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0001101-31.2024.5.05.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA AP 0001101-31.2024.5.05.0531 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001101-31.2024.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES DA COISA JULGADA. PARCELAS VINCENDAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO PELA LEI 13.467/2017. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade ativa de exequente para pleitear créditos oriundos de sentença coletiva e indeferiu a limitação do cálculo do intervalo previsto no art. 384 da CLT à data da vigência da Lei 13.467/2017. A executada sustenta a ilegitimidade da exequente por ter sido contratada após o ajuizamento da ação coletiva e defende a limitação temporal da condenação ante a revogação do dispositivo legal pela reforma trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado contratado após o ajuizamento da ação coletiva possui legitimidade para a execução individual de sentença transitada em julgado; (ii) estabelecer se a revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467/2017 impõe limitação temporal à execução de parcelas vincendas decorrentes de título judicial coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na tutela de direitos individuais homogêneos, alcançando todos os integrantes da categoria profissional na base territorial, independentemente de constarem no rol inicial ou de terem sido admitidos após o ajuizamento da ação coletiva. 4. O título executivo coletivo abrange todos os trabalhadores que se enquadrem na situação fática descrita, sendo indevida a restrição subjetiva se não houve limitação expressa no comando sentencial. 5. O Código de Processo Civil (art. 323) e a jurisprudência do TST (Tema 184) asseguram a inclusão de parcelas vincendas na condenação, mantendo a obrigação enquanto perdurar a situação de fato que a originou. 6. A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos em curso, conforme tese vinculante do TST (Tema 23), resultando na extinção do direito ao intervalo do art. 384 da CLT a partir da entrada em vigor da referida norma (11/11/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa para a execução de sentença coletiva abrange os trabalhadores da base territorial que se enquadrem na situação fática do título executivo, ainda que admitidos após a propositura da ação. 2. A execução de parcelas vincendas é cabível enquanto inalterada a situação fática que deu origem à condenação. 3. A revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467/2017 limita a exigibilidade das verbas decorrentes desse intervalo ao período anterior a 11/11/2017. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV, art. 7º, VI; CLT, art. 384 (revogado), art. 892; CPC, art. 323 e art. 505, I; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23); TST, RR-0021532-54.2015.5.04.0006 (Tema 184); TRT-5, Processo 0001215-11.2023.5.05.0561; TRT-5, Processo 0001166-23.2024.5.05.0532; TRT-5, Processo 0001226-40.2023.5.05.0561. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA AP 0001101-31.2024.5.05.0531 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001101-31.2024.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES DA COISA JULGADA. PARCELAS VINCENDAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO PELA LEI 13.467/2017. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade ativa de exequente para pleitear créditos oriundos de sentença coletiva e indeferiu a limitação do cálculo do intervalo previsto no art. 384 da CLT à data da vigência da Lei 13.467/2017. A executada sustenta a ilegitimidade da exequente por ter sido contratada após o ajuizamento da ação coletiva e defende a limitação temporal da condenação ante a revogação do dispositivo legal pela reforma trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado contratado após o ajuizamento da ação coletiva possui legitimidade para a execução individual de sentença transitada em julgado; (ii) estabelecer se a revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467/2017 impõe limitação temporal à execução de parcelas vincendas decorrentes de título judicial coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na tutela de direitos individuais homogêneos, alcançando todos os integrantes da categoria profissional na base territorial, independentemente de constarem no rol inicial ou de terem sido admitidos após o ajuizamento da ação coletiva. 4. O título executivo coletivo abrange todos os trabalhadores que se enquadrem na situação fática descrita, sendo indevida a restrição subjetiva se não houve limitação expressa no comando sentencial. 5. O Código de Processo Civil (art. 323) e a jurisprudência do TST (Tema 184) asseguram a inclusão de parcelas vincendas na condenação, mantendo a obrigação enquanto perdurar a situação de fato que a originou. 6. A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos em curso, conforme tese vinculante do TST (Tema 23), resultando na extinção do direito ao intervalo do art. 384 da CLT a partir da entrada em vigor da referida norma (11/11/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa para a execução de sentença coletiva abrange os trabalhadores da base territorial que se enquadrem na situação fática do título executivo, ainda que admitidos após a propositura da ação. 2. A execução de parcelas vincendas é cabível enquanto inalterada a situação fática que deu origem à condenação. 3. A revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467/2017 limita a exigibilidade das verbas decorrentes desse intervalo ao período anterior a 11/11/2017. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV, art. 7º, VI; CLT, art. 384 (revogado), art. 892; CPC, art. 323 e art. 505, I; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23); TST, RR-0021532-54.2015.5.04.0006 (Tema 184); TRT-5, Processo 0001215-11.2023.5.05.0561; TRT-5, Processo 0001166-23.2024.5.05.0532; TRT-5, Processo 0001226-40.2023.5.05.0561. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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