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TRT8 · 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001101-75.2026.5.08.0208 RECLAMANTE: ROSANGELA MARIA LEAL DA COSTA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf24a22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – O reclamante ROSANGELA MARIA LEAL DA COSTA ajuizou a presente ação trabalhista em 13/08/2026 20:30:23, postulando o reconhecimento do direito da reclamante ao abono salarial PIS/PASEP, decorrentes do contrato de trabalho mantido com a reclamada UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e outros (1). II – Ao analisar a petição inicial desta reclamatória, observa-se que os pedidos, a causa de pedir e as partes são idênticos aos do processo nº 0001087-91.2026.5.08.0208, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Macapá, cuja inicial foi juntada aos autos sob ID ea93459 e protocolada em 12/08/2026. A litispendência é instituto previsto no art. 337, VI, e §§ 1º a 3º, do CPC. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos tramitarem simultaneamente, caracterizando-se a identidade pela presença, no caso concreto, da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Trata-se de instituto intrinsecamente ligado aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, buscando-se evitar a prolação de decisões contraditórias. Com efeito, verifica-se, no presente caso, a ocorrência da tríplice identidade em relação ao processo nº 0001087-91.2026.5.08.0208, ajuizado anteriormente. III – Assim, com fundamento no art. 485, V, § 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT, reconheço, de ofício, a existência de litispendência e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. IV – Custas fixadas em R$ 297,97, calculadas sobre o valor da causa (R$ 14.898,27), a cargo da parte autora, de cujo pagamento fica isenta, em razão da justiça gratuita ora deferida. V – Dê-se ciência ao reclamante e, decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARIA LEAL DA COSTA
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