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TJPR · Juizado Especial Cível de Curiúva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 35728195 - E-mail: msba@tjpr.jus.br Autos nº 0001100-55.2025.8.16.0078 Processo: 0001100-55.2025.8.16.0078 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$4.959,11 Exequente(s): CLAUDINEI PIAI - EIRELLI-EPP representado(a) por CLAUDINEI PIAI Executado(s): ALLAN VICTOR COSTA LEME 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Claudinei Piai-Eirelli-EPP em face de Allan Victor Costa Leme. As partes firmaram um acordo para encerrar a demanda judicial (mov. 46.1). 2. Da análise dos autos, observa-se que as partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas nos termos do acordo estejam de algum modo viciadas. 3. Ante o exposto, homologa-se, por sentença, o acordo celebrado, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e julga-se extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Levantem-se eventuais restrições ou constrições. Indefere-se a suspensão do processo para cumprimento da prestação, diante da possibilidade do ajuizamento de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento, independentemente do recolhimento de custas. Publicação e registro automáticos no sistema Projudi. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, vez que irrecorrível (art. 41 da Lei nº 9.099/1995). Dispensada a intimação caso as partes não sejam encontradas no endereço fornecido (art. 19, § 2º, da Lei n° 9.099/1995). Arquivem-se, com as baixas e anotações previstas no Código de Normas do Foro Judicial. Intime-se. Diligências necessárias. Curiúva/PR, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza de Direito
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