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0001101-70.2025.5.06.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001101-70.2025.5.06.0142 RECORRENTE: CASSIANO JOSE DA SILVA RECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. DISTINÇÃO ENTRE RESPOSTA PERICIAL GERAL E RESPOSTA PERICIAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CAUSA DETERMINANTE INEQUÍVOCA VINCULADA AO PERÍODO DEVOLVIDO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 443 DO TST. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA. CONVENCIONALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL PELO JUÍZO. ART. 479 DO CPC. SÚMULA 289 DO TST. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RAZÕES PRÓPRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, nulidade de dispensa discriminatória, indenizações por danos morais e materiais e adicional de insalubridade, deferindo apenas a manutenção do plano de saúde até o fim da suspensão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a prova pericial comprova concausa juridicamente relevante entre as atividades exercidas no período não prescrito (seis meses na função de Operador de Forno II, de 02/05/2020 a 31/10/2020, seguidos da função de líder de produção a partir de 01/11/2020) e o agravamento do quadro de impacto femoroacetabular bilateral, à luz da distinção técnica entre causa determinante inequívoca e fatores contributivos vinculados a período não devolvido; (ii) se a dispensa, ocorrida mais de um ano após o último afastamento previdenciário, configura dispensa discriminatória à luz da Súmula 443 do TST, considerada a natureza não estigmatizante da patologia, e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória do CNJ (Resolução 492/2023); (iii) se a valoração conjunta de fichas de entrega de EPI e da declaração do próprio autor ao perito sobre uso habitual do equipamento é apta, no caso concreto, a afastar o adicional de insalubridade, nos termos do art. 479 do CPC e da Súmula 289 do TST; (iv) se subsiste pedido de honorários advocatícios recursais em favor da recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal atinge apenas a exigibilidade pecuniária das pretensões anteriores a 02/05/2020, não impedindo o exame do desgaste físico cumulativo ao longo de todo o contrato; ainda que o recorrente tenha exercido, por seis meses do período imprescrito, a função braçal de Operador de Forno II antes de sua promoção a líder de produção em 01/11/2020, o laudo pericial foi categórico ao atribuir ao impacto femoroacetabular bilateral natureza estrutural e constitucional, reconduzindo eventual contribuição das atividades laborais à categoria de concausa clínica inespecífica, sem relevância pericial suficiente para caracterização de nexo jurídico. 4. A Súmula 443 do TST pressupõe doença de natureza estigmatizante - categoria à qual a jurisprudência do TST reconduz, exemplificativamente, o HIV, o câncer, a hepatite, a esquizofrenia, a tuberculose e o lúpus -, não se estendendo, sem prova específica de estigma social concreto, a patologia ortopédica degenerativa; a cronologia documental, ademais, demonstra que os elementos indicativos de necessidade de tratamento cirúrgico são posteriores à dispensa. 5. Nos termos do art. 479 do CPC, o juízo pode formar sua convicção a partir de outros elementos idôneos dos autos, desde que fundamentadamente; a jurisprudência do TST, à luz da Súmula 289, exige, para afastar conclusão pericial de insalubridade, mais do que a mera comprovação documental de entrega de EPI - no caso concreto, esse padrão foi observado pela conjugação da prova documental com a declaração do próprio autor, e não impugnado processualmente quando poderia sê-lo. 6. Ausente pedido de honorários recursais formulado pela parte interessada em razões próprias, não comporta a matéria fixação de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A prescrição da pretensão pecuniária não obsta o exame do desgaste físico cumulativo ao longo de todo o contrato de trabalho; contudo, a conclusão pericial de que a patologia articular é de natureza estrutural e constitucional, e de que eventual fator ergonômico atua, no máximo, como concausa clínica inespecífica, afasta o reconhecimento de concausa juridicamente relevante, independentemente da existência de labor braçal no período imprescrito. 2. A presunção de dispensa discriminatória da Súmula 443 do TST pressupõe doença de natureza estigmatizante, categoria que não se estende automaticamente a patologias ortopédicas degenerativas, ainda que graves em sua repercussão funcional, sendo que, mesmo no contexto de vulnerabilidade do trabalhador em tratamento de saúde, a proteção conferida pelas Súmulas 371 e 440 do TST é suficiente para tutelar sua dignidade, sem necessidade de nulidade da dispensa. 3. É válida, à luz do art. 479 do CPC e sem violação à Súmula 289 do TST, a valoração conjunta de prova documental de fornecimento de EPI com Certificado de Aprovação válido e de declaração do trabalhador sobre uso habitual do equipamento para o afastamento de conclusão pericial sobre insalubridade, quando não impugnada oportunamente pela parte interessada. 4. Honorários advocatícios recursais não comportam fixação de ofício, dependendo de pedido expresso da parte interessada formulado em razões recursais próprias." Dispositivos relevantes citados: art. 21, I, e art. 118, da Lei nº 8.213/91; arts. 157, 191, II, 194, 199 e 818 da CLT; arts. 371, 373, I, 479, 489, §1º, e 1.013 do CPC; art. 791-A, caput, §2º e §5º, da CLT; art. 85, §11, do CPC; art. 769 da CLT; art. 15 do CPC; art. 7º, XXVIII, da CF/88; Convenção nº 111 da OIT. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 289, 371, 378, 422 e 443 do TST; Tema 1.059 do STJ. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001101-70.2025.5.06.0142 RECORRENTE: CASSIANO JOSE DA SILVA RECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CASSIANO JOSE DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. DISTINÇÃO ENTRE RESPOSTA PERICIAL GERAL E RESPOSTA PERICIAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CAUSA DETERMINANTE INEQUÍVOCA VINCULADA AO PERÍODO DEVOLVIDO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 443 DO TST. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA. CONVENCIONALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL PELO JUÍZO. ART. 479 DO CPC. SÚMULA 289 DO TST. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RAZÕES PRÓPRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, nulidade de dispensa discriminatória, indenizações por danos morais e materiais e adicional de insalubridade, deferindo apenas a manutenção do plano de saúde até o fim da suspensão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a prova pericial comprova concausa juridicamente relevante entre as atividades exercidas no período não prescrito (seis meses na função de Operador de Forno II, de 02/05/2020 a 31/10/2020, seguidos da função de líder de produção a partir de 01/11/2020) e o agravamento do quadro de impacto femoroacetabular bilateral, à luz da distinção técnica entre causa determinante inequívoca e fatores contributivos vinculados a período não devolvido; (ii) se a dispensa, ocorrida mais de um ano após o último afastamento previdenciário, configura dispensa discriminatória à luz da Súmula 443 do TST, considerada a natureza não estigmatizante da patologia, e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória do CNJ (Resolução 492/2023); (iii) se a valoração conjunta de fichas de entrega de EPI e da declaração do próprio autor ao perito sobre uso habitual do equipamento é apta, no caso concreto, a afastar o adicional de insalubridade, nos termos do art. 479 do CPC e da Súmula 289 do TST; (iv) se subsiste pedido de honorários advocatícios recursais em favor da recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal atinge apenas a exigibilidade pecuniária das pretensões anteriores a 02/05/2020, não impedindo o exame do desgaste físico cumulativo ao longo de todo o contrato; ainda que o recorrente tenha exercido, por seis meses do período imprescrito, a função braçal de Operador de Forno II antes de sua promoção a líder de produção em 01/11/2020, o laudo pericial foi categórico ao atribuir ao impacto femoroacetabular bilateral natureza estrutural e constitucional, reconduzindo eventual contribuição das atividades laborais à categoria de concausa clínica inespecífica, sem relevância pericial suficiente para caracterização de nexo jurídico. 4. A Súmula 443 do TST pressupõe doença de natureza estigmatizante - categoria à qual a jurisprudência do TST reconduz, exemplificativamente, o HIV, o câncer, a hepatite, a esquizofrenia, a tuberculose e o lúpus -, não se estendendo, sem prova específica de estigma social concreto, a patologia ortopédica degenerativa; a cronologia documental, ademais, demonstra que os elementos indicativos de necessidade de tratamento cirúrgico são posteriores à dispensa. 5. Nos termos do art. 479 do CPC, o juízo pode formar sua convicção a partir de outros elementos idôneos dos autos, desde que fundamentadamente; a jurisprudência do TST, à luz da Súmula 289, exige, para afastar conclusão pericial de insalubridade, mais do que a mera comprovação documental de entrega de EPI - no caso concreto, esse padrão foi observado pela conjugação da prova documental com a declaração do próprio autor, e não impugnado processualmente quando poderia sê-lo. 6. Ausente pedido de honorários recursais formulado pela parte interessada em razões próprias, não comporta a matéria fixação de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A prescrição da pretensão pecuniária não obsta o exame do desgaste físico cumulativo ao longo de todo o contrato de trabalho; contudo, a conclusão pericial de que a patologia articular é de natureza estrutural e constitucional, e de que eventual fator ergonômico atua, no máximo, como concausa clínica inespecífica, afasta o reconhecimento de concausa juridicamente relevante, independentemente da existência de labor braçal no período imprescrito. 2. A presunção de dispensa discriminatória da Súmula 443 do TST pressupõe doença de natureza estigmatizante, categoria que não se estende automaticamente a patologias ortopédicas degenerativas, ainda que graves em sua repercussão funcional, sendo que, mesmo no contexto de vulnerabilidade do trabalhador em tratamento de saúde, a proteção conferida pelas Súmulas 371 e 440 do TST é suficiente para tutelar sua dignidade, sem necessidade de nulidade da dispensa. 3. É válida, à luz do art. 479 do CPC e sem violação à Súmula 289 do TST, a valoração conjunta de prova documental de fornecimento de EPI com Certificado de Aprovação válido e de declaração do trabalhador sobre uso habitual do equipamento para o afastamento de conclusão pericial sobre insalubridade, quando não impugnada oportunamente pela parte interessada. 4. Honorários advocatícios recursais não comportam fixação de ofício, dependendo de pedido expresso da parte interessada formulado em razões recursais próprias." Dispositivos relevantes citados: art. 21, I, e art. 118, da Lei nº 8.213/91; arts. 157, 191, II, 194, 199 e 818 da CLT; arts. 371, 373, I, 479, 489, §1º, e 1.013 do CPC; art. 791-A, caput, §2º e §5º, da CLT; art. 85, §11, do CPC; art. 769 da CLT; art. 15 do CPC; art. 7º, XXVIII, da CF/88; Convenção nº 111 da OIT. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 289, 371, 378, 422 e 443 do TST; Tema 1.059 do STJ. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASSIANO JOSE DA SILVA

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