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TST · 6ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0001100-84.2022.5.10.0011 AGRAVANTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF E OUTROS (1) D E S P A C H O Junte-se a petição de Id: f7d208e. O agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF requer a concessão de prioridade de tramitação do presente feito, sob o fundamento de que um dos trabalhadores substituídos é portador de doença grave. Embora a condição pessoal do substituído Luiz Paulo Triolo possa, em tese, ensejar a incidência do art. 1.048, I, do CPC, a circunstância apresentada não autoriza, por si só, a concessão de prioridade de tramitação em relação ao presente processo coletivo, que envolve pruralidade de substituídos e pretensões de natureza comum. A prioridade prevista no dispositivo legal possui caráter subjetivo e está vinculada à situação da parte que se encontra na condição legalmente prevista. No caso de ação ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual, a condição pessoal de apenas um dos substituídos não se confunde com a situação processual do conjunto dos trabalhadores representados. Assim, ausente fundamento legal para estender ao processo, como um todo, a prioridade decorrente exclusivamente da condição pessoal de um dos substituídos. Indefiro, por ora, o pedido de prioridade de tramitação. Petição apreciada: id: f7d208e - Manifestação. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
TST · 6ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0001100-84.2022.5.10.0011 AGRAVANTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF E OUTROS (1) D E S P A C H O Junte-se a petição de Id: f7d208e. O agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF requer a concessão de prioridade de tramitação do presente feito, sob o fundamento de que um dos trabalhadores substituídos é portador de doença grave. Embora a condição pessoal do substituído Luiz Paulo Triolo possa, em tese, ensejar a incidência do art. 1.048, I, do CPC, a circunstância apresentada não autoriza, por si só, a concessão de prioridade de tramitação em relação ao presente processo coletivo, que envolve pruralidade de substituídos e pretensões de natureza comum. A prioridade prevista no dispositivo legal possui caráter subjetivo e está vinculada à situação da parte que se encontra na condição legalmente prevista. No caso de ação ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual, a condição pessoal de apenas um dos substituídos não se confunde com a situação processual do conjunto dos trabalhadores representados. Assim, ausente fundamento legal para estender ao processo, como um todo, a prioridade decorrente exclusivamente da condição pessoal de um dos substituídos. Indefiro, por ora, o pedido de prioridade de tramitação. Petição apreciada: id: f7d208e - Manifestação. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF
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