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Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001100-84.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: JULIO CESAR DA SILVA SANTOS RECLAMADO: MACRO AMBIENTAL ENGENHARIA DE SANEAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed0571b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória/ES ACOLHER a questão preliminar de inépcia da petição inicial, de forma a julgar EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às causas de pedir trazidas nos itens 3.9 e 3.10 da petição inicial, nos termos dos artigos 330, parágrafo primeiro, I c/c 485, I do CPC, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva para, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista formulados por JULIO CESAR DA SILVA SANTOS de modo a condenar MACRO AMBIENTAL ENGENHARIA DE SANEAMENTO LTDA e AMBIENTAL SERRA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A, esta subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. Natureza Jurídica das parcelas, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Liquidação por cálculos. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Prazo legal. Nada mais. Vitória, 10 de setembro de 2026 FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIENTAL SERRA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A
- MACRO AMBIENTAL ENGENHARIA DE SANEAMENTO LTDA
TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001100-84.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: JULIO CESAR DA SILVA SANTOS RECLAMADO: MACRO AMBIENTAL ENGENHARIA DE SANEAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed0571b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória/ES ACOLHER a questão preliminar de inépcia da petição inicial, de forma a julgar EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às causas de pedir trazidas nos itens 3.9 e 3.10 da petição inicial, nos termos dos artigos 330, parágrafo primeiro, I c/c 485, I do CPC, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva para, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista formulados por JULIO CESAR DA SILVA SANTOS de modo a condenar MACRO AMBIENTAL ENGENHARIA DE SANEAMENTO LTDA e AMBIENTAL SERRA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A, esta subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. Natureza Jurídica das parcelas, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Liquidação por cálculos. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Prazo legal. Nada mais. Vitória, 10 de setembro de 2026 FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR DA SILVA SANTOS