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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0001100-56.2024.8.17.2990 Apelante: João José de Werter Filho Apelado: Banco do Brasil S.A. Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Juiz Decisor: João Bosco Leite dos Santos Júnior Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por João José de Werter Filho contra sentença lavrada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Na origem, o Autor ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Banco do Brasil S.A., narrando ser contribuinte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alegou que, ao proceder ao levantamento do saldo remanescente de sua conta PASEP, deparou-se com quantia ínfima, no valor de R$ 983,06 (novecentos e oitenta e três reais e seis centavos), inferior ao que entende devido, sustentando que tal circunstância decorreria de saques indevidos realizados na conta à sua revelia, em razão de suposta má gestão do banco réu. Em face do exposto, pugnou pela condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. O juízo sentenciante, com fundamento na teoria da substanciação da causa de pedir, adotada pelo Código de Processo Civil em seu artigo 319, inciso III, verificou, quando da análise da petição inicial, a ausência de requisito essencial à sua aptidão, constatando que o Autor referiu-se genericamente a saques indevidos e desfalques, sem descrever ou individualizar, no corpo da peça exordial, quais teriam sido tais movimentações, em que datas teriam ocorrido e quais os valores específicos de cada uma. Diante disso, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, indicando pormenorizadamente os saques indevidos realizados na referida conta, formulando pedido determinado e quantificando o dano material, cujo valor deveria ser discriminado em planilha de cálculos, sob pena de indeferimento. Devidamente intimado, o Autor protocolou petição de emenda em que se limitou a reiterar, de forma genérica, a impossibilidade de elaborar a planilha de cálculos, sustentando a necessidade de realização de perícia contábil em fase de instrução processual em razão da alegada complexidade da apuração. Diante do descumprimento, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de inépcia da petição inicial, ao argumento de que o extrato analítico do PASEP e a microfilmagem juntados seriam documentos suficientes à propositura da demanda; (ii) a necessidade de inversão do ônus da prova em seu favor, dada a maior facilidade do Banco em produzir a prova pertinente e a configuração de prova diabólica; (iii) a imprescindibilidade de realização de perícia contábil para apuração do quantum devido; (iv) a desnecessidade de individualização dos saques e de juntada de contracheques para a propositura da ação; e (v) a indisponibilidade dos valores da conta PASEP anteriormente à ocorrência de hipótese legal de saque. Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente: (i) ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) revogação do benefício da justiça gratuita; (iii) ilegitimidade passiva ad causam, com legitimidade exclusiva da União Federal; e (iv) incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, impugnou os cálculos apresentados na inicial, a alegação de saques indevidos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a existência de dano material e moral, além de arguir a prescrição decenal da pretensão. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida cinge-se a definir se a exigência de individualização dos saques contestados e a apresentação de planilha de cálculos discriminada, como condição de aptidão da petição inicial, está em conformidade com o ordenamento jurídico processual vigente e com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo 1.300. De início, passo a analisar as preliminares suscitadas. 1. Preliminares 1.1. Da prejudicial de mérito da prescrição suscitada pelo Apelado Arguiu o Banco Apelado, em sede de contrarrazões, a ocorrência da prescrição decenal, ao fundamento de que o direito de ação estaria fulminado pelo decurso do prazo entre o saque integral do saldo PASEP e o ajuizamento da demanda. Nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, o saque integral do principal constitui o marco objetivo de deflagração do prazo prescricional para o exercício da pretensão de revisão ou indenização relativa à conta PASEP, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de desconhecimento subjetivo dos valores por parte do participante (teoria da actio nata em sua vertente subjetiva), critério expressamente afastado pelo precedente vinculante. Na hipótese dos autos, verifica-se que o saque integral do saldo da conta PASEP, decorrente da aposentadoria do Autor, ocorreu em 07/03/2017 (ID 40784869), sendo esse, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, na forma da tese fixada no Tema 1.387 do STJ. Tratando-se de saque ocorrido já na vigência do Código Civil de 2002, não incide a regra de transição prevista no art. 2.028 do referido diploma, aplicando-se, desde logo, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, à falta de prazo específico para a pretensão em exame. Contado o prazo decenal a partir de 07/03/2017, seu termo final somente se verificaria em 07/03/2027. Tendo a presente ação sido ajuizada em 23/01/2024, portanto, dentro do decênio legal, não se consumou a prescrição da pretensão autoral. Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição arguida pelo Banco Apelado em contrarrazões. 1.2. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo Apelado No que tange à preliminar suscitada pelo Apelado nas contrarrazões, relativa à suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a arguição não merece acolhimento. O referido princípio, extraído dos arts. 1.010, incisos II e III, e 1.013 do Código de Processo Civil, exige que o recorrente indique, de forma fundamentada, os motivos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma ou pela anulação da decisão impugnada, sem, contudo, impor que as razões recursais esgotem exaustivamente todos os fundamentos possíveis ou observem estrutura formal rígida e predeterminada. No caso em comento, da leitura das razões de apelação, verifica-se que o Apelante identificou com precisão o capítulo da sentença com o qual se inconformou, relativo ao reconhecimento da inépcia da petição inicial, apresentando fundamentos específicos quanto à suficiência dos documentos juntados e à necessidade de inversão do ônus probatório, delimitando adequadamente o objeto devolvido ao conhecimento desta Câmara. Em face do exposto, rejeito a preliminar. 1.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Apelado Quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, a questão encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, que estabeleceu, de forma vinculante, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. A tese é de aplicação cogente a este Tribunal, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo margem para afastamento da legitimidade passiva da instituição financeira no âmbito das demandas que versam sobre saques indevidos em contas PASEP. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.4. Da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pelo Apelado Sobre a incompetência da Justiça Estadual, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos relativos ao PASEP, dado o caráter cível das relações jurídicas estabelecidas, conforme julgado que ora colaciono: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1881297 DF 2020/0156267-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) O entendimento é reforçado pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, que não excepcionou a competência da Justiça Federal para as demandas dessa natureza, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 1.5. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita feita pelo Apelado No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo Apelado nas contrarrazões, a insurgência não merece prosperar nesta sede recursal. O benefício da gratuidade da justiça foi regularmente deferido pelo juízo sentenciante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e sua revogação, nos termos do §2º do mesmo dispositivo, pressupõe a demonstração cabal, por parte do impugnante, de que o beneficiário não mais preenche os requisitos legais para sua fruição, ônus do qual o Apelado não se desincumbiu, limitando-se a suscitar genericamente a inidoneidade da concessão, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a hipossuficiência econômica declarada pela parte Apelante. Ademais, à luz do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, cabendo à parte contrária produzir prova em sentido contrário, o que, na hipótese vertente, não ocorreu. Rejeita-se, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício tal como deferido pelo juízo de origem. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. 2. Do mérito Vale pontuar, de logo, que o presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, por estar a decisão recorrida em conformidade com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, conforme se demonstrará. Ademais, a referida técnica processual concretiza os princípios da uniformização da jurisprudência, art. 926 do CPC, e da razoável duração do processo, artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 4º do Código de Processo Civil, permitindo ao Relator confirmar, de plano, a decisão impugnada em hipóteses nas quais a matéria já se encontre pacificada pelos tribunais, dispensando-se a submissão da controvérsia ao órgão colegiado. Pois bem. O Apelante, contribuinte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., alegando, de forma genérica, a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao referido programa. Instado a emendar a petição inicial (ID 40784875) para indicar, pormenorizadamente, os saques indevidos, com formulação de pedido determinado e quantificação do dano material discriminada em planilha de cálculos, o Autor apresentou petição de emenda que não cumpriu o comando judicial (ID 40784880), limitando-se a sustentar a impossibilidade de elaboração da planilha em razão da alegada complexidade contábil e a necessidade de perícia técnica em fase de instrução, sem, contudo, especificar os lançamentos que entende indevidos, tampouco as datas e valores correspondentes. Diante do descumprimento, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil exige que a petição inicial contenha o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, consagrando a teoria da substanciação da causa de pedir, segundo a qual não basta a indicação genérica de uma situação jurídica, sendo imprescindível a descrição precisa dos fatos constitutivos do direito alegado. Os arts. 322 e 324 do mesmo diploma legal determinam, respectivamente, que o pedido deve ser certo e determinado. O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, determinada a emenda da inicial e não cumprida pelo autor no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. Por fim, o art. 330, §1º, inciso I, do CPC considera inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir. A petição inicial constitui o ato postulatório por excelência, por meio do qual o autor delimita o objeto da lide, fixa os contornos da prestação jurisdicional pretendida e permite ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A teoria da substanciação da causa de pedir, adotada pelo Código de Processo Civil brasileiro, impõe ao autor o dever de descrever, com precisão, os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente a mera referência genérica a uma situação jurídica abstrata. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O acórdão recorrido concluiu que, na hipótese, é "impossível se extrair pedido implícito, ainda mais a respeito de constituição de sociedade", bem como "É somente desse contrato que decorrem os pedidos do autor: ou a inclusão do nome do autor na sociedade ou indenização correspondente às cotas lá avençadas". 2. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido formulado e o provimento judicial. Ainda que seja admitida a interpretação lógico sistemática de toda a petição inicial, o magistrado está adstrito à causa de pedir (próxima e remota) apontadas pelo autor. 3. "Para a adequada delimitação da causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe-se ao demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar, em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão, sendo irrelevante, a esse propósito, a indicação de dispositivos legais (fundamento legal)" (REsp n. 1.745.411/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/8/2021). 4. No caso, a pretensão de reconhecimento de sociedade de fato não pode ser considerada pedido implícito, na medida em que não encontra amparo na legislação, assim como, ainda que permitida a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, o magistrado está adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e aos pedidos indicados pelo autor. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2228665 PR 2022/0324833-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) No caso concreto, o Apelante limitou-se a narrar, de forma vaga e indeterminada, a existência de supostos saques indevidos em sua conta PASEP, sem especificar, sequer na emenda à inicial, quais foram os lançamentos contestados, em que datas ocorreram, sob qual modalidade foram realizados e quais os valores de cada movimentação impugnada. O descumprimento do comando de emenda, devidamente específico e preciso, como exige o art. 321, caput, do CPC, torna impositivo o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. Não há, na espécie, violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), uma vez que esse princípio não tem o condão de afastar a exigência de requisitos mínimos de aptidão da petição inicial, sem os quais o julgamento do mérito se torna materialmente inviável. A linha argumentativa do Apelante, no sentido de que a distribuição do ônus probatório dependeria de perícia contábil a ser realizada em fase de instrução, ou de inversão do ônus da prova em seu favor por configuração de prova diabólica, não merece acolhimento, e é precisamente neste ponto que reside o fundamento central desta decisão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, fixou a seguinte tese: nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A tese firmada no Tema 1.300 do STJ, longe de socorrer o Apelante, reforça, com precisão técnica, a correção da decisão recorrida. Isso porque o regime diferenciado de distribuição do ônus da prova estabelecido pelo STJ pressupõe, como condição lógica e jurídica inafastável, que o participante identifique, já na petição inicial ou em sua emenda, quais são os saques contestados e sob qual modalidade foram realizados. Somente a partir dessa individualização será possível ao juízo definir, no momento oportuno, a quem incumbe o ônus probatório em relação a cada lançamento impugnado: ao participante, se os saques se deram sob as formas de crédito em conta ou PASEP-FOPAG; ao réu, se ocorreram mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Acrescente-se que a tese firmada no Tema 1.300 vedou expressamente a inversão e a redistribuição do ônus da prova quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e PASEP-FOPAG, afastando, de forma definitiva, o argumento invocado pelo Apelante para se desonerar da especificação dos lançamentos impugnados. Com o julgamento do Tema 1.300, esse argumento perdeu o suporte jurídico que o sustentava, restando prejudicada, também, a pretensão de inversão do ônus da prova por suposta prova diabólica, uma vez que a definição do encargo probatório, nos moldes fixados pelo precedente vinculante, pressupõe justamente a individualização prévia dos lançamentos, o que o Apelante não realizou. A individualização dos lançamentos impugnados constitui pressuposto lógico e processual necessário à própria aplicação da tese vinculante do Tema Repetitivo n.º 1.300, na medida em que a definição do ônus probatório pressupõe a prévia delimitação, pelo Autor, do fato constitutivo de seu direito quanto a cada movimentação especificamente contestada, o que, na espécie, não ocorreu. Assim, ainda que se reconheça, em abstrato, que o ônus de comprovar a regularidade dos saques em caixa recairia sobre o Banco Apelado, tal circunstância é inteiramente inócua no caso concreto, porquanto o Autor não deduziu, na petição inicial ou em sua emenda, pretensão de restituição especificamente vinculada a tais lançamentos. Reconhecer, de ofício, o direito à restituição de valores que sequer foram identificados como objeto da lide implicaria a substituição do órgão julgador à parte na formulação de sua própria pretensão, com manifesta violação aos princípios da adstrição e da congruência entre o pedido e a sentença, insertos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da inércia da jurisdição, consagrado no art. 2º do mesmo diploma. Sem a individualização correta dos lançamentos contestados, os pedidos de restituição não comportam acolhimento. A sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de desincumbência do ônus de individualização e de comprovação do fato constitutivo do direito pela parte Autora, deve, portanto, ser mantida em seus exatos termos. Quanto ao precedente desta 5ª Câmara Cível colacionado pelo Apelante, cumpre observar que foi julgado em momento anterior à fixação do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, não podendo subsistir, nos moldes anteriormente adotados, o entendimento ali afirmado quanto à desnecessidade de individualização dos saques na petição inicial, na medida em que tal orientação restou superada pelo precedente vinculante, de aplicação obrigatória por este Tribunal nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a produção de prova pericial, por si só, não supre a ausência do requisito de identificação dos fatos constitutivos do direito alegado, pressuposto lógico e prévio à própria admissibilidade da instrução probatória. Destarte, a exigência de pedido certo e determinado, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, combinada com a teoria da substanciação da causa de pedir (art. 319, III, do CPC), encontra reforço direto, explícito e vinculante na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.300, que pressupõe, logicamente, a prévia identificação dos saques impugnados, com indicação de sua natureza, datas e valores, para que se possa determinar o regime probatório aplicável a cada lançamento contestado. A decisão recorrida está, portanto, em plena conformidade com a tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300, combinado com os arts. 2º, 141, 319, inciso III, 321, parágrafo único, 322, 324, 330, §1º, inciso I, 373, incisos I e II, 485, inciso I, e 492, todos do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação interposto por João José de Werter Filho, mantendo inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos. Por fim, deixo de majorar os honorários uma vez que o juízo de origem, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, não condenou a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, dada a ausência de sucumbência. Após o trânsito em julgado da presente decisão, promova a Diretoria Cível a tomada das providências cabíveis para a baixa e o arquivamento dos autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3