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0001101-25.2023.5.06.0018

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001101-25.2023.5.06.0018 RECLAMANTE: JOSE DE ARIMATEA DE SOUZA RECLAMADO: WOHLER CONCEPT INSTALACAO DE PORTAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de2a9ae proferida nos autos. DECISÃO ATSum 0001101-25.2023.5.06.0018 Vistos, etc. Trata-se de apreciação do requerimento formulado pela parte exequente (ID b28cbc9) - JOSÉ DE ARIMATEA DE SOUZA, no qual pugna pelo reconhecimento da comunicabilidade patrimonial e pela constrição da meação pertencente ao executado PAULO JACQUES VIEIRA RAMOS sobre bens cadastrados em nome de sua cônjuge, a Sra. MARIA ELIZABETH MACHADO SALAZAR, com a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Compulsando os autos, verifica-se pela certidão de assento de casamento acostada sob o ID 9195202 que o executado é casado com a Sra. Maria Elizabeth Machado Salazar desde 26/01/1978 sob o regime da comunhão parcial de bens. Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. Por sua vez, o art. 790, IV, do Código de Processo Civil (de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT) estabelece que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Para resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, este Juízo determinou a prévia intimação da cônjuge (ID 9672288). Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 876887, a Sra. Maria Elizabeth Machado Salazar foi devidamente intimada em 25/05/2026, tendo decorrido in albis o prazo legal de 15 dias sem qualquer manifestação ou impugnação. Diante disso, restando incontroversa a relação matrimonial sob o regime da comunhão parcial de bens na constância da qual presume-se adquirida eventual massa patrimonial, DEFIRO em parte os requerimentos de ID b28cbc9, nos seguintes termos: 1.RECONHEÇO a comunicabilidade patrimonial em relação aos bens adquiridos na constância do casamento entre o executado PAULO JACQUES VIEIRA RAMOS e a Sra. MARIA ELIZABETH MACHADO SALAZAR, limitada a constrição à meação (50%) pertencente ao devedor principal; 2.DETERMINO a realização de pesquisas patrimoniais em nome da cônjuge, MARIA ELIZABETH MACHADO SALAZAR (CPF nº 126.842.284-34), perante os sistemas de convênio RENAJUD, INFOJUD e ARISP; 3.Caso localizados veículos (RENAJUD), insira-se a restrição de transferência. Em relação a ARISP, insira-se a indisponibilidade, ressalvando-se a preservação da meação da cônjuge não devedora no momento oportuno, nos termos do art. 843 do CPC; 4.Por ora, INDEFIRO o pedido de inclusão da Sra. Maria Elizabeth Machado Salazar no polo passivo da execução mediante Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID b28cbc9, alínea "e"), porquanto a responsabilidade do cônjuge é patrimonial indireta (sujeição de sua meação à constrição de bens comuns), não se confundindo com devedor direto da obrigação trabalhista, ressalvada eventual comprovação concreta de fraude ou blindagem patrimonial que justifique medida diversa; 5.Realizadas as consultas patrimoniais com sucesso, Intime-se o exequente quanto aos resultados; 6.Intime-se a Sra. Maria Elizabeth Machado Salazar acerca das eventuais constrições efetivadas, garantindo-se a faculdade de defesa da sua meação/propriedade; 7.Restando infrutíferas as buscas, dê-se vista ao exequente para que indique meios efetivos e concretos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE ARIMATEA DE SOUZA

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