Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0001101-63.2022.5.06.0146 RECORRENTE: DANUSA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANUSA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cb3e43 proferida nos autos. ROT 0001101-63.2022.5.06.0146 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANUSA FERREIRA DA SILVA PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. WILSON BELCHIOR (PE0001259) RECURSO DE: DANUSA FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2025 - Id eef415d; recurso apresentado em 28/08/2025 - Id ef5c963). Representação processual regular (Id 2c6c8ab). Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 23 do TST A decisão regional se manifestou: "O deferimento do pleito alusivo ao art. 384, da norma consolidada, é, pois, medida que se impõe, sendo certo que, por se tratar de intervalo, tal como a pausa prevista no art. 71, da CLT, deve ser aplicada analogicamente a Súmula 437, do C. TST, com observância do adicional de 50% e reflexos, conforme deferido na decisão recorrida (vide fl. 2870). No que se refere, todavia, ao lapso temporal a partir de 11.11.2017, entendo que o pleito é de ser julgado improcedente, em face do tratamento legal instituído pela Lei n.º 13.467/2017, restando revogado o dispositivo legal sob enfoque. Neste ponto, vale mencionar o recente julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do C. TST, no Tema Repetitivo n.º 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada no dia 25.11.2024, no qual restou pacificada a matéria em questão, firmando-se tese vinculante no sentido de que as alterações da Lei n.º 13.467/2017 alcançam os contratos iniciados antes de sua vigência ("A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência"). Não há de cogitar, portanto, em extensão do pagamento do intervalo em questão para todo o período trabalhado, como pretende a reclamante.". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 23 do TST (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) - "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; caput do artigo 7º; artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 5º da Lei nº 1060/1950; artigos 389 e 404 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 26 do Pacto de São José da Costa Rica. Fundamentos do acórdão recorrido: A respeito da matéria devolvida à apreciação desta Instância Revisora, colho entendimento emanado desta 4ª Turma, em acórdão proferido nos autos do processo n.º 0000570-24.2022.5.06.0001, em acórdão de lavra da Exma. Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, com data de julgamento em 25.05.2023, ipsis litteris: "Importante mencionar que o entendimento deste Juízo, quanto aos ônus financeiros da litigância contemplados na Reforma Trabalhista, é no sentido de que estes não são aplicáveis às demandas ajuizadas antes da vigência da nova legislação. A reclamação trabalhista sub examinefoi proposta, todavia, na vigência da Reforma Trabalhista, de modo que os institutos bifrontes trazidos pela novel legislação, dentre os quais se encontra o art. 791-A, da CLT, mostram-se plenamente aplicáveis ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a controvérsia que pairava sobre o tema, por meio de sua Instrução Normativa n.º 41/2018, publicada em 21.06.2018, quando estipulou que as regras de natureza híbrida somente seriam aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 11.11.2017. Especificamente, com relação aos honorários sucumbenciais, assim dispõe o art. 6º, da norma editada pela Corte Superior Trabalhista, in verbis: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". In casu, a verba honorária decorrente da sucumbência visa a remunerar o patrono da parte adversa em razão de ter dado causa à instauração de litígio judicial. Neste cenário, levando-se em consideração a manutenção da sentença recorrida, na qual foram julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, entendo que permanece cabível a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ex adverso. Não se pode olvidar, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20.10.2021, ultimou o julgamento da ADI 5766/DF, proferindo o seguinte comando judicial: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021" (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Nota-se, portanto, que o Pretório Excelso acatou a tese do Procurador-Geral da República, autor da ação declaratória de inconstitucionalidade, decidindo estar em desacordo com a Constituição Federal o art. 791-A, §4º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que dispõe sobre a cobrança de honorários advocatícios de beneficiários da justiça gratuita. Ocorre que, no julgamento realizado no dia 21.06.2022, ao apreciar os embargos declaratórios opostos pela Advocacia Geral da União, o STF esclareceu que: "[...] em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República(doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão" (grifos nossos). Neste cenário, conclui-se que, no tocante ao §4º, do art. 791-A, da CLT, somente foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo aplicável, portanto, o texto remanescente do citado dispositivo legal, com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Tal foi o entendimento adotado por esta Quarta Turma, no julgamento do recurso interposto no processo n.º 0000451-24.2019.5.06.0145, de relatoria da Exma. Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, realizado em 06.07.2022. Relembro que as decisões do STF em sede de ação declaratória de inconstitucionalidade possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/1999), devendo, inclusive, ser aplicada de ofício" (grifos no original). Destarte, mantendo-se nesta Instância recursal a procedência parcial da demanda, pondero que a condenação de ambas as partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em benefício dos patronos da parte adversa é medida que se impõe, observando-se, todavia, em relação ao demandante, a suspensão da exigibilidade alhures mencionada, haja vista os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. No mais, conforme diretriz inserida no §2º, do art. 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados da parte reclamada e o tempo exigido para o seu serviço, arbitra-se a verba honorária sucumbencial de responsabilidade da parte autora em montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes. Verifica-se, ademais, que a autoridade sentenciante arbitrou os honorários sucumbenciais devidos pela empresa acionada em idêntico percentual e dentro do balizamento legal (vide fl. 2876), pelo que observado o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CF/1988, bem como o art. 791-A, caput e §2º, da CLT. Pelas razões ora esposadas, nego provimento ao apelo obreiro e dou parcial provimento ao apelo patronal, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, porquanto concedidos os benefícios da justiça gratuita ao acionante. Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações invocadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo, com base na legislação pertinente à matéria e em consonância com a decisão do STF, proferida na ADI nº 5.766/DF. Nesse sentido, segue a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). Ademais, quanto ao percentual estipulado para os honorários, igualmene indevido o recebimento do apelo recursal., pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). No mesmo sentido: "(...) 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. O Tribunal Regional reduziu o percentual arbitrado aos honorários advocatícios, de 15% para 10%, levando em consideração as características da causa. Nesse cenário, para se verificar a existência de manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, seria necessária nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0012005-93.2020.5.15.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "(...)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão de redução de percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1001812-34.2022.5.02.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). Dessa forma, não há como reconhecer, ainda, divergência jurisprudencial apta ao confronto de teses, tendo em vista o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; incisos I e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: A respeito das tutelas inibitórias, colho o seguinte ensinamento doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis: "A tutela inibitória é essencialmente preventiva, pois é sempre voltada para o futuro, destinando-se a impedir a prática de um ilícito, sua repetição ou continuação. (...) É correto concluir, assim, que a tutela inibitória não tem entre seus pressupostos o dano e a culpa, limitando-se a exigir probabilidade da prática de um ilícito, ou de sua repetição ou continuação." (Processo de conhecimento. São Paulo, RT, 2010, pp. 444/445). Do conceito doutrinário em evidência, depreende-se que, se, por um lado, as tutelas inibitórias objetivam impedir uma prática ilícita no futuro, por outro, faz-se imperiosa a existência de probabilidade do ato delituoso. Neste sentido, colho precedente jurisprudencial emanado da SDI-I, do C. TST: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 . TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA RECONHECIDA PELO TRT. 1. A eg. 5ª Turma não conheceu do recurso de revista do autor, diante do óbice das Súmulas 126 e 296/TST. 2. Na sistemática da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, é inadmissível a alegação de contrariedade a súmulas ou a orientações jurisprudenciais de índole processual, salvo excepcionalmente. A SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada. 3. No caso, trata-se de ação civil pública , ajuizada diante do desrespeito às normas de segurança do trabalho em obra realizada em loja de cosméticos. As rés são a engenheira responsável pela obra e a loja contratante, dona da obra. A tutela inibitória possui natureza preventiva e tem por escopo evitar a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano a direitos fundamentais. Como em todo provimento jurisdicional de natureza preventiva - que se volta para o futuro - , a tutela inibitória não dispensa o julgador de juízo de probabilidade. O deferimento exige a verificação da possibilidade da prática do ato ilícito. Embora , em muitos casos , esta constatação ofereça dificuldades, no caso em que determinada pessoa já foi flagrada em conduta antijurídica e atentatória aos direitos fundamentais de outrem ou da coletividade, o juízo de probabilidade torna-se mais fácil. 4. Entretanto, a Turma consigna que, "considerando a questão da probabilidade, há de se destacar que a conotação fática delineada pela Corte Regional impede a revisão da matéria. Rever o entendimento esposado supõe reexame de fatos e provas, inviável em fase de recurso de revista, por óbice da orientação traçada na Súmula nº 126 do TST". Pela natureza da lesão - obra isolada - e pela ausência de outros dados fáticos que levem a concluir que poderia haver reincidência no futuro, não há como se concluir pela contrariedade à Súmula 126/TST. 5. Já os arestos colacionados são inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, desta Corte, pois não contêm os mesmos aspectos fáticos dos autos, sequer tratando de tutela inibitória. Ao contrário, os três modelos, transcritos a fls. 832/835-PE, tratam da superação do óbice da Súmula 126/TST, respectivamente, quanto aos temas: a) "prescrição parcial da pretensão relativa à inclusão da compensação orgânica na parte variável da remuneração obreira"; b) fixação, pela Turma, do "grau de insalubridade, com análise do conjunto fático probatório, sem que o Regional e a Vara do Trabalho tenham se manifestado a respeito" e c) enquadramento do reclamante como gerente geral de agência bancária. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-ED-RR-298-66.2012.5.24.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/04/2018) - grifos nossos. Assim, para o deferimento de uma tutela inibitória em face de determinado sujeito integrante do polo passivo da lide, é indispensável que se tragam elementos concretos, no sentido de que este praticará um ato ilícito, ou que persistirá com uma determinada conduta irregular, ou mesmo que, em havendo cessado, virá a reiterá-la. Esta é a inteligência do art. 497, parágrafo único, do CPC. Sucede que uma análise mais detalhada do substrato probatório reunido durante a fase de instrução processual evidencia que, no presente feito, não foram apresentados elementos concretos que sejam capazes de indicar a adoção de qualquer espécie de conduta retaliatória por parte do banco acionado. Descabida, portanto, a concessão de tutela inibitória, nos moldes perseguidos pela parte autora. Do confronto entre os fundamentos expendidos e as razões recursais apresentadas, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório colacionado nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie, consistindo o seu insurgimento, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Turma. E, no pertinente à divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados não se prestam ao confronto de teses, porquanto oriundos de Turma do TST (órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XVII e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 223-B e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS RELAÇÕES FAMILIARES OU SOCIAIS DO EMPREGADO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º; artigos 205, 215, 226 e 227 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; inciso IV do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Da doença ocupacional. Da indenização por danos morais (recurso do reclamado). Do quantum indenizatório (matéria comum). Do plano de saúde (recurso da reclamante). (...) Com efeito, muito embora as moléstias ortopédicas diagnosticadas ostentem etiologia sabidamente multifatorial, não se pode afastar a contribuição do trabalho, por menor que possa ter sido, para o desencadeamento e/ou agravamento das enfermidades osteomusculares identificadas, sendo certo que os riscos ergonômicos a que estava exposta a trabalhadora restaram devidamente consignados no laudo pericial alhures mencionado. Assim sendo, ainda que a atividade desenvolvida pela obreira, em favor do demandado, seja considerada apenas concausa para os males que a acometeram, agindo, tão-somente, para o agravamento da sintomatologia dolorosa existente, pondero que, na hipótese, resta configurada a doença ocupacional. É o que se extrai da redação dada ao art. 21, da Lei n.º 8.213/1991, in verbis: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Destaque-se, ainda, o permissivo contido no §2º, do art. 20, da Lei n.º 8.213/1991, que equipara ao acidente de trabalho "a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo [que tenha resultado] das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente". Neste sentido, a conduta negligente do reclamado comprova sua parcela de responsabilidade pelo infortúnio sofrido, sobretudo porque não restou evidenciada a adoção de medidas eficazes direcionadas à prevenção/atenuação do agravamento dos problemas osteomusculares que acometeram a reclamante, sendo certo que os programas de saúde ocupacional desenvolvidos na empresa (vide fls. 2364/2382, 2609/2626, 2650/2666) não se revelaram suficientes para tanto. Dessa forma, comprovada a existência de nexo de causalidade (concausa) entre a doença sofrida e o trabalho desempenhado, fato que se alia à constatação de culpa do empregador, pela inobservância de regras de proteção ao trabalhador, resta insofismavelmente caracterizada a obrigação de indenizar o dano moral causado. Acrescente-se que o abalo moral e psicológico decorrente da doença ocupacional dispensa a produção de prova, sendo certo que a reclamante teve a sua saúde física atingida/agravada, por negligência de sua empregadora, com necessidade de intervenção cirúrgica, além de tratamento medicamentoso e fisoterapêutico. Pelos motivos ora esposados, estando presentes os elementos caracterizadores do direito à reparação, mantenho a sentença de primeiro grau, que, vislumbrando a existência de nexo de causalidade (concausa) entre a enfermidade que acometeu a demandante e o trabalho por ela desenvolvido, condenou o reclamado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora. Quanto ao valor fixado a título de reparação pelos danos morais suportados pela trabalhadora, tendo em vista o quadro traçado nos presentes autos, e considerando a conduta do ofensor (concausa), sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da indenização imposta (visando a inibir novo comportamento lesivo), a gravidade, duração e extensão do dano (intervenção cirúrgica com tratamento medicamentoso e fisioterapêutico), sua repercussão no meio social onde vivia e laborava a vítima, tenho que o quantum indenizatório total arbitrado na sentença revisanda, em valor correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afigura-se adequado para atender ao binômio compensação à vítima e inibição à repetição da conduta ilícita, observando-se a razoabilidade, a proporcionalidade e o bom senso. No mais, considerando que o laudo pericial atestou que se está diante de incapacidade laborativa temporária e parcial, conforme alhures mencionado, pondero que não há que se falar em manutenção vitalícia do plano de saúde fornecido aos empregados da empresa reclamada, sendo certo que não se trata de hipótese de invalidez ou incapacidade laboral permanente. Pelos motivos ora esposados, no que se refere aos títulos em epígrafe, nego provimento a ambos os apelos interpostos. Do assédio moral (recurso da reclamante). (...) Sucede que, como bem observou o d. magistrado sentenciante, "da análise da prova oral, verifica-se que restou dividida quanto ao assédio por parte dos superiores hierárquicos. Enquanto a primeira testemunha (Marcela Araújo da Silva) disse que teve problemas com alguns superiores hierárquicos, a segunda testemunha (Diomedes Ferreira de Melo Neto) declarou que nunca teve problemas com os superiores hierárquicos e que nunca presenciou problemas da reclamante com o gerente geral. Quantos às metas, as testemunhas (Marcela Araújo da Silva e Diomedes Ferreira de Melo Neto) declararam que a cobrança de metas nas reuniões era direcionada a todos os funcionários de forma igualitária" (fl. 2874). Do sopesamento da prova deponencial em referência, firmo convencimento no sentido de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. Decerto, restou evidenciado que as cobranças referentes ao cumprimento das metas eram realizadas ao grupo de gerentes como um todo, o que, de per si, não caracteriza assédio moral. A prova testemunhal nada mencionou a respeito de perseguições e ameaças específicas em relação à acionante, pelo que não há como se acolher a tese esposada na petição inicial. O substrato probatório reunido durante a fase de instrução processual não se revela suficiente, por conseguinte, para comprovar que a autora tenha sido alvo de conduta degradante reiterada no ambiente de trabalho. Destarte, à míngua de evidência que demonstre de maneira contundente a ocorrência de lesão continuada à esfera íntima da demandante, caracterizadora do alegado assédio moral, impõe-se a confirmação do indeferimento da indenização pleiteada. Nada a reformar. Dos títulos relacionados à jornada laboral (matéria comum). (...) Prosseguindo na análise da matéria devolvida à apreciação desta Turma Julgadora, a respeito da jornada de trabalho efetivamente desempenhada pela acionante, verifica-se que o banco réu apresentou controles de jornada que acobertam todo o período imprescrito do contrato de trabalho da autora, além de consignarem registros bastante heterogêneos (vide fls. 828/893). Os controles de jornada que consignam horários variados, inclusive, registrando labor extraordinário, ainda que não assinados, constituem prova robusta da real jornada desempenhada pelo empregado. Incumbe, pois, à trabalhadora o ônus de provar a invalidade dos apontamentos e seu consequente direito à percepção de diferenças de horas extras, nos termos do art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC. Sucede que, do cotejo da prova deponencial colhida na assentada instrutória com o substrato documental apresentado pelas partes litigantes, pondero que a reclamante não se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório; Isto porque, como bem pontuou o d. magistrado sentenciante, "as declarações prestadas pelas testemunhas interrogadas (Marcela Araújo da Silva e Diomedes Ferreira de Melo Neto) não foram robustas o suficiente a ponto de invalidar os horários registrados, tampouco de demonstrar, de forma satisfatória, a jornada alegada na inicial. Soma-se ao fato de que, diferente do depoimento da autora e do interrogatório da primeira testemunha (Marcela Araújo da Silva), há nos controles de frequência registro de horário de início de jornada antes de 08:30/09h e após as 18h. A título de exemplo, cito o dia 22/05/2017, com registro de início de jornada às 08h (folha 834) e o dia 16/05/2017, com registro de largada às 19:25h (folha 833)" (fls. 2869/2870). Com efeito, o apontamento de labor em sobrejornada, em diversos registros de ponto adunados ao caderno processual, como, por exemplo, no dia 01.06.2021, em que anotado início do labor às 07h56 e término às 18h24, com marcação de intervalo intrajornada das 13h35 às 14h39 (vide fl. 882), apenas ressalta a divergência entre a prova deponencial e os espelhos de ponto apresentados, de modo a fragilizar a alegação obreira sobre sua jornada de trabalho. Em suma, a prova testemunhal não se mostrou robusta o suficiente para superar as anotações de horário, cujo teor contraria a jornada alegada pela autora. Corroboro, assim, do entendimento sufragado na decisão recorrida, no sentido de que "não se vislumbra elemento nos autos eletrônicos capaz de afastar a correção dos registros, razão pela qual, reputo válido os horários registrados no ponto" (fl. 2870). Prevalecem, portanto, os registros de ponto colacionados aos fólios processuais. Não há que se falar, por corolário, em cumprimento de jornada laboral exaustiva pela demandante, sem que se tenha evidenciado, outrossim, qualquer espécie de comprometimento de sua vida social, afastando-a do convívio familiar e social, nem, muito menos, impedimento à concretização de seus projetos de vida, por culpa empresarial, pelo que reputo indevida a indenização pleiteada a título de dano existencial. (...) Da venda obrigatória das férias (recurso da reclamante). (...) In casu, pondero que sobre a acionante recaiu o ônus processual de demonstrar a obrigatoriedade da conversão das férias em pecúnia, conforme precedente jurisprudencial emanado desta Turma Julgadora, in verbis: "FÉRIAS. VENDA OBRIGATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Considerando que a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço) do período de férias tem previsão legal (art. 143 da CLT), cabia ao demandante provar que era de fato compelido a realizar tal venda. No entanto, dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo não há como se concluir, com a certeza necessária, pela coação dos trabalhadores na venda de um terço do seu período de férias. Recurso ordinário patronal parcialmente provido. Recurso ordinário obreiro não provido" (Processo: RO - 0000406-98.2014.5.06.0014, Redator: André Genn de Assunção Barros, Data de julgamento: 22/02/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 22/02/2018). O registro constante da tabela "Férias/Período Aquisitivo", inserida na ficha "Dados do Funcionário" adunada às fls. 1065/1085, revela que, no curso do liame empregatício, houve concessão de períodos de férias de 30 (trinta) dias, assim como interregnos de gozo de apenas 20 (vinte) dias, com pagamento dos 10 (dez) dias restantes, nos moldes do art. 143, da CLT, como ocorreu, por exemplo, no ano de 2022, sob a rubrica "001592 ABONO FÉRIAS" (vide fl. 2506). Inexiste, todavia, efetiva demonstração de que a autora tenha sido compelida pelo reclamado a converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário. Observe-se que ambas as testemunhas ouvidas em juízo referiram períodos de férias integralmente gozados, tendo a primeira testemunha "afirmado que havia usufruído de 30 dias de férias, por duas ou três vezes", enquanto a segunda testemunha asseverou que "já tirou férias de 20 dias e de 30 dias e que se quisesse tirar 30 dias de férias, o Banco permitia" (fl. 2871), como sintetizou com proficiência a autoridade sentenciante. Não há se falar, portanto, em comprovada coação empresarial na venda de um terço do período de férias da reclamante, nos períodos indicados. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GERENTES/CHEFIA 9.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 102; Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: Sobre a compensação/dedução das horas extras com a gratificação de função, consoante se extrai do Parágrafo Primeiro, da Cláusula 11, das Convenções Coletivas de Trabalho de 2018/2020 e 2020/2022, nas ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, "havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, (...) o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado" (fl. 493). A título de ilustração, segue integralmente reproduzida a cláusula normativa em destaque, ipsis litteris: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Parágrafo terceiro - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. Parágrafo quarto - As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST" (fls. 492/493). (...) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamado para determinar a compensação das 7ª e 8ª horas extras deferidas, com a gratificação de função recebida, observados os estritos termos estabelecidos na Cláusula 11ª das CCTs 2018/2020 e 2020/2022 e seus parágrafos" (grifos no original). De se observar, por oportuno, que a compensação/dedução estabelecida na cláusula normativa em destaque contempla as ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018, observando-se os "meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação", devendo a incidência da cláusula normativa em questão ser limitada ao período de vigência das CCTs 2018/2020 e 2020/2022. Dessa forma, considero que, a partir de 1º.12.2018, deve haver a compensação das 7ª e 8ª horas extras deferidas com a gratificação de função recebida, observados os estritos termos estabelecidos na Cláusula 11ª, das CCTs 2018/2020 e 2020/2022, e seus parágrafos. Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à (ao) Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. Recebo. CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto. Quanto ao tópico que trata do Tema 23 do TST, o apelo revela-se incabível. Intimem-se as partes, sendo a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. . c) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- DANUSA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0001101-63.2022.5.06.0146 RECORRENTE: DANUSA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANUSA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cb3e43 proferida nos autos. ROT 0001101-63.2022.5.06.0146 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANUSA FERREIRA DA SILVA PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. WILSON BELCHIOR (PE0001259) RECURSO DE: DANUSA FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2025 - Id eef415d; recurso apresentado em 28/08/2025 - Id ef5c963). Representação processual regular (Id 2c6c8ab). Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 23 do TST A decisão regional se manifestou: "O deferimento do pleito alusivo ao art. 384, da norma consolidada, é, pois, medida que se impõe, sendo certo que, por se tratar de intervalo, tal como a pausa prevista no art. 71, da CLT, deve ser aplicada analogicamente a Súmula 437, do C. TST, com observância do adicional de 50% e reflexos, conforme deferido na decisão recorrida (vide fl. 2870). No que se refere, todavia, ao lapso temporal a partir de 11.11.2017, entendo que o pleito é de ser julgado improcedente, em face do tratamento legal instituído pela Lei n.º 13.467/2017, restando revogado o dispositivo legal sob enfoque. Neste ponto, vale mencionar o recente julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do C. TST, no Tema Repetitivo n.º 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada no dia 25.11.2024, no qual restou pacificada a matéria em questão, firmando-se tese vinculante no sentido de que as alterações da Lei n.º 13.467/2017 alcançam os contratos iniciados antes de sua vigência ("A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência"). Não há de cogitar, portanto, em extensão do pagamento do intervalo em questão para todo o período trabalhado, como pretende a reclamante.". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 23 do TST (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) - "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; caput do artigo 7º; artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 5º da Lei nº 1060/1950; artigos 389 e 404 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 26 do Pacto de São José da Costa Rica. Fundamentos do acórdão recorrido: A respeito da matéria devolvida à apreciação desta Instância Revisora, colho entendimento emanado desta 4ª Turma, em acórdão proferido nos autos do processo n.º 0000570-24.2022.5.06.0001, em acórdão de lavra da Exma. Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, com data de julgamento em 25.05.2023, ipsis litteris: "Importante mencionar que o entendimento deste Juízo, quanto aos ônus financeiros da litigância contemplados na Reforma Trabalhista, é no sentido de que estes não são aplicáveis às demandas ajuizadas antes da vigência da nova legislação. A reclamação trabalhista sub examinefoi proposta, todavia, na vigência da Reforma Trabalhista, de modo que os institutos bifrontes trazidos pela novel legislação, dentre os quais se encontra o art. 791-A, da CLT, mostram-se plenamente aplicáveis ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a controvérsia que pairava sobre o tema, por meio de sua Instrução Normativa n.º 41/2018, publicada em 21.06.2018, quando estipulou que as regras de natureza híbrida somente seriam aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 11.11.2017. Especificamente, com relação aos honorários sucumbenciais, assim dispõe o art. 6º, da norma editada pela Corte Superior Trabalhista, in verbis: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". In casu, a verba honorária decorrente da sucumbência visa a remunerar o patrono da parte adversa em razão de ter dado causa à instauração de litígio judicial. Neste cenário, levando-se em consideração a manutenção da sentença recorrida, na qual foram julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, entendo que permanece cabível a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ex adverso. Não se pode olvidar, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20.10.2021, ultimou o julgamento da ADI 5766/DF, proferindo o seguinte comando judicial: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021" (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Nota-se, portanto, que o Pretório Excelso acatou a tese do Procurador-Geral da República, autor da ação declaratória de inconstitucionalidade, decidindo estar em desacordo com a Constituição Federal o art. 791-A, §4º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que dispõe sobre a cobrança de honorários advocatícios de beneficiários da justiça gratuita. Ocorre que, no julgamento realizado no dia 21.06.2022, ao apreciar os embargos declaratórios opostos pela Advocacia Geral da União, o STF esclareceu que: "[...] em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República(doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão" (grifos nossos). Neste cenário, conclui-se que, no tocante ao §4º, do art. 791-A, da CLT, somente foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo aplicável, portanto, o texto remanescente do citado dispositivo legal, com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Tal foi o entendimento adotado por esta Quarta Turma, no julgamento do recurso interposto no processo n.º 0000451-24.2019.5.06.0145, de relatoria da Exma. Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, realizado em 06.07.2022. Relembro que as decisões do STF em sede de ação declaratória de inconstitucionalidade possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/1999), devendo, inclusive, ser aplicada de ofício" (grifos no original). Destarte, mantendo-se nesta Instância recursal a procedência parcial da demanda, pondero que a condenação de ambas as partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em benefício dos patronos da parte adversa é medida que se impõe, observando-se, todavia, em relação ao demandante, a suspensão da exigibilidade alhures mencionada, haja vista os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. No mais, conforme diretriz inserida no §2º, do art. 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados da parte reclamada e o tempo exigido para o seu serviço, arbitra-se a verba honorária sucumbencial de responsabilidade da parte autora em montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes. Verifica-se, ademais, que a autoridade sentenciante arbitrou os honorários sucumbenciais devidos pela empresa acionada em idêntico percentual e dentro do balizamento legal (vide fl. 2876), pelo que observado o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CF/1988, bem como o art. 791-A, caput e §2º, da CLT. Pelas razões ora esposadas, nego provimento ao apelo obreiro e dou parcial provimento ao apelo patronal, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, porquanto concedidos os benefícios da justiça gratuita ao acionante. Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações invocadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo, com base na legislação pertinente à matéria e em consonância com a decisão do STF, proferida na ADI nº 5.766/DF. Nesse sentido, segue a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). Ademais, quanto ao percentual estipulado para os honorários, igualmene indevido o recebimento do apelo recursal., pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). No mesmo sentido: "(...) 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. O Tribunal Regional reduziu o percentual arbitrado aos honorários advocatícios, de 15% para 10%, levando em consideração as características da causa. Nesse cenário, para se verificar a existência de manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, seria necessária nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0012005-93.2020.5.15.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "(...)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão de redução de percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1001812-34.2022.5.02.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). Dessa forma, não há como reconhecer, ainda, divergência jurisprudencial apta ao confronto de teses, tendo em vista o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; incisos I e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: A respeito das tutelas inibitórias, colho o seguinte ensinamento doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis: "A tutela inibitória é essencialmente preventiva, pois é sempre voltada para o futuro, destinando-se a impedir a prática de um ilícito, sua repetição ou continuação. (...) É correto concluir, assim, que a tutela inibitória não tem entre seus pressupostos o dano e a culpa, limitando-se a exigir probabilidade da prática de um ilícito, ou de sua repetição ou continuação." (Processo de conhecimento. São Paulo, RT, 2010, pp. 444/445). Do conceito doutrinário em evidência, depreende-se que, se, por um lado, as tutelas inibitórias objetivam impedir uma prática ilícita no futuro, por outro, faz-se imperiosa a existência de probabilidade do ato delituoso. Neste sentido, colho precedente jurisprudencial emanado da SDI-I, do C. TST: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 . TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA RECONHECIDA PELO TRT. 1. A eg. 5ª Turma não conheceu do recurso de revista do autor, diante do óbice das Súmulas 126 e 296/TST. 2. Na sistemática da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, é inadmissível a alegação de contrariedade a súmulas ou a orientações jurisprudenciais de índole processual, salvo excepcionalmente. A SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada. 3. No caso, trata-se de ação civil pública , ajuizada diante do desrespeito às normas de segurança do trabalho em obra realizada em loja de cosméticos. As rés são a engenheira responsável pela obra e a loja contratante, dona da obra. A tutela inibitória possui natureza preventiva e tem por escopo evitar a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano a direitos fundamentais. Como em todo provimento jurisdicional de natureza preventiva - que se volta para o futuro - , a tutela inibitória não dispensa o julgador de juízo de probabilidade. O deferimento exige a verificação da possibilidade da prática do ato ilícito. Embora , em muitos casos , esta constatação ofereça dificuldades, no caso em que determinada pessoa já foi flagrada em conduta antijurídica e atentatória aos direitos fundamentais de outrem ou da coletividade, o juízo de probabilidade torna-se mais fácil. 4. Entretanto, a Turma consigna que, "considerando a questão da probabilidade, há de se destacar que a conotação fática delineada pela Corte Regional impede a revisão da matéria. Rever o entendimento esposado supõe reexame de fatos e provas, inviável em fase de recurso de revista, por óbice da orientação traçada na Súmula nº 126 do TST". Pela natureza da lesão - obra isolada - e pela ausência de outros dados fáticos que levem a concluir que poderia haver reincidência no futuro, não há como se concluir pela contrariedade à Súmula 126/TST. 5. Já os arestos colacionados são inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, desta Corte, pois não contêm os mesmos aspectos fáticos dos autos, sequer tratando de tutela inibitória. Ao contrário, os três modelos, transcritos a fls. 832/835-PE, tratam da superação do óbice da Súmula 126/TST, respectivamente, quanto aos temas: a) "prescrição parcial da pretensão relativa à inclusão da compensação orgânica na parte variável da remuneração obreira"; b) fixação, pela Turma, do "grau de insalubridade, com análise do conjunto fático probatório, sem que o Regional e a Vara do Trabalho tenham se manifestado a respeito" e c) enquadramento do reclamante como gerente geral de agência bancária. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-ED-RR-298-66.2012.5.24.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/04/2018) - grifos nossos. Assim, para o deferimento de uma tutela inibitória em face de determinado sujeito integrante do polo passivo da lide, é indispensável que se tragam elementos concretos, no sentido de que este praticará um ato ilícito, ou que persistirá com uma determinada conduta irregular, ou mesmo que, em havendo cessado, virá a reiterá-la. Esta é a inteligência do art. 497, parágrafo único, do CPC. Sucede que uma análise mais detalhada do substrato probatório reunido durante a fase de instrução processual evidencia que, no presente feito, não foram apresentados elementos concretos que sejam capazes de indicar a adoção de qualquer espécie de conduta retaliatória por parte do banco acionado. Descabida, portanto, a concessão de tutela inibitória, nos moldes perseguidos pela parte autora. Do confronto entre os fundamentos expendidos e as razões recursais apresentadas, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório colacionado nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie, consistindo o seu insurgimento, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Turma. E, no pertinente à divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados não se prestam ao confronto de teses, porquanto oriundos de Turma do TST (órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XVII e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 223-B e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS RELAÇÕES FAMILIARES OU SOCIAIS DO EMPREGADO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º; artigos 205, 215, 226 e 227 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; inciso IV do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Da doença ocupacional. Da indenização por danos morais (recurso do reclamado). Do quantum indenizatório (matéria comum). Do plano de saúde (recurso da reclamante). (...) Com efeito, muito embora as moléstias ortopédicas diagnosticadas ostentem etiologia sabidamente multifatorial, não se pode afastar a contribuição do trabalho, por menor que possa ter sido, para o desencadeamento e/ou agravamento das enfermidades osteomusculares identificadas, sendo certo que os riscos ergonômicos a que estava exposta a trabalhadora restaram devidamente consignados no laudo pericial alhures mencionado. Assim sendo, ainda que a atividade desenvolvida pela obreira, em favor do demandado, seja considerada apenas concausa para os males que a acometeram, agindo, tão-somente, para o agravamento da sintomatologia dolorosa existente, pondero que, na hipótese, resta configurada a doença ocupacional. É o que se extrai da redação dada ao art. 21, da Lei n.º 8.213/1991, in verbis: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Destaque-se, ainda, o permissivo contido no §2º, do art. 20, da Lei n.º 8.213/1991, que equipara ao acidente de trabalho "a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo [que tenha resultado] das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente". Neste sentido, a conduta negligente do reclamado comprova sua parcela de responsabilidade pelo infortúnio sofrido, sobretudo porque não restou evidenciada a adoção de medidas eficazes direcionadas à prevenção/atenuação do agravamento dos problemas osteomusculares que acometeram a reclamante, sendo certo que os programas de saúde ocupacional desenvolvidos na empresa (vide fls. 2364/2382, 2609/2626, 2650/2666) não se revelaram suficientes para tanto. Dessa forma, comprovada a existência de nexo de causalidade (concausa) entre a doença sofrida e o trabalho desempenhado, fato que se alia à constatação de culpa do empregador, pela inobservância de regras de proteção ao trabalhador, resta insofismavelmente caracterizada a obrigação de indenizar o dano moral causado. Acrescente-se que o abalo moral e psicológico decorrente da doença ocupacional dispensa a produção de prova, sendo certo que a reclamante teve a sua saúde física atingida/agravada, por negligência de sua empregadora, com necessidade de intervenção cirúrgica, além de tratamento medicamentoso e fisoterapêutico. Pelos motivos ora esposados, estando presentes os elementos caracterizadores do direito à reparação, mantenho a sentença de primeiro grau, que, vislumbrando a existência de nexo de causalidade (concausa) entre a enfermidade que acometeu a demandante e o trabalho por ela desenvolvido, condenou o reclamado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora. Quanto ao valor fixado a título de reparação pelos danos morais suportados pela trabalhadora, tendo em vista o quadro traçado nos presentes autos, e considerando a conduta do ofensor (concausa), sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da indenização imposta (visando a inibir novo comportamento lesivo), a gravidade, duração e extensão do dano (intervenção cirúrgica com tratamento medicamentoso e fisioterapêutico), sua repercussão no meio social onde vivia e laborava a vítima, tenho que o quantum indenizatório total arbitrado na sentença revisanda, em valor correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afigura-se adequado para atender ao binômio compensação à vítima e inibição à repetição da conduta ilícita, observando-se a razoabilidade, a proporcionalidade e o bom senso. No mais, considerando que o laudo pericial atestou que se está diante de incapacidade laborativa temporária e parcial, conforme alhures mencionado, pondero que não há que se falar em manutenção vitalícia do plano de saúde fornecido aos empregados da empresa reclamada, sendo certo que não se trata de hipótese de invalidez ou incapacidade laboral permanente. Pelos motivos ora esposados, no que se refere aos títulos em epígrafe, nego provimento a ambos os apelos interpostos. Do assédio moral (recurso da reclamante). (...) Sucede que, como bem observou o d. magistrado sentenciante, "da análise da prova oral, verifica-se que restou dividida quanto ao assédio por parte dos superiores hierárquicos. Enquanto a primeira testemunha (Marcela Araújo da Silva) disse que teve problemas com alguns superiores hierárquicos, a segunda testemunha (Diomedes Ferreira de Melo Neto) declarou que nunca teve problemas com os superiores hierárquicos e que nunca presenciou problemas da reclamante com o gerente geral. Quantos às metas, as testemunhas (Marcela Araújo da Silva e Diomedes Ferreira de Melo Neto) declararam que a cobrança de metas nas reuniões era direcionada a todos os funcionários de forma igualitária" (fl. 2874). Do sopesamento da prova deponencial em referência, firmo convencimento no sentido de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. Decerto, restou evidenciado que as cobranças referentes ao cumprimento das metas eram realizadas ao grupo de gerentes como um todo, o que, de per si, não caracteriza assédio moral. A prova testemunhal nada mencionou a respeito de perseguições e ameaças específicas em relação à acionante, pelo que não há como se acolher a tese esposada na petição inicial. O substrato probatório reunido durante a fase de instrução processual não se revela suficiente, por conseguinte, para comprovar que a autora tenha sido alvo de conduta degradante reiterada no ambiente de trabalho. Destarte, à míngua de evidência que demonstre de maneira contundente a ocorrência de lesão continuada à esfera íntima da demandante, caracterizadora do alegado assédio moral, impõe-se a confirmação do indeferimento da indenização pleiteada. Nada a reformar. Dos títulos relacionados à jornada laboral (matéria comum). (...) Prosseguindo na análise da matéria devolvida à apreciação desta Turma Julgadora, a respeito da jornada de trabalho efetivamente desempenhada pela acionante, verifica-se que o banco réu apresentou controles de jornada que acobertam todo o período imprescrito do contrato de trabalho da autora, além de consignarem registros bastante heterogêneos (vide fls. 828/893). Os controles de jornada que consignam horários variados, inclusive, registrando labor extraordinário, ainda que não assinados, constituem prova robusta da real jornada desempenhada pelo empregado. Incumbe, pois, à trabalhadora o ônus de provar a invalidade dos apontamentos e seu consequente direito à percepção de diferenças de horas extras, nos termos do art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC. Sucede que, do cotejo da prova deponencial colhida na assentada instrutória com o substrato documental apresentado pelas partes litigantes, pondero que a reclamante não se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório; Isto porque, como bem pontuou o d. magistrado sentenciante, "as declarações prestadas pelas testemunhas interrogadas (Marcela Araújo da Silva e Diomedes Ferreira de Melo Neto) não foram robustas o suficiente a ponto de invalidar os horários registrados, tampouco de demonstrar, de forma satisfatória, a jornada alegada na inicial. Soma-se ao fato de que, diferente do depoimento da autora e do interrogatório da primeira testemunha (Marcela Araújo da Silva), há nos controles de frequência registro de horário de início de jornada antes de 08:30/09h e após as 18h. A título de exemplo, cito o dia 22/05/2017, com registro de início de jornada às 08h (folha 834) e o dia 16/05/2017, com registro de largada às 19:25h (folha 833)" (fls. 2869/2870). Com efeito, o apontamento de labor em sobrejornada, em diversos registros de ponto adunados ao caderno processual, como, por exemplo, no dia 01.06.2021, em que anotado início do labor às 07h56 e término às 18h24, com marcação de intervalo intrajornada das 13h35 às 14h39 (vide fl. 882), apenas ressalta a divergência entre a prova deponencial e os espelhos de ponto apresentados, de modo a fragilizar a alegação obreira sobre sua jornada de trabalho. Em suma, a prova testemunhal não se mostrou robusta o suficiente para superar as anotações de horário, cujo teor contraria a jornada alegada pela autora. Corroboro, assim, do entendimento sufragado na decisão recorrida, no sentido de que "não se vislumbra elemento nos autos eletrônicos capaz de afastar a correção dos registros, razão pela qual, reputo válido os horários registrados no ponto" (fl. 2870). Prevalecem, portanto, os registros de ponto colacionados aos fólios processuais. Não há que se falar, por corolário, em cumprimento de jornada laboral exaustiva pela demandante, sem que se tenha evidenciado, outrossim, qualquer espécie de comprometimento de sua vida social, afastando-a do convívio familiar e social, nem, muito menos, impedimento à concretização de seus projetos de vida, por culpa empresarial, pelo que reputo indevida a indenização pleiteada a título de dano existencial. (...) Da venda obrigatória das férias (recurso da reclamante). (...) In casu, pondero que sobre a acionante recaiu o ônus processual de demonstrar a obrigatoriedade da conversão das férias em pecúnia, conforme precedente jurisprudencial emanado desta Turma Julgadora, in verbis: "FÉRIAS. VENDA OBRIGATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Considerando que a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço) do período de férias tem previsão legal (art. 143 da CLT), cabia ao demandante provar que era de fato compelido a realizar tal venda. No entanto, dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo não há como se concluir, com a certeza necessária, pela coação dos trabalhadores na venda de um terço do seu período de férias. Recurso ordinário patronal parcialmente provido. Recurso ordinário obreiro não provido" (Processo: RO - 0000406-98.2014.5.06.0014, Redator: André Genn de Assunção Barros, Data de julgamento: 22/02/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 22/02/2018). O registro constante da tabela "Férias/Período Aquisitivo", inserida na ficha "Dados do Funcionário" adunada às fls. 1065/1085, revela que, no curso do liame empregatício, houve concessão de períodos de férias de 30 (trinta) dias, assim como interregnos de gozo de apenas 20 (vinte) dias, com pagamento dos 10 (dez) dias restantes, nos moldes do art. 143, da CLT, como ocorreu, por exemplo, no ano de 2022, sob a rubrica "001592 ABONO FÉRIAS" (vide fl. 2506). Inexiste, todavia, efetiva demonstração de que a autora tenha sido compelida pelo reclamado a converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário. Observe-se que ambas as testemunhas ouvidas em juízo referiram períodos de férias integralmente gozados, tendo a primeira testemunha "afirmado que havia usufruído de 30 dias de férias, por duas ou três vezes", enquanto a segunda testemunha asseverou que "já tirou férias de 20 dias e de 30 dias e que se quisesse tirar 30 dias de férias, o Banco permitia" (fl. 2871), como sintetizou com proficiência a autoridade sentenciante. Não há se falar, portanto, em comprovada coação empresarial na venda de um terço do período de férias da reclamante, nos períodos indicados. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GERENTES/CHEFIA 9.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 102; Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: Sobre a compensação/dedução das horas extras com a gratificação de função, consoante se extrai do Parágrafo Primeiro, da Cláusula 11, das Convenções Coletivas de Trabalho de 2018/2020 e 2020/2022, nas ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, "havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, (...) o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado" (fl. 493). A título de ilustração, segue integralmente reproduzida a cláusula normativa em destaque, ipsis litteris: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Parágrafo terceiro - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. Parágrafo quarto - As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST" (fls. 492/493). (...) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamado para determinar a compensação das 7ª e 8ª horas extras deferidas, com a gratificação de função recebida, observados os estritos termos estabelecidos na Cláusula 11ª das CCTs 2018/2020 e 2020/2022 e seus parágrafos" (grifos no original). De se observar, por oportuno, que a compensação/dedução estabelecida na cláusula normativa em destaque contempla as ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018, observando-se os "meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação", devendo a incidência da cláusula normativa em questão ser limitada ao período de vigência das CCTs 2018/2020 e 2020/2022. Dessa forma, considero que, a partir de 1º.12.2018, deve haver a compensação das 7ª e 8ª horas extras deferidas com a gratificação de função recebida, observados os estritos termos estabelecidos na Cláusula 11ª, das CCTs 2018/2020 e 2020/2022, e seus parágrafos. Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à (ao) Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. Recebo. CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto. Quanto ao tópico que trata do Tema 23 do TST, o apelo revela-se incabível. Intimem-se as partes, sendo a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. . c) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- DANUSA FERREIRA DA SILVA