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0001101-25.2024.5.09.0303

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Tribunal
TRT9
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001101-25.2024.5.09.0303 RECORRENTE: INCORPORADORA GRAN-PARA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: RUBEN DARIO VELAZQUEZ ROMERO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f1d88a proferida nos autos. ROT 0001101-25.2024.5.09.0303 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INCORPORADORA GRAN-PARA LTDA - ME CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS (RS84491) CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL (RS59678) JAMILE BECKER PIRES (RS82069) Recorrente: Advogado(s): 2. ITAIPU BINACIONAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: GUSTAVO ALEX THESSING KONIECZNIAK Recorrido: Advogado(s): ITAIPU BINACIONAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): RUBEN DARIO VELAZQUEZ ROMERO DANIEL BOGO (PR74229) ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrido: Advogado(s): INCORPORADORA GRAN-PARA LTDA - ME CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS (RS84491) CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL (RS59678) JAMILE BECKER PIRES (RS82069) RECURSO DE: INCORPORADORA GRAN-PARA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id ce627ae; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 01ee828). Representação processual regular (Id d9e55eb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9bbd52e: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 9bbd52e: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e23c83d : R$ 10.400,00; Custas pagas no RO: id 955ad21,0287acb; Condenação no acórdão, id 1385ccd: R$ 2.000,00; Custas no acórdão, id 1385ccd: R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 86f34e4 : R$ 2.600,00; Custas processuais pagas no RR: id40d6cdc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridos no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º, 5º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XIII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao TEMA 1.046/STF. A 2ª Ré alega que há acordo individual a amparar o banco de horas adotado na jornada do autor, bem como norma coletiva a autorizar a sistemática em ambiente insalubre. Requer "a validade do banco de horas, com a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, ou, subsidiariamente, limitada a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas". Fundamentos do acórdão recorrido: "A reclamada apresentou acordo individual pactuado com o autor, na data da contratação (14/09/2023), para adoção de banco de horas. O acordo previu vigência por 12 (doze) meses, ‘renovando-se automaticamente por períodos de 12 (doze) meses’. (...) Note-se, portanto, que sem a previsão em convenção coletiva, o acordo individual escrito de banco de horas limita a compensação a, no máximo, seis meses, o que não foi observado pela reclamada, determinando o reconhecimento de invalidade formal do banco de horas. (...) Inválido o banco de horas, conclui-se pela existência de horas extras não quitadas. (...) Destarte, são devidas horas extras ao autor, decorrentes apenas da invalidação do banco de horas instituído pela ré, que devem ser pagas mediante os seguintes parâmetros (...).” " (destacou-se) Quanto ao acordo individual do banco de horas, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbram as violações invocadas. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que, no presente caso, o acordo individual extrapolou o limite temporal fixado em lei. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante à alegação de norma coletiva a amparar o banco de horas em atividades insalubres, bem como o pedido sucessivo de limitação ao pagamento apenas ao adicional, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, os trechos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridos no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridos no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ITAIPU BINACIONAL Quanto ao pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado, infere-se da autuação que já foi atendido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 3d9e8f7; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 56e5ca4). Representação processual regular (Id bdc53a9, e64ee18 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9bbd52e: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 9bbd52e: R$ 160,00; Condenação no acórdão, id 1385ccd: R$ 2.000,00; Custas no acórdão, id 1385ccd: R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e6e7706 : R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: ide6e7706 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A 2ª Ré afirma que a Turma incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre a ausência de pedido da sua condenação com base na falta de idoneidade da 1ª Ré, bem como de quais elementos serviram de base para o reconhecimento dessa inidoneidade. Ademais, alega que o Colegiado não observou o entendimento do TST de equiparar a recorrente à administração pública para efeito de não atribuição de responsabilidade subsidiária. Pugna pela nulidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Dessa forma, tem-se que a segunda ré contratou a primeira, empresa de construção civil, para "construção do Centro de Apoio à Divisão de Reservatório do Refúgio Biológico Bela Vista, incluindo o fornecimento de materiais, equipamentos, ferramentas e mão de obra" (fl. 199), tratando-se de execução de obra certa, por prazo determinado e por preço unitário. Incontroversa a prestação de serviços pelo autor em benefício da 2ª ré (Itaipu), como pedreiro. Dessa forma, forçoso reconhecer que a segunda ré (ITAIPU) figurou apenas como dona da obra, o que exclui a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados contratados pela empreiteira, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-I do TST: "191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." No mesmo sentido, a Súmula n. 16 deste Tribunal, que expressa o seguinte entendimento: SÚMULA 16. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. O dono da obra não constituído como empresa construtora ou incorporadora não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de construção civil firmado com o empreiteiro. Não se aplica a súmula n. 331 do TST, pois não configurada a hipótese de terceirização de mão de obra ali tratada. Quando do julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090 (publicado no DEJT em 30-6-2017), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, firmou as seguintes teses jurídicas: Tema Repetitivo n. 6 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 1) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 4) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo. (destaque acrescido) No entanto, cumpre ressaltar que, no julgamento dos embargos de declaração opostos no IRR nº 190-53.2015.5.03.0090, o TST acresceu ao acórdão originário a tese de n. 5, por meio da qual foram modulados os efeitos da tese de n. 4, como se observa na transcrição da parte dispositiva do referido julgado: ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) dar provimento aos embargos de declaração interpostos por Associação Brasileira do Agronegócio para, ao sanar omissão, mediante a atribuição de efeito modificativo, acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: "5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento"; (ii) julgar prejudicado o exame dos embargos de declaração interpostos por APINE, CNI e ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S.A. quanto à modulação e, no mais, negar-lhes provimento. (DEJT 19.10.2018 - grifos acrescidos) Extrai-se de tal diretriz que a eventual responsabilidade do dono da obra ocorre nas hipóteses em que o empreiteiro contratado não possua idoneidade econômico-financeira para honrar seus compromissos trabalhistas, incidindo a culpa in eligendo. Ressalve-se que a própria Itaipu esclarece que "não se enquadra nas conceituações e tipos do Decreto-Lei nº 200/67 (v. caput do art. 37 da CF/88), não integrando a Administração Pública Federal, direta ou indireta, não sendo, como mencionado, empresa pública, nem sociedade de economia mista e nem mesmo concessionária" (fl. 542); logo, não se aplica à Ré Itaipu a exceção delimitada pelo item IV da Tese fixada no julgamento do ED-IRR nº 0000190-53.2015.5.03.0090. Assim, antes de contratar um empreiteiro para a realização de uma obra de construção civil, deve o tomador acautelar-se quanto à condição financeira daquele, podendo solicitar, por exemplo, certidões negativas junto aos Juízos falimentares, cíveis e trabalhistas, ou mesmo o aporte de um valor financeiro a título de garantia na forma de caução, especialmente considerando o valor da obra a ser contratada. No caso, a Itaipu contratou a Gran-Para para a execução de obra de elevada monta, orçada em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), justificando-se, assim, maior zelo na questão relativa à prova, por parte da contratada (Gran-Para), de sua capacidade econômica. A Itaipu é, de forma incontroversa, dona da obra. Porém, não comprovou ter diligenciado no sentido de apurar a idoneidade econômico-financeira da empreiteira (Gran-Para) antes de celebrar o contrato de empreitada, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo ao direito do Autor de ver reconhecida sua responsabilização subsidiária pelo pagamento dos haveres trabalhistas devidos. Logo, ante a ausência de prova que elida a culpa in eligendo da contratante (Itaipu), deve-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da dona da obra pelo pagamento dos haveres trabalhistas devidos pela Incorporadora Gran-Para ao Reclamante. Saliente-se que, por não pertencer a Itaipu Binacional à Administração Pública Direta ou Indireta, não se aplicam ao presente feito as diretrizes do Tema nº 1.118 do E. STF, bem como, a Súmula nº 16 deste E. Regional deve ser interpretada à luz da Tese fixada no Julgamento do ED-IRR nº 0000190-53.2015.5.03.0090, em consonância com técnica do "overriding". Nesses termos, o seguinte precedente: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000764-78.2024.5.09.0095. Relator(a): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025. Dá-se provimento ao recurso da parte autora para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelos créditos advindos da presente decisão." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Examinada a petição apresentada pela embargante, observa-se que não há vício a ser sanado. Constou da decisão que antes de contratar um empreiteiro para a realização de uma obra de construção civil, deve o tomador acautelar-se quanto à condição financeira daquele, podendo solicitar, por exemplo, certidões negativas junto aos Juízos falimentares, cíveis e trabalhistas, ou mesmo o aporte de um valor financeiro a título de garantia na forma de caução, especialmente considerando o valor da obra a ser contratada. No caso, entretanto, a Itaipu contratou a Gran-Para para a execução de obra de elevada monta, orçada em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), justificando-se, assim, maior zelo na questão relativa à prova, por parte da contratada (Gran-Para), de sua capacidade econômica. Consignou-se que a Itaipu é, de forma incontroversa, dona da obra. Porém, não comprovou ter diligenciado no sentido de apurar a idoneidade econômico-financeira da empreiteira (Gran-Para) antes de celebrar o contrato de empreitada, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo ao direito do Autor de ver reconhecida sua responsabilização subsidiária pelo pagamento dos haveres trabalhistas devidos. Logo, ante a ausência de prova que elida a culpa in eligendo da contratante (Itaipu), reconheceu-se a responsabilidade subsidiária da dona da obra pelo pagamento dos haveres trabalhistas devidos pela Incorporadora Gran-Para ao Reclamante. Em linear seara destacou-se o seguinte precedente: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000764-78.2024.5.09.0095. Relator(a): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025. Cumpre salientar, ademais, que não procede a alegação de julgamento ultra petita. No caso em exame, a decisão limitou-se à apreciação da controvérsia delineada pela parte autora, sem extrapolar os limites objetivos da demanda. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito), segundo o qual cabe às partes expor os fatos e formular os pedidos, competindo ao julgador conferir a esses fatos o enquadramento jurídico que entender adequado. Assim, desde que a decisão permaneça adstrita aos fatos narrados na petição inicial e aos pedidos formulados, inexiste vício de julgamento. O embargante revela mero inconformismo com a decisão proferida, pretendendo fazer valer seu viés de entendimento sobre a matéria, e obter mera reforma do julgado, intento que encontra óbice no contido no art. 494 do CPC. Se entende equivocado o decidido, deve a embargante se valer do meio próprio para a reforma, visto que a tanto não se prestam os embargos de declaração. [...] A matéria já foi devidamente apreciada, não merecendo qualquer acréscimo, em vista do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). Assim, nenhuma interpretação ou manifestação suplementar se faz necessária, nem mesmo para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-1 da mesma Corte. Rejeitam-se os embargos." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §2º do artigo 5º; incisos I, III, IV e V do artigo 4º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigos 9, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 45 da Norma Geral de Licitação da Itaipu Binacional (antes artigo 81); - contrariedade às teses fixadas nos Temas 246 e 1118 (RE 1298647) e na ADC 16. A 2ª Ré requer a exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que é mera dona da obra e o acórdão recorrido errou ao imputar responsabilidade sem a comprovação de sua conduta culposa, considerando que fiscalizava o contrato e que a contratação se deu por licitação. Acrescenta que não foram demonstrados os elementos que amparam a conclusão da falta de idoneidade da 1ª Ré, bem como a Turma não observou que o TST já pacificou sua condição de integrante da Administração Pública. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. A alegação de afronta a dispositivo contido em Norma Geral de Licitação da Itaipu Binacional não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ressalte-se que, conforme devidamente assentado no acórdão, "a própria Itaipu esclarece que "não se enquadra nas conceituações e tipos do Decreto-Lei nº 200/67 (v. caput do art. 37 da CF/88), não integrando a Administração Pública Federal, direta ou indireta, não sendo, como mencionado, empresa pública, nem sociedade de economia mista e nem mesmo concessionária" (fl. 542); logo, não se aplica à Ré Itaipu a exceção delimitada pelo item IV da Tese fixada no julgamento do ED-IRR nº 0000190-53.2015.5.03.0090". Ademais, como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia quanto à prova da idoneidade da empresa contratada, notadamente considerando que "contratou a Gran-Para para a execução de obra de elevada monta, orçada em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), justificando-se, assim, maior zelo na questão relativa à prova, por parte da contratada (Gran-Para), de sua capacidade econômica". Assim, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, tem-se que, no presente processo, a decisão da Turma se encontra de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e da legislação federal, contrariedade às súmula e OJ ou às teses fixadas nos Temas 246 e 1118 (RE 1298647) e na ADC 16 do TST, tampouco divergência jurisprudencial. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cma) CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INCORPORADORA GRAN-PARA LTDA - ME - RUBEN DARIO VELAZQUEZ ROMERO

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001101-25.2024.5.09.0303 RECORRENTE: INCORPORADORA GRAN-PARA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: RUBEN DARIO VELAZQUEZ ROMERO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f1d88a proferida nos autos. ROT 0001101-25.2024.5.09.0303 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INCORPORADORA GRAN-PARA LTDA - ME CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS (RS84491) CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL (RS59678) JAMILE BECKER PIRES (RS82069) Recorrente: Advogado(s): 2. ITAIPU BINACIONAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: GUSTAVO ALEX THESSING KONIECZNIAK Recorrido: Advogado(s): ITAIPU BINACIONAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): RUBEN DARIO VELAZQUEZ ROMERO DANIEL BOGO (PR74229) ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrido: Advogado(s): INCORPORADORA GRAN-PARA LTDA - ME CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS (RS84491) CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL (RS59678) JAMILE BECKER PIRES (RS82069) RECURSO DE: INCORPORADORA GRAN-PARA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id ce627ae; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 01ee828). Representação processual regular (Id d9e55eb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9bbd52e: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 9bbd52e: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e23c83d : R$ 10.400,00; Custas pagas no RO: id 955ad21,0287acb; Condenação no acórdão, id 1385ccd: R$ 2.000,00; Custas no acórdão, id 1385ccd: R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 86f34e4 : R$ 2.600,00; Custas processuais pagas no RR: id40d6cdc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridos no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º, 5º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XIII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao TEMA 1.046/STF. A 2ª Ré alega que há acordo individual a amparar o banco de horas adotado na jornada do autor, bem como norma coletiva a autorizar a sistemática em ambiente insalubre. Requer "a validade do banco de horas, com a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, ou, subsidiariamente, limitada a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas". Fundamentos do acórdão recorrido: "A reclamada apresentou acordo individual pactuado com o autor, na data da contratação (14/09/2023), para adoção de banco de horas. O acordo previu vigência por 12 (doze) meses, ‘renovando-se automaticamente por períodos de 12 (doze) meses’. (...) Note-se, portanto, que sem a previsão em convenção coletiva, o acordo individual escrito de banco de horas limita a compensação a, no máximo, seis meses, o que não foi observado pela reclamada, determinando o reconhecimento de invalidade formal do banco de horas. (...) Inválido o banco de horas, conclui-se pela existência de horas extras não quitadas. (...) Destarte, são devidas horas extras ao autor, decorrentes apenas da invalidação do banco de horas instituído pela ré, que devem ser pagas mediante os seguintes parâmetros (...).” " (destacou-se) Quanto ao acordo individual do banco de horas, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbram as violações invocadas. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que, no presente caso, o acordo individual extrapolou o limite temporal fixado em lei. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante à alegação de norma coletiva a amparar o banco de horas em atividades insalubres, bem como o pedido sucessivo de limitação ao pagamento apenas ao adicional, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, os trechos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridos no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, o trecho do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridos no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ITAIPU BINACIONAL Quanto ao pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado, infere-se da autuação que já foi atendido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 3d9e8f7; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 56e5ca4). Representação processual regular (Id bdc53a9, e64ee18 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9bbd52e: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 9bbd52e: R$ 160,00; Condenação no acórdão, id 1385ccd: R$ 2.000,00; Custas no acórdão, id 1385ccd: R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e6e7706 : R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: ide6e7706 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A 2ª Ré afirma que a Turma incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre a ausência de pedido da sua condenação com base na falta de idoneidade da 1ª Ré, bem como de quais elementos serviram de base para o reconhecimento dessa inidoneidade. Ademais, alega que o Colegiado não observou o entendimento do TST de equiparar a recorrente à administração pública para efeito de não atribuição de responsabilidade subsidiária. Pugna pela nulidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Dessa forma, tem-se que a segunda ré contratou a primeira, empresa de construção civil, para "construção do Centro de Apoio à Divisão de Reservatório do Refúgio Biológico Bela Vista, incluindo o fornecimento de materiais, equipamentos, ferramentas e mão de obra" (fl. 199), tratando-se de execução de obra certa, por prazo determinado e por preço unitário. Incontroversa a prestação de serviços pelo autor em benefício da 2ª ré (Itaipu), como pedreiro. Dessa forma, forçoso reconhecer que a segunda ré (ITAIPU) figurou apenas como dona da obra, o que exclui a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados contratados pela empreiteira, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-I do TST: "191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." No mesmo sentido, a Súmula n. 16 deste Tribunal, que expressa o seguinte entendimento: SÚMULA 16. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. O dono da obra não constituído como empresa construtora ou incorporadora não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de construção civil firmado com o empreiteiro. Não se aplica a súmula n. 331 do TST, pois não configurada a hipótese de terceirização de mão de obra ali tratada. Quando do julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090 (publicado no DEJT em 30-6-2017), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, firmou as seguintes teses jurídicas: Tema Repetitivo n. 6 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 1) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 4) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo. (destaque acrescido) No entanto, cumpre ressaltar que, no julgamento dos embargos de declaração opostos no IRR nº 190-53.2015.5.03.0090, o TST acresceu ao acórdão originário a tese de n. 5, por meio da qual foram modulados os efeitos da tese de n. 4, como se observa na transcrição da parte dispositiva do referido julgado: ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) dar provimento aos embargos de declaração interpostos por Associação Brasileira do Agronegócio para, ao sanar omissão, mediante a atribuição de efeito modificativo, acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: "5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento"; (ii) julgar prejudicado o exame dos embargos de declaração interpostos por APINE, CNI e ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S.A. quanto à modulação e, no mais, negar-lhes provimento. (DEJT 19.10.2018 - grifos acrescidos) Extrai-se de tal diretriz que a eventual responsabilidade do dono da obra ocorre nas hipóteses em que o empreiteiro contratado não possua idoneidade econômico-financeira para honrar seus compromissos trabalhistas, incidindo a culpa in eligendo. Ressalve-se que a própria Itaipu esclarece que "não se enquadra nas conceituações e tipos do Decreto-Lei nº 200/67 (v. caput do art. 37 da CF/88), não integrando a Administração Pública Federal, direta ou indireta, não sendo, como mencionado, empresa pública, nem sociedade de economia mista e nem mesmo concessionária" (fl. 542); logo, não se aplica à Ré Itaipu a exceção delimitada pelo item IV da Tese fixada no julgamento do ED-IRR nº 0000190-53.2015.5.03.0090. Assim, antes de contratar um empreiteiro para a realização de uma obra de construção civil, deve o tomador acautelar-se quanto à condição financeira daquele, podendo solicitar, por exemplo, certidões negativas junto aos Juízos falimentares, cíveis e trabalhistas, ou mesmo o aporte de um valor financeiro a título de garantia na forma de caução, especialmente considerando o valor da obra a ser contratada. No caso, a Itaipu contratou a Gran-Para para a execução de obra de elevada monta, orçada em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), justificando-se, assim, maior zelo na questão relativa à prova, por parte da contratada (Gran-Para), de sua capacidade econômica. A Itaipu é, de forma incontroversa, dona da obra. Porém, não comprovou ter diligenciado no sentido de apurar a idoneidade econômico-financeira da empreiteira (Gran-Para) antes de celebrar o contrato de empreitada, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo ao direito do Autor de ver reconhecida sua responsabilização subsidiária pelo pagamento dos haveres trabalhistas devidos. Logo, ante a ausência de prova que elida a culpa in eligendo da contratante (Itaipu), deve-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da dona da obra pelo pagamento dos haveres trabalhistas devidos pela Incorporadora Gran-Para ao Reclamante. Saliente-se que, por não pertencer a Itaipu Binacional à Administração Pública Direta ou Indireta, não se aplicam ao presente feito as diretrizes do Tema nº 1.118 do E. STF, bem como, a Súmula nº 16 deste E. Regional deve ser interpretada à luz da Tese fixada no Julgamento do ED-IRR nº 0000190-53.2015.5.03.0090, em consonância com técnica do "overriding". Nesses termos, o seguinte precedente: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000764-78.2024.5.09.0095. Relator(a): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025. Dá-se provimento ao recurso da parte autora para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelos créditos advindos da presente decisão." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Examinada a petição apresentada pela embargante, observa-se que não há vício a ser sanado. Constou da decisão que antes de contratar um empreiteiro para a realização de uma obra de construção civil, deve o tomador acautelar-se quanto à condição financeira daquele, podendo solicitar, por exemplo, certidões negativas junto aos Juízos falimentares, cíveis e trabalhistas, ou mesmo o aporte de um valor financeiro a título de garantia na forma de caução, especialmente considerando o valor da obra a ser contratada. No caso, entretanto, a Itaipu contratou a Gran-Para para a execução de obra de elevada monta, orçada em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), justificando-se, assim, maior zelo na questão relativa à prova, por parte da contratada (Gran-Para), de sua capacidade econômica. Consignou-se que a Itaipu é, de forma incontroversa, dona da obra. Porém, não comprovou ter diligenciado no sentido de apurar a idoneidade econômico-financeira da empreiteira (Gran-Para) antes de celebrar o contrato de empreitada, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo ao direito do Autor de ver reconhecida sua responsabilização subsidiária pelo pagamento dos haveres trabalhistas devidos. Logo, ante a ausência de prova que elida a culpa in eligendo da contratante (Itaipu), reconheceu-se a responsabilidade subsidiária da dona da obra pelo pagamento dos haveres trabalhistas devidos pela Incorporadora Gran-Para ao Reclamante. Em linear seara destacou-se o seguinte precedente: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000764-78.2024.5.09.0095. Relator(a): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025. Cumpre salientar, ademais, que não procede a alegação de julgamento ultra petita. No caso em exame, a decisão limitou-se à apreciação da controvérsia delineada pela parte autora, sem extrapolar os limites objetivos da demanda. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito), segundo o qual cabe às partes expor os fatos e formular os pedidos, competindo ao julgador conferir a esses fatos o enquadramento jurídico que entender adequado. Assim, desde que a decisão permaneça adstrita aos fatos narrados na petição inicial e aos pedidos formulados, inexiste vício de julgamento. O embargante revela mero inconformismo com a decisão proferida, pretendendo fazer valer seu viés de entendimento sobre a matéria, e obter mera reforma do julgado, intento que encontra óbice no contido no art. 494 do CPC. Se entende equivocado o decidido, deve a embargante se valer do meio próprio para a reforma, visto que a tanto não se prestam os embargos de declaração. [...] A matéria já foi devidamente apreciada, não merecendo qualquer acréscimo, em vista do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). Assim, nenhuma interpretação ou manifestação suplementar se faz necessária, nem mesmo para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-1 da mesma Corte. Rejeitam-se os embargos." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §2º do artigo 5º; incisos I, III, IV e V do artigo 4º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigos 9, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 45 da Norma Geral de Licitação da Itaipu Binacional (antes artigo 81); - contrariedade às teses fixadas nos Temas 246 e 1118 (RE 1298647) e na ADC 16. A 2ª Ré requer a exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que é mera dona da obra e o acórdão recorrido errou ao imputar responsabilidade sem a comprovação de sua conduta culposa, considerando que fiscalizava o contrato e que a contratação se deu por licitação. Acrescenta que não foram demonstrados os elementos que amparam a conclusão da falta de idoneidade da 1ª Ré, bem como a Turma não observou que o TST já pacificou sua condição de integrante da Administração Pública. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. A alegação de afronta a dispositivo contido em Norma Geral de Licitação da Itaipu Binacional não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ressalte-se que, conforme devidamente assentado no acórdão, "a própria Itaipu esclarece que "não se enquadra nas conceituações e tipos do Decreto-Lei nº 200/67 (v. caput do art. 37 da CF/88), não integrando a Administração Pública Federal, direta ou indireta, não sendo, como mencionado, empresa pública, nem sociedade de economia mista e nem mesmo concessionária" (fl. 542); logo, não se aplica à Ré Itaipu a exceção delimitada pelo item IV da Tese fixada no julgamento do ED-IRR nº 0000190-53.2015.5.03.0090". Ademais, como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia quanto à prova da idoneidade da empresa contratada, notadamente considerando que "contratou a Gran-Para para a execução de obra de elevada monta, orçada em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), justificando-se, assim, maior zelo na questão relativa à prova, por parte da contratada (Gran-Para), de sua capacidade econômica". Assim, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, tem-se que, no presente processo, a decisão da Turma se encontra de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e da legislação federal, contrariedade às súmula e OJ ou às teses fixadas nos Temas 246 e 1118 (RE 1298647) e na ADC 16 do TST, tampouco divergência jurisprudencial. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cma) CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INCORPORADORA GRAN-PARA LTDA - ME - ITAIPU BINACIONAL - RUBEN DARIO VELAZQUEZ ROMERO

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