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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0001100-72.2025.5.05.0026 RECORRENTE: PATRICIA DE JESUS BARBOSA RECORRIDO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001100-72.2025.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de horas extras, reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), adicional noturno, feriados, intervalo intrajornada e a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta. A recorrente sustenta a invalidade dos cartões de ponto, alegando labor em horários diversos dos registrados, a existência de registros "britânicos" e a comprovação de sobrelabor por prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a validade dos controles de jornada apresentados pela empregadora e a existência de horas extras e reflexos; (ii) verificar a ocorrência de supressão de intervalo intrajornada; (iii) estabelecer se o pedido de demissão pode ser convertido em rescisão indireta por supostas irregularidades contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, valoriza o depoimento testemunhal com base no princípio da imediatidade, por manter contato direto com a colheita da prova oral. 4. Os cartões de ponto que apresentam variedade de registros são considerados válidos, cabendo à parte autora o ônus de provar eventual invalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação de jornada de 12x36 após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), conforme parágrafo único do art. 59-B da CLT. 6. A jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos de RSR, sendo os feriados e a prorrogação do trabalho noturno considerados compensados, nos termos do art. 59-A da CLT. 7. O pedido de demissão é ato de autonomia privada que goza de presunção de validade, não sendo passível de conversão em rescisão indireta diante da ausência de prova de vício de vontade, mesmo havendo alegação de irregularidades acessórias no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da imediatidade autoriza o magistrado a privilegiar as percepções colhidas durante a instrução probatória para valorar a credibilidade dos depoimentos. 2. A apresentação de controles de ponto com variação de horários inverte o ônus da prova, competindo ao trabalhador a demonstração robusta de sua invalidade. 3. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) consolidou que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime de compensação, nem exclui a abrangência dos pagamentos de RSR e feriados na escala 12x36. 4. A rescisão indireta requer a contemporaneidade da falta grave do empregador; a mera alegação de irregularidades acessórias não autoriza a reversão de pedido de demissão voluntário e acabado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 59-B, 71, 74, § 2º, 483, "d", 818, I. CPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I; TST, Súmula 437, I e III; TST, Súmula 444; TST, Súmula 146; TST, OJ 415 da SDI-I. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0001100-72.2025.5.05.0026 RECORRENTE: PATRICIA DE JESUS BARBOSA RECORRIDO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001100-72.2025.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de horas extras, reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), adicional noturno, feriados, intervalo intrajornada e a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta. A recorrente sustenta a invalidade dos cartões de ponto, alegando labor em horários diversos dos registrados, a existência de registros "britânicos" e a comprovação de sobrelabor por prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a validade dos controles de jornada apresentados pela empregadora e a existência de horas extras e reflexos; (ii) verificar a ocorrência de supressão de intervalo intrajornada; (iii) estabelecer se o pedido de demissão pode ser convertido em rescisão indireta por supostas irregularidades contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, valoriza o depoimento testemunhal com base no princípio da imediatidade, por manter contato direto com a colheita da prova oral. 4. Os cartões de ponto que apresentam variedade de registros são considerados válidos, cabendo à parte autora o ônus de provar eventual invalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação de jornada de 12x36 após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), conforme parágrafo único do art. 59-B da CLT. 6. A jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos de RSR, sendo os feriados e a prorrogação do trabalho noturno considerados compensados, nos termos do art. 59-A da CLT. 7. O pedido de demissão é ato de autonomia privada que goza de presunção de validade, não sendo passível de conversão em rescisão indireta diante da ausência de prova de vício de vontade, mesmo havendo alegação de irregularidades acessórias no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da imediatidade autoriza o magistrado a privilegiar as percepções colhidas durante a instrução probatória para valorar a credibilidade dos depoimentos. 2. A apresentação de controles de ponto com variação de horários inverte o ônus da prova, competindo ao trabalhador a demonstração robusta de sua invalidade. 3. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) consolidou que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime de compensação, nem exclui a abrangência dos pagamentos de RSR e feriados na escala 12x36. 4. A rescisão indireta requer a contemporaneidade da falta grave do empregador; a mera alegação de irregularidades acessórias não autoriza a reversão de pedido de demissão voluntário e acabado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 59-B, 71, 74, § 2º, 483, "d", 818, I. CPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I; TST, Súmula 437, I e III; TST, Súmula 444; TST, Súmula 146; TST, OJ 415 da SDI-I. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE JESUS BARBOSA
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