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Processo 0001100-64.2012.8.11.0041

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0001100-64.2012.8.11.0041. EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMMT EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela ASSOCIAÇÃO DOS SARGENTOS, SUBTENENTES E OFICIAIS ADMINISTRATIVOS E ESPECIALISTAS ATIVOS E INATIVOS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO - ASSOADE/MT, em favor dos associados ANTÔNIO ROCHA DA SILVA e WEVERSON ALVES PIO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO. O título executivo reconheceu aos representados o direito ao pagamento da gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 279/2007, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre os proventos, desde a respectiva convocação, relegando a apuração dos valores à fase de liquidação. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça assentou, ainda, que sobre o débito devem incidir IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, após essa data, exclusivamente a Taxa SELIC, bem como determinou que os honorários advocatícios da fase de conhecimento sejam fixados em percentual sobre o proveito econômico, a ser apurado em liquidação. Iniciado o cumprimento, a exequente apresentou memória discriminada do crédito no valor global de R$ 251.076,65, atualizado até 03/03/2026, sendo R$ 114.249,58 atribuídos a Antônio Rocha da Silva e R$ 136.827,07 a Weverson Alves Pio. Intimado na forma do art. 535 do CPC, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (Id. 237672826), arguindo excesso de execução. Sustenta, em síntese, que a metodologia empregada pela credora teria feito incidir a Taxa SELIC sobre montante que já incorporava juros moratórios acumulados até 08/12/2021, ocasionando capitalização indevida. Apresentou memória de cálculo própria (Id. 237672827). A tempestividade da impugnação foi certificada no Id. 238533068. Intimada, a exequente manifestou-se no Id. 238565801, reconhecendo a divergência entre as memórias apresentadas e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o necessário. Decido. A controvérsia instaurada demanda exame eminentemente técnico-contábil e não comporta, no estado atual dos autos, a imediata homologação de nenhuma das memórias apresentadas. Com efeito, o título executivo estabeleceu critérios determinados para os consectários da condenação, devendo ser rigorosamente observado, em atenção à coisa julgada, o regime de incidência do IPCA-E acrescido dos juros aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente da Taxa SELIC, vedada a cumulação desta última, no mesmo período, com correção monetária ou juros moratórios autônomos. A impugnação apresentada pelo Estado aponta questão concreta acerca da metodologia de transição entre os regimes de atualização, especialmente porque as memórias da exequente indicam que os montantes apurados em 08/12/2021, já acrescidos dos juros moratórios correspondentes ao período anterior, foram utilizados como base para a incidência subsequente da Taxa SELIC. A questão, portanto, não se resume a simples divergência aritmética, mas exige a verificação da composição da base de cálculo e da correta aplicação sucessiva dos consectários definidos no título executivo, de modo a evitar tanto eventual duplicidade ou capitalização indevida quanto a redução de parcela efetivamente assegurada pela coisa julgada. Além disso, as fichas financeiras juntadas aos autos registram pagamentos sob a rubrica “GRAT LC 279/2007” em diferentes competências, circunstância que recomenda a conferência individualizada dos valores efetivamente pagos e das diferenças eventualmente remanescentes em cada período. Nesse contexto, considerando a divergência substancial entre as memórias apresentadas, a natureza técnica da controvérsia e, ainda, o requerimento expresso da própria exequente no Id. 238565801, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial antes do julgamento da impugnação. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL, para elaboração de cálculo individualizado dos créditos de ANTÔNIO ROCHA DA SILVA e WEVERSON ALVES PIO, observando-se rigorosamente o título executivo e os seguintes parâmetros: a) apuração da gratificação prevista na LC/MT nº 279/2007, no percentual de 50% sobre os proventos, dentro do período individual em que cada beneficiário permaneceu regularmente convocado para o desempenho das funções abrangidas pelo título; b) análise das fichas financeiras e abatimento de todos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e nas mesmas competências, evitando-se duplicidade; c) atualização das parcelas conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo, com incidência do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; d) a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos definidos no título, devendo a Contadoria observar metodologia que impeça a cumulação da SELIC com outros índices de correção monetária ou juros no mesmo período e verificar especificamente a questão suscitada na impugnação quanto à incidência da SELIC sobre parcela correspondente a juros moratórios pretéritos; e) apresentação, de forma discriminada, do principal, atualização monetária, juros, abatimentos e valor final devido a cada beneficiário, permitindo a comparação objetiva com as memórias apresentadas pelas partes. Por ora, reservo o julgamento da impugnação de Id. 237672826, bem como a definição dos honorários sucumbenciais incidentes na fase de conhecimento e daqueles eventualmente decorrentes do presente incidente, para momento posterior à apuração definitiva do proveito econômico e do eventual excesso de execução. Igualmente, o pedido de destaque dos honorários contratuais será apreciado após a definição dos créditos individuais, sem prejuízo da posterior análise da documentação contratual apresentada. Após a juntada do cálculo aos autos, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, observando a contagem em dobro para a parte executada, nos termos da legislação processual vigente. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito

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