Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0001101-09.2025.5.09.0006 RECORRENTE: EMERSON GRADOVSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Destinatário: EMERSON GRADOVSKI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001101-09.2025.5.09.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NEIDE ALVES DOS SANTOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. BRADESCO. PRÊMIO DESLIGAMENTO. REQUISITOS. Não preenchidos os requisitos da norma referente ao prêmio desligamento, relativamente a período do vínculo empregatício, tempo de contribuição ou idade máxima, como no caso, não faz jus o empregado ao benefício correspondente. Recurso do reclamante improvido, no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência Regimental do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos (Relatora), Edmilson Antonio de Lima (Revisor) e Eliazer Antonio Medeiros; sustentaram oralmente os advogados Bruno Trierweiler Faigle, inscrito pela parte recorrente Emerson Gradovski; Zoilo Luiz Bolognesi, inscrito pela parte recorrente Banco Bradesco S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS, OPOSTOS PELAS PARTES, e das contrarrazões respectivas. No mérito, por maioria de votos, parcialmente vencida a Exma. Desembargadora Neide Alves dos Santos (relatora), DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DO RECLAMANTE, para: a) pronunciar a prescrição quinquenal, relativamente às parcelas exigíveis anteriormente a 02/02/2017; b) reconhecer que o reclamante estava sujeito à jornada legal de 6 horas diárias e 30 horas semanais; c) condenar o reclamado no pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, não cumulativas, no período imprescrito, e reflexos, estabelecendo parâmetros à liquidação; d) determinar o abatimento das quantias quitadas a título de "gratificação de função", daquelas deferidas relativas às 7ª e 8ª horas, reconhecidas como extras, a partir de 01/09/2018; e e) condenar o reclamado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10%, calculados com base no valor líquido da condenação, observado o disposto na OJ 348, da SDI-I, do c. TST, bem como determinar o cálculo da verba honorária, devida pelo reclamante, com base nos valores indicados em inicial, para os pedidos julgados integralmente improcedentes, devidamente atualizados pela SELIC, a partir da data da propositura da ação, e, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DO RECLAMADO, para determinar a correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora, equivalentes à T.R., na fase pré-judicial, e pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora equivalentes ao resultado da subtração da SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência desses, caso o resultado seja negativo, tudo, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON GRADOVSKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0001101-09.2025.5.09.0006 RECORRENTE: EMERSON GRADOVSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001101-09.2025.5.09.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NEIDE ALVES DOS SANTOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. BRADESCO. PRÊMIO DESLIGAMENTO. REQUISITOS. Não preenchidos os requisitos da norma referente ao prêmio desligamento, relativamente a período do vínculo empregatício, tempo de contribuição ou idade máxima, como no caso, não faz jus o empregado ao benefício correspondente. Recurso do reclamante improvido, no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência Regimental do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos (Relatora), Edmilson Antonio de Lima (Revisor) e Eliazer Antonio Medeiros; sustentaram oralmente os advogados Bruno Trierweiler Faigle, inscrito pela parte recorrente Emerson Gradovski; Zoilo Luiz Bolognesi, inscrito pela parte recorrente Banco Bradesco S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS, OPOSTOS PELAS PARTES, e das contrarrazões respectivas. No mérito, por maioria de votos, parcialmente vencida a Exma. Desembargadora Neide Alves dos Santos (relatora), DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DO RECLAMANTE, para: a) pronunciar a prescrição quinquenal, relativamente às parcelas exigíveis anteriormente a 02/02/2017; b) reconhecer que o reclamante estava sujeito à jornada legal de 6 horas diárias e 30 horas semanais; c) condenar o reclamado no pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, não cumulativas, no período imprescrito, e reflexos, estabelecendo parâmetros à liquidação; d) determinar o abatimento das quantias quitadas a título de "gratificação de função", daquelas deferidas relativas às 7ª e 8ª horas, reconhecidas como extras, a partir de 01/09/2018; e e) condenar o reclamado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10%, calculados com base no valor líquido da condenação, observado o disposto na OJ 348, da SDI-I, do c. TST, bem como determinar o cálculo da verba honorária, devida pelo reclamante, com base nos valores indicados em inicial, para os pedidos julgados integralmente improcedentes, devidamente atualizados pela SELIC, a partir da data da propositura da ação, e, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DO RECLAMADO, para determinar a correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora, equivalentes à T.R., na fase pré-judicial, e pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora equivalentes ao resultado da subtração da SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência desses, caso o resultado seja negativo, tudo, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.