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0001101-50.2025.8.27.2724

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0001101-50.2025.8.27.2724/TO AUTOR: EURIDES CONCEIÇÃO DE MORAES SILVA ADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO EURIDES CONCEIÇÃO DE MORAIS SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASENAS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS, também qualificados (Evento 1, INIC1). A parte autora alegou, em síntese, que é pessoa idosa, contando com 75 anos de idade, e que recebe seus proventos de aposentadoria junto ao INSS por meio da conta bancária mantida na agência 460, conta nº 64340-8, perante o Banco Bradesco S.A. (Evento 1, INIC1). Afirmou que, ao examinar seus extratos, constatou a ocorrência de desconto indevido debitado diretamente em sua conta benefício sob a rubrica "PAGTO ELETRON - ASENAS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES", totalizando o valor de R$ 89,99 em março de 2024 (Evento 1, INIC1; Evento 1, CALC2). Sustentou que jamais manteve vínculo jurídico com a referida associação, não celebrou qualquer contrato e não autorizou os descontos efetuados em seus proventos (Evento 1, INIC1). Diante disso, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos questionados, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos consectários de sucumbência (Evento 1, INIC1). Instruiu a petição inicial com procuração específica (Evento 1, PROC5), documentos pessoais (Evento 1, DOC_PESS4) e demonstrativo do débito (Evento 1, CALC2). O feito foi inicialmente suspenso em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5 (Evento 5, DECDESPA1; Evento 14, CERT1). Posteriormente, certificou-se o levantamento da suspensão dos processos em razão do transcurso do prazo legal no IRDR nº 5 (Evento 16, CERT1; Evento 16, ACOR3; Evento 20, DECDESPA1). A autora manifestou a suficiência dos documentos juntados (Evento 26, PET1), tendo os autos retornado à Vara de Origem para regular processamento (Evento 29, DECDESPA1; Evento 31, CERT1). A decisão inicial recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação (Evento 33, DECDESPA1). Realizada audiência perante o CEJUSC, a tentativa de conciliação restou inexitosa, registrando-se a ausência da ré ASENAS (Evento 50, TERMOAUD1). O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Evento 60, CONT1), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que apenas operacionalizou o débito decorrente de informações repassadas pela associação corré (Evento 60, CONT1). No mérito, defendeu a regularidade do débito automático com base na Resolução CMN nº 4.790/2020, alegando que agiu como intermediário financeiro e que eventuais danos decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora (Evento 60, CONT1). Impugnou a repetição em dobro ante a alegada ausência de má-fé e refutou a ocorrência de dano moral (Evento 60, CONT1). Juntou atos constitutivos e procuração (Evento 60, PROC2; Evento 60, ESTATUTO3). A corré ASENAS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS, embora devidamente citada para os termos da demanda, não apresentou contestação no prazo legal, operando-se a revelia. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os pleitos da inicial (Evento 66, REPLICA1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 68, DECDESPA1), o requerido Banco Bradesco S.A. declarou que não tinha outras provas a produzir e requereu o julgamento da lide (Evento 73, PET1; Evento 76, PET1). A autora também postulou o julgamento antecipado do mérito (Evento 74, MANIFESTACAO1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática reside na comprovação documental da contratação, tendo ambas as partes pugnado expressamente pelo julgamento do feito sem a produção de provas adicionais (Evento 73, PET1; Evento 74, MANIFESTACAO1; Evento 76, PET1). 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. Do Interesse Processual O réu Banco Bradesco S.A. suscitou preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo (Evento 60, CONT1). A preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento ou a demonstração de prévia tentativa de solução na via administrativa para o ajuizamento de ações que visam à reparação de ilícitos contratuais e extracontratuais no âmbito das relações de consumo. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu resistindo expressamente ao mérito da pretensão autoral evidencia a existência de pretensão resistida e a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2.2. Da Legitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. A instituição financeira sustentou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou como mera depositária e intermediária na operacionalização do débito automático repassado pela corré ASENAS (Evento 60, CONT1). Não assiste razão à instituição financeira. A relação travada entre o titular da conta bancária e o banco é tipicamente de consumo, aplicando-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ao viabilizar descontos diretos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços e assume a obrigação de zelar pela segurança dos lançamentos que autoriza sobre o patrimônio de seu cliente. Com base na teoria do risco do empreendimento e na responsabilidade solidária insculpida nos artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o banco responde pelos prejuízos decorrentes de débitos não autorizados em conta de sua titularidade. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Da Inexistência da Relação Jurídica e da Falha na Prestação dos Serviços A controvérsia cinge-se em verificar a licitude dos descontos efetuados na conta bancária da autora sob a denominação "PAGTO ELETRON - ASENAS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES", no valor de R$ 89,99 (Evento 1, INIC1; Evento 1, CALC2), a responsabilidade dos requeridos, o cabimento da repetição em dobro do indébito e a configuração dos danos morais. Tratando-se de relação de consumo e tendo sido alegado fato negativo pela consumidora, consistente na ausência de contratação ou autorização dos descontos, cabia aos requeridos, por força da distribuição legal e da inversão do ônus probatório já deferida (Evento 33, DECDESPA1), comprovar a existência e a autenticidade do negócio jurídico, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O banco réu expressamente informou não ter outras provas a produzir (Evento 73, PET1; Evento 76, PET1), deixando de exibir qualquer contrato, ficha associativa, gravação de áudio ou comprovante de manifestação de vontade da autora. A requerida ASENAS, por sua vez, tornou-se revel, não carreando ao feito qualquer elemento que justificasse os lançamentos. A ausência de instrumento contratual válido evidencia a ilicitude dos descontos efetuados nos proventos da requerente. Aplica-se à hipótese a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Caracterizado o ato ilícito e o defeito na prestação dos serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927 do Código Civil ), impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a associação ré, bem como a nulidade de qualquer débito dela decorrente. 2.3.2. Da Repetição do Indébito em Dobro Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme orientação consolidada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito nas cobranças indevidas de serviços não contratados independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o que afasta o engano justificável. No caso vertente, o desconto foi efetivado em conta bancária sem a comprovação de qualquer autorização, restando caracterizada a conduta abusiva e a violação à boa-fé objetiva pelos requeridos. Com efeito, sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota a orientação exposta na seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por associação demandada contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento dos descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário, condenando a associação à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora alegou nunca ter autorizado ou aderido à associação, enquanto a ré, em grau recursal, sustenta a regularidade da contratação e pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de prova da contratação da parte autora, especialmente à luz da inversão do ônus da prova em seu favor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora alegou fato negativo -- inexistência de relação contratual com a associação -- cabendo à requerida, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a demonstração da existência da contratação, especialmente após a inversão do ônus da prova. 4. A associação requerida não comprovou a existência de vínculo associativo nem apresentou autorização para realização dos descontos, incorrendo em falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre do parágrafo único do artigo 42 do CDC, uma vez ausente engano justificável por parte da requerida, sendo indevida a cobrança e configurada a má-fé objetiva. 6. O dano moral resta caracterizado pelo constrangimento e prejuízo psicológico sofrido pela autora, aposentada, que teve verba alimentar reduzida por descontos não autorizados, sem necessidade de prova do abalo sofrido, nos termos do entendimento consolidado acerca do dano moral in re ipsa. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se adequado à gravidade do dano, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos. 8. O pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela associação apresentado em grau recursal, foi manejado desacompanhado de comprovação contemporânea de hipossuficiência financeira. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, a mera declaração de insuficiência não é suficiente, mormente tratando-se de pessoa jurídica. Ausente, portanto, prova mínima da condição alegada, fato que impõe o indeferimento da benesse, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c artigo 373, inciso I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação e da autorização dos descontos em benefício previdenciário, especialmente quando alegado fato negativo e determinada a inversão do ônus da prova, impõe a responsabilização da associação requerida pelos prejuízos materiais e morais causados. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida sempre que ausente engano justificável, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação de má-fé subjetiva. 3. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo presumido o sofrimento da vítima, cabendo ao julgador arbitrar valor compatível com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação ou declaração, nos termos da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 5º, 373, incisos I e II, e 85, §11; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14 e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08/09/2021; TJTO, ApCiv 0001533-73.2023.8.27.2713, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03/04/2024; TJTO, ApCiv 0000507-27.2024.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10/12/2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0004659-36.2025.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 22/08/2025 13:10:24) Desse modo, a parte autora faz jus à devolução em dobro do montante indevidamente debitado, perfazendo o total de R$ 179,98 (cento e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente ao dobro da quantia de R$ 89,99 descontada em 01/03/2024 (Evento 1, CALC2). 2.3.3. Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório A ocorrência de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa enseja a obrigação de indenizar a título de dano moral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que o desconto indevido incidente sobre verba alimentar de aposentado gera aflição e redução arbitrária dos meios de subsistência, caracterizando dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova de prejuízo psicológico concreto. Nesse sentido, a Câmara Cível deste Tribunal de Justiça fixou o seguinte parâmetro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM O CONHECIMENTO DO AUTOR - CONTRATO COM ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES - NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - ÔNUS DA PROVA DA ASSOCIAÇÃO RÉ - MÁ FÉ CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANO MORAL EVIDENCIADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A associação recorrente não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 373, II, CPC/2015, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito da demandante. Os documentos acostados pelo autor na inicial fazem prova do desconto efetuado pela associação, e esta não comprovou a legitimidade do contrato. Seguindo, e em se tratando de relação consumo, de rigor a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2 - A cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pela apelante e, considerando sua conduta, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar. 3 - É evidente que o desconto indevido dos proventos daquele que aufere baixa remuneração, causa presumível abalo psíquico ensejador de indenização, sobretudo quando evidenciado que as consequências danosas decorreram de relação jurídica da qual não participou, restando patente que não foram observados os deveres de cuidado e diligência pela associação, inerente àqueles que desenvolvem atividades comerciais, financeiras e congêneres. 4 - Desta forma, considerando a condição econômica da demandada; a natureza do ilícito praticado; o dano causado e a condição da parte autora majoro o quanto indenizatório para valor de R$ 1.000,00 - (um mil reais), o qual representa compensação adequada ao dano, sendo de rigor a reforma do julgado pelo Magistrado de piso. Juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento. 5 - Isso porque os descontos realizados da conta do autor perfaz um montante de R$ 59,88 (cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), ou seja, são de baixa monta, bem como considerando que o autor buscou o Judiciário após sofrer os referidos descontos, não se havendo falar em grande abalo moral no caso em tela. 6 - Quanto a condenação à devolução dos valores cobrados, contudo, considerando a existência dos descontos de forma indevida, ante a ausência de contrato juntado aos autos, inequívoca a má-fé à autorizar a devolução em dobro dos valores em consonância com a lei consumerista. De rigor a modificação do julgado. 7 - Recurso de Apelação Cível conhecido parcialmente provido, para determinar a instituição apelada a pagar a título de indenização por danos morais o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor ara apelante reformando parcialmente a sentença impugnada. 1 (TJTO , Apelação Cível, 0050279-60.2019.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 22/09/2021, juntado aos autos em 04/10/2021 15:45:00) Para a fixação do valor da indenização, deve o julgador atentar para as circunstâncias fáticas, a gravidade e extensão do dano, a repercussão econômica, o caráter punitivo e pedagógico da sanção, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedando o enriquecimento sem causa. No presente caso concreto, considera-se que o desconto indevido ocorreu de forma pontual no valor de R$ 89,99 (Evento 1, CALC2), motivo pelo qual a fixação da indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se consentânea com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em casos similares de baixa monta, servindo para sancionar a conduta das rés e compensar o transtorno vivenciado pela consumidora. 2.3.4. Dos Consectários Legais Em relação à repetição de indébito (danos materiais), a quantia devida de R$ 179,98 deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do efetivo desconto (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024, acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá a atualização monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora com base na taxa legal apurada pela taxa referencial SELIC deduzida do IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil). No tocante à indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora legais apurados pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir do evento danoso (data do desconto indevido, em 01/03/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 406 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora EURIDES CONCEIÇÃO DE MORAIS SILVA e a ré ASENAS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS, bem como a inexigibilidade e nulidade de qualquer débito lançado sob a rubrica "PAGTO ELETRON - ASENAS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES" na conta bancária de titularidade da requerente mantida perante o Banco Bradesco S.A.; b) DETERMINAR que os réus se abstenham definitivamente de efetuar novos descontos sob tal rubrica na conta bancária da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido que vier a ser realizado; c) CONDENAR os réus BANCO BRADESCO S.A. e ASENAS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS, solidariamente, ao pagamento da repetição em dobro do indébito no valor de R$ 179,98 (cento e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do desconto (01/03/2024) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, atualizado pelo IPCA e com juros da taxa SELIC deduzida do IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais da taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da data do evento danoso (01/03/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência integral dos réus, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Itaguatins/TO, data e hora certificadas pelo sistema E-proc.

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