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TJPR · Vara Cível de Sengés · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001100-63.2026.8.16.0161 Processo: 0001100-63.2026.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$20.044,94 Autor(s): IVO GOULD JUNIOR Réu(s): PARANA BANCO S/A SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por IVO GOULD JUNIOR em face de PARANÁ BANCO S.A. (movs. 1.1/1.10). A parte autora narra na inicial que: a) ao dirigir-se à instituição bancária para sacar seu benefício previdenciário, constatou redução injustificada de seus proventos e, após consulta aos extratos HISCRE e HISCON, identificou averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito em favor da parte ré, com descontos de R$ 22,47; b) no curso de demanda judicial anterior entre as partes, tomou conhecimento de documentos que revelariam a cobrança de seguro prestamista vinculada à operação contratada; c) referido seguro teria sido inserido de forma compulsória, sem esclarecimento prévio e sem possibilidade de escolha da seguradora; d) os valores correspondentes ao seguro prestamista teriam sido lançados diretamente em fatura de cartão de crédito; e) não recebeu informações adequadas acerca da contratação do seguro nem teve oportunidade de optar pela sua contratação ou por outra seguradora; f) a cobrança configuraria venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ; g) os valores cobrados a título de seguro prestamista seriam indevidos e passíveis de restituição em dobro; e h) a conduta da parte ré teria ocasionado danos morais indenizáveis em razão da cobrança de seguro não contratado. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação (mov. 16.1). A parte ré sustenta em contestação que: a) preliminarmente, a parte autora não possui interesse de agir, pois não buscou solução administrativa nem formulou pedido de cancelamento do seguro antes do ajuizamento da ação; b) o seguro prestamista foi contratado de forma voluntária, mediante proposta de adesão apartada da cédula de crédito bancário e regularmente assinada eletronicamente; c) a contratação ocorreu de forma facultativa, com possibilidade de escolha da seguradora, inexistindo venda casada; d) a assinatura eletrônica aposta nos documentos é válida e encontra amparo na legislação e na jurisprudência; e) o valor de R$ 22,47 foi pago em parcela única quando da contratação da operação de crédito, inexistindo descontos mensais em cartão de crédito ou reserva de margem consignável; f) a narrativa inicial apresenta inconsistências ao mencionar RMC e cartão de crédito, embora o negócio jurídico discutido decorra de empréstimo consignado formalizado por cédula de crédito bancário; g) não há elementos que justifiquem a declaração de nulidade da contratação, a repetição de indébito ou a restituição em dobro; h) também não se verifica dano moral indenizável, diante da ausência de prática ilícita ou de ofensa a direitos da personalidade; e i) ao final, requer o acolhimento da preliminar arguida ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (mov. 19.1). Em impugnação à contestação, a parte autora rebateu as preliminares suscitadas, defendeu a presença de interesse de agir e a inversão do ônus da prova, reiterou a alegação de que o seguro prestamista foi imposto de forma abusiva, sem informação adequada e sem possibilidade de escolha da seguradora, sustentando a ocorrência de venda casada, a nulidade da contratação, o dever de restituição dos valores cobrados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela integral procedência dos pedidos iniciais (mov. 22.1). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, por reputar suficiente a prova documental já produzida, enquanto a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, igualmente pugnando pelo julgamento antecipado da lide (movs. 28.1 e 29.1). É o essencial a relatar. Passo ao julgamento antecipado do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos decorrentes de seguro prestamista supostamente não contratado, afirmando que a cobrança foi inserida de forma compulsória em operação de crédito, sem informação adequada, sem liberdade de escolha da seguradora e em desconformidade com o Tema 972 do STJ, caracterizando prática abusiva de venda casada; por sua vez, a parte ré sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi aderido de forma facultativa mediante proposta apartada regularmente assinada eletronicamente, com possibilidade de escolha da seguradora, inexistindo vício de consentimento, cobrança indevida, venda casada ou dano moral indenizável, defendendo a improcedência dos pedidos. Antes de adentrar ao mérito, há questão preliminar pendente de análise. A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré não merece acolhimento, porquanto o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a parte autora busca provimento jurisdicional destinado à declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, pretensões que evidenciam a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Soma-se a isso o fato de que a própria apresentação de contestação impugnando os pedidos formulados na inicial revela a existência de pretensão resistida, circunstância suficiente para caracterizar o interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, os pedidos são improcedentes. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado à operação de crédito celebrada entre as partes, bem como à eventual configuração de venda casada apta a ensejar a declaração de inexigibilidade do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora sustenta que o seguro prestamista teria sido inserido de forma compulsória na contratação, sem informação adequada, sem liberdade de escolha da seguradora e sem manifestação válida de vontade. Todavia, a prova documental produzida nos autos não ampara essa alegação. Com efeito, a própria parte autora instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário n.º 58033944976-331 (mov. 1.10), documento no qual consta expressamente a previsão de contratação de seguro prestamista. Além disso, a cláusula 13 do instrumento contratual dispõe que o contratante “poderá contratar SEGURO PRESTAMISTA para quitação e/ou amortização da presente operação”, consignando ainda que referido seguro “poderá ser contratado em documento apartado, denominado Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista”. Mais adiante, a cláusula 13.2 estabelece expressamente que o contratante está ciente de que “este seguro não é obrigatório para contratação de crédito consignado, não configurando assim, em hipótese alguma, venda casada de produtos pelo PB” e, por sua vez, a cláusula 13.3 prevê que o segurado “poderá cancelar, a qualquer tempo, a contratação do Seguro Prestamista”, observadas as condições fixadas na proposta de adesão correspondente (mov. 1.10). A parte ré apresentou o respectivo Termo de Adesão Consignado Protegido (mov. 19.2), vinculado à mesma operação contratual, contendo os dados pessoais da parte autora, identificação da operação financeira, descrição das coberturas securitárias, indicação das seguradoras participantes e declaração expressa de que “a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo”, além da previsão de devolução proporcional do prêmio pago referente ao período não utilizado. O documento também registra a assinatura eletrônica atribuída à parte autora em 14/03/2025. Consta, ainda, assinatura eletrônica da parte autora tanto na Cédula de Crédito Bancário quanto na proposta de adesão ao seguro prestamista, ambas registradas na mesma data. A parte autora não instaurou incidente de falsidade documental, não impugnou especificamente a autenticidade dos documentos apresentados e tampouco alegou fraude, utilização indevida de seus dados pessoais ou qualquer vício concreto relacionado à formalização da contratação, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de contratação válida. Nesse contexto, não se verifica a prática abusiva prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 972, firmou entendimento segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Todavia, a orientação firmada não estabelece a nulidade de toda contratação de seguro prestamista vinculada a operação de crédito, mas apenas daquelas situações em que o consumidor é efetivamente compelido à contratação, sem liberdade de escolha ou possibilidade de recusa. No caso concreto, a documentação juntada aos autos demonstra justamente o contrário. Há proposta de adesão apartada, cláusula expressa de facultatividade, possibilidade de cancelamento do produto e indicação das seguradoras participantes da operação. Não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a concessão do crédito tenha sido condicionada à contratação do seguro ou que tenha sido retirada da parte autora a possibilidade de optar por sua não contratação. Cumpre observar, ainda, que a narrativa apresentada na petição inicial não encontra correspondência integral nos documentos juntados pela própria parte autora. Embora a exordial faça referência à existência de reserva de margem consignável vinculada a cartão de crédito e a supostos descontos mensais de R$ 22,47, os extratos bancários acostados aos autos (movs. 1.5, 1.6 e 1.7) não evidenciam os lançamentos descritos na inicial. Ao contrário, os documentos registram pagamentos relacionados a operações de empréstimo e fazem referência à operação denominada “EMPRESTIMO RESOLVE”, cadastrada em 10/03/2025, sem demonstrarem os alegados descontos mensais de seguro prestamista narrados pela parte autora. Também merece destaque o fato de que o documento utilizado pela própria parte autora para fundamentar sua pretensão (mov. 1.10) é justamente a mesma Cédula de Crédito Bancário utilizada pela parte ré para demonstrar a regularidade da contratação, documento que contém referência expressa ao seguro prestamista e cláusulas específicas acerca de sua facultatividade. Ainda que se admita a incidência das normas protetivas do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal circunstância não dispensa a parte autora de apresentar suporte probatório mínimo apto a conferir verossimilhança às alegações deduzidas na inicial. No caso concreto, após a juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, não foi produzida prova capaz de demonstrar fraude, vício de consentimento, compulsoriedade da contratação ou qualquer irregularidade da operação. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a suposta compulsoriedade da contratação, a ausência de consentimento ou a efetiva ocorrência da prática abusiva invocada. Todavia, tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido. Reconhecida a regularidade da contratação, inexiste fundamento para declaração de inexigibilidade do débito ou anulação da cobrança impugnada. Pela mesma razão, não há que se falar em repetição de indébito. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de cobrança indevida. Como o valor impugnado possui respaldo contratual e decorre de contratação regularmente formalizada, inexiste quantia passível de restituição, seja na forma simples, seja na forma dobrada. De igual modo, não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal. Como demonstrado, não restou comprovada qualquer irregularidade atribuível à instituição financeira. Ademais, não há notícia de inscrição indevida em cadastros restritivos, bloqueio de benefício previdenciário ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar ofensa a direitos da personalidade da parte autora. A simples insurgência contra obrigação decorrente de contratação válida não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, resta igualmente afastado o dever de indenizar. Diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do seguro prestamista mediante proposta apartada regularmente assinada pela parte autora, ao passo que não foi demonstrada a ocorrência de venda casada, vício de consentimento ou cobrança indevida, impondo-se, por conseguinte, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO, com resolução do mérito, IMPROCEDENTE a presente ação movida por IVO GOULD JUNIOR em face de PARANÁ BANCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência na importância de 15% do valor atualizado da ação, conforme termos contidos no art. 85, § 2º, do CPC (registro que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça). Transitado em julgado, arquive-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do CNFJ. Diligências necessárias. P.R.I. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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