Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001100-86.2026.8.17.3410 AUTOR(A): BEATRIZ DIAS GUERRA LEAL RÉU: ENTE DESCONHECIDO, BICHO EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253102201 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Entendo que o pedido de benefício da Justiça gratuita deve ser deferido, porquanto, apesar do (a) autor (a) encontrar-se assistido (a) por Advogado (a) (s) particular (es), tem a jurisprudência manifestado o entendimento de que para fins de concessão do benefício da assistência judiciária, basta tão somente a mera alegação firmada, inclusive sob as penas da lei, independentemente de estar ou não o postulante assistido por Advogado particular. Demais disso, há ainda previsão expressa na Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 4º do CPC e art. 5º, LXXIV da CF. Para fins de concessão do benefício da Justiça gratuita, a lei exige a condição de pobreza, que em nada se confunde com a miserabilidade financeira ou econômica. Nesse sentido: TJSC – AI 85472 SC 200.008547-2. 3ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Rui Fortes. J. 11.10.2005; TJPE - AI 122209-9, Rel. Des. Leopoldo de Arruda Raposo 5ª. Câm. Civ. TJPE, DO 12.05.2006 e STJ REsp 1.153.163-RS, 3ª T., DJe 2/8/2012. A propósito, a Suprema Corte já decidiu: Benefício da assistência judiciária gratuita. Direito constitucionalmente assegurado. Art. 4º da Lei n° 1.060/50. Mera alegação de pobreza. Admissibilidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. I. A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, LXXIV). (RE nº 206525-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 06.06.97, p. 24.898). A miserabilidade jurídica, extraída do 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, é a impossibilidade de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família do litigante, o que diferente da impossibilidade pura e simples de quitá-las, ante a total carência de recursos financeiros disponíveis e, além do mais, há previsão expressa que autoriza sua concessão, bastando, para tanto, o simples pedido que goza da presunção juris tantum, inclusive sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83). A propósito, dispõe o art. 1º da Lei nº 7.115/83, litteris: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Já o art. 2º prevê a responsabilização em caso de se comprovar a falsidade da declaração, litteris: Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Remetam-se os autos à CEJUSC desta Comarca para audiência de conciliação a ser realizada no dia 05 de novembro de 2026 pelas 11:00 horas. P.R.I. SURUBIM, 1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito" SURUBIM, 8 de setembro de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.