: GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Questão JT: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO. Alegação(ões): .violação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. .violação do artigo 265 do Código Civil. O acórdão recorrido manteve o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas, registrando como fundamento determinante a constatação documental de efetiva vinculação empresarial, integração entre as sociedades e participação societária comum, e não a mera identidade de sócios. As recorrentes se insurgem alegando a inexistência de grupo econômico e de coordenação entre as empresas, aduzindo que a solidariedade não se presume e que não restaram demonstrados os requisitos cumulativos previstos no art. 2º, § 3º, da CLT e no art. 265 do Código Civil. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A declaração de existência de grupo econômico baseou-se na análise das provas documentais dos autos, tendo o Colegiado regional firmado que as empresas apresentam integração empresarial efetiva e participação societária. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal de inexistência de grupo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, conduta vedada nesta fase recursal pela Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo. TEMA 6: JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. Alegação(ões): .violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. .violação do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950. .divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, assentando que a parte autora declarou sua hipossuficiência econômica na petição inicial. As recorrentes se insurgem alegando que a concessão da gratuidade judiciária exige a efetiva comprovação de insuficiência de recursos e que a simples declaração é insuficiente, apontando violação ao art. 5º, LXXIV, da CF e ao art. 790, § 3º, da CLT, além de transcrever arestos. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A controvérsia encontra-se abrangida pela tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema Repetitivo nº 21. As premissas registradas no acórdão recorrido revelam conformidade com o precedente vinculante, visto que a declaração de hipossuficiência firmada nos autos goza de presunção relativa de veracidade não infirmada por prova em contrário. TEMA 7: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - FASE PRÉ-JUDICIAL E JUDICIAL Questão JT: CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. Alegação(ões): .violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. .violação do artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991; artigos 404 e 884 do Código Civil. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas quanto aos critérios de juros e atualização monetária, destacando que o comando sentencial já determinou a incidência de juros e correção monetária estritamente conforme os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, carecendo o apelo de utilidade prática para alteração do título. As recorrentes se insurgem alegando que na fase pré-judicial deve incidir exclusivamente o IPCA-E, sem juros de mora do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 ou do art. 883 da CLT, e a taxa Selic a partir da citação, conforme decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão regional manteve a aplicação dos índices de correção monetária e de juros em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Estando o acórdão recorrido alinhado ao precedente vinculante do STF e ao Tema Vinculante nº 1191 da Repercussão Geral, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A. e PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET S.A. - PAGBANK PARTICIPACOES LTDA - BEATRIZ NOGUEIRA DE ARAUJO - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001101-86.2024.5.10.0015 RECORRENTE: BEATRIZ NOGUEIRA DE ARAUJO E OUTROS (3) RECORRIDO: BEATRIZ NOGUEIRA DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5adb6c1 proferida nos autos. RECORRENTE: NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A. e PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual encontra-se regular (IDs 03efa69, c6c066f e c91b4b3). O preparo foi devidamente satisfeito, com a comprovação do recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal (IDs 7968527 e 5ca5c89 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): .violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. .divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso ordinário patronal e afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, assentando que, nas ações ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, os valores indicados possuem natureza meramente estimativa (art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST), não servindo como teto limitador para a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença. As recorrentes se insurgem alegando que, havendo formulação de pedidos com valores expressos, líquidos e certos na petição inicial, a condenação deve se restringir aos montantes indicados, sob pena de julgamento ultra petita e ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, colacionando arestos para demonstrar dissenso pretoriano. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão regional encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, nas ações trabalhistas propostas na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na exordial consiste em mera estimativa pecuniária das pretensões, não vinculando nem limitando os cálculos da liquidação. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ressalta-se que, conquanto a matéria esteja afetada ao rito dos recursos repetitivos no âmbito desta Corte Superior (Tema nº 35), há determinação expressa do Relator no TST de não suspensão dos feitos. TEMA 2: HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA Questão JT: TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Alegação(ões): .violação do artigo 5º, caput, II, LIV e LV, e do artigo 8º, I, II e III, da Constituição Federal. .violação dos artigos 59, 62, I e II, 75-B, 620 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 265, 884 e 927 do Código Civil; artigo 373, I, do Código de Processo Civil. .contrariedade às Súmulas nº 85, nº 338 e nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho. .divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com ajuste da jornada das 08h30 às 19h30 de segunda a sexta-feira, registrando que a prova oral evidenciou mecanismos de reporte e fiscalização indireta incompatíveis com a exceção do art. 62, I, da CLT, destacando a realização de reuniões de início e fim de dia, grupo de mensagens, acompanhamento e registro de visitas em aplicativo com geolocalização, além da ausência de controles formais de ponto. As recorrentes se insurgem alegando que a reclamante exercia atividade eminentemente externa incompatível com a fixação e controle de horários, atraindo o art. 62, I, da CLT, afirmando autonomia de rotas e inexistência de fiscalização, sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 338 do TST e colacionando arestos paradigmáticos. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A conclusão regional acerca do afastamento da exceção do art. 62, I, da CLT e do reconhecimento do labor em sobrejornada decorreu do exame soberano do acervo fático-probatório dos autos, notadamente dos depoimentos colhidos em instrução. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de ausência de meios de fiscalização e de total autonomia na rotina laboral, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, cujo óbice encerra a análise e inviabiliza o apelo por violação legal, constitucional e divergência jurisprudencial. TEMA 3: INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EXTERNO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Alegação(ões): .violação do artigo 71, § 4º, e do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. .violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. .contrariedade à Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão recorrido manteve a condenação ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos, registrando que a prova produzida demonstrou a fruição parcial do descanso em 30 minutos diários, em observância ao art. 71, § 4º, da CLT pós-Reforma Trabalhista. As recorrentes se insurgem alegando que o labor externo conferia ampla autonomia para o gozo da pausa intrajornada, sustentando que a autora não comprovou a supressão do intervalo e pleiteando a exclusão da verba ou sua limitação ao período suprimido sem reflexos. (ID 9a7f3d1, fls. 16-17 do PDF). Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão regional amparou-se na valoração das provas dos autos para constatar a fruição parcial do intervalo para refeição e descanso, de modo que a modificação do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, a condenação já foi restrita ao período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos, nos estritos moldes do art. 71, § 4º, da CLT pós-Lei nº 13.467/2017, carecendo a insurgência de utilidade prática quanto aos referidos parâmetros. TEMA 4: REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Questão JT: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. DEVIDA. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 172 DO TST. Alegação(ões): .violação do artigo 92 do Código Civil. .contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão recorrido manteve o reflexo direto das horas extras deferidas no repouso semanal remunerado, consignando que a decisão não determinou a repercussão do DSR majorado em outras parcelas (mecanismo em cascata), inexistindo violação à diretriz da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. As recorrentes se insurgem alegando que o salário mensal já engloba o repouso remunerado e que a integração das horas extras nos DSRs acarretaria duplicidade de pagamento e reflexo em cascata, invocando a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST e o art. 92 do Código Civil. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A controvérsia encontra-se abrangida pelo precedente qualificado firmado no Incidente de Recursos Repetitivos do TST correspondente ao Tema Repetitivo nº 256, segundo o qual: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas." As premissas registradas no acórdão recorrido revelam estrita aderência à questão jurídica pacificada, tendo o Colegiado adotado solução compatível com o precedente vinculante ao manter o reflexo direto das horas extras habituais no repouso semanal remunerado e esclarecer a inexistência de repercussão em cascata. TEMA 5: GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Questão JT: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO. Alegação(ões): .violação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. .violação do artigo 265 do Código Civil. O acórdão recorrido manteve o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas, registrando como fundamento determinante a constatação documental de efetiva vinculação empresarial, integração entre as sociedades e participação societária comum, e não a mera identidade de sócios. As recorrentes se insurgem alegando a inexistência de grupo econômico e de coordenação entre as empresas, aduzindo que a solidariedade não se presume e que não restaram demonstrados os requisitos cumulativos previstos no art. 2º, § 3º, da CLT e no art. 265 do Código Civil. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A declaração de existência de grupo econômico baseou-se na análise das provas documentais dos autos, tendo o Colegiado regional firmado que as empresas apresentam integração empresarial efetiva e participação societária. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal de inexistência de grupo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, conduta vedada nesta fase recursal pela Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo. TEMA 6: JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Questão JT: IRR 00021 - JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTES QUE PERCEBEM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. Alegação(ões): .violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. .violação do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950. .divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, assentando que a parte autora declarou sua hipossuficiência econômica na petição inicial. As recorrentes se insurgem alegando que a concessão da gratuidade judiciária exige a efetiva comprovação de insuficiência de recursos e que a simples declaração é insuficiente, apontando violação ao art. 5º, LXXIV, da CF e ao art. 790, § 3º, da CLT, além de transcrever arestos. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A controvérsia encontra-se abrangida pela tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema Repetitivo nº 21. As premissas registradas no acórdão recorrido revelam conformidade com o precedente vinculante, visto que a declaração de hipossuficiência firmada nos autos goza de presunção relativa de veracidade não infirmada por prova em contrário. TEMA 7: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - FASE PRÉ-JUDICIAL E JUDICIAL Questão JT: CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. Alegação(ões): .violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. .violação do artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991; artigos 404 e 884 do Código Civil. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas quanto aos critérios de juros e atualização monetária, destacando que o comando sentencial já determinou a incidência de juros e correção monetária estritamente conforme os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, carecendo o apelo de utilidade prática para alteração do título. As recorrentes se insurgem alegando que na fase pré-judicial deve incidir exclusivamente o IPCA-E, sem juros de mora do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 ou do art. 883 da CLT, e a taxa Selic a partir da citação, conforme decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão regional manteve a aplicação dos índices de correção monetária e de juros em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Estando o acórdão recorrido alinhado ao precedente vinculante do STF e ao Tema Vinculante nº 1191 da Repercussão Geral, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A. e PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. - PAGBANK PARTICIPACOES LTDA - BEATRIZ NOGUEIRA DE ARAUJO

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