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TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 5ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001101-10.2020.4.03.6319 RELATOR(A): RECORRENTE: CLAUDIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de agravos interpostos contra decisão que não admitiu pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional de Uniformização, ambos manejados em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do agravo em face da inadmissão do pedido de uniformização dirigido à Turma Regional de Uniformização Nos termos do artigo 11, § 2º, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, da decisão que inadmite pedido de uniformização dirigido à Turma Regional de Uniformização, nas hipóteses previstas nos incisos I, V e VI do referido dispositivo, bem como no artigo 7º, IX, caberá agravo nos próprios autos, a ser dirigido ao órgão colegiado competente, desde que demonstrado o equívoco da decisão recorrida. II.2. Do cabimento do agravo em face da inadmissão do pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização Nos termos do artigo 14, § 2º, da Resolução n. 586/2019 do CJF, da decisão que inadmite pedido de uniformização com fundamento nos incisos I e V do referido dispositivo, caberá agravo nos próprios autos, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, incumbindo ao agravante demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco da decisão recorrida. A propósito, dispõe a Questão de Ordem n. 40 da Turma Nacional de Uniformização: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser interposto nos próprios autos e dirigido à TNU e não como agravo interno à Turma de origem." Ademais, na hipótese de coexistência das situações previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 14 da Resolução n. 586/2019 do CJF, admite-se a interposição de agravo único nos próprios autos, com cumulação de pedidos, conforme dispõe o § 5º do mesmo dispositivo. II.3. Do caso concreto e do juízo de retratação No caso concreto, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade, tanto em relação ao pedido de uniformização dirigido à Turma Regional de Uniformização quanto àquele dirigido à Turma Nacional de Uniformização, não se fundamentou exclusivamente na aplicação de precedente qualificado ou súmula. Assim, mostram-se cabíveis, em ambas as hipóteses, os agravos nos próprios autos, a serem dirigidos, respectivamente, à Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional de Uniformização. Examinadas as razões recursais, contudo, não se identificam elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, § 2º, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R e no artigo 14, §§ 2º e 5º, da Resolução n. 586/2019 do CJF, determino a remessa dos autos, sucessivamente, à Turma Regional de Uniformização e, após, à Turma Nacional de Uniformização, para apreciação dos agravos interpostos, ressalvada a hipótese de prejudicialidade superveniente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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