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0001100-48.2026.8.17.2970

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001100-48.2026.8.17.2970 AUTOR(A): ELUCIANO DOS SANTOS FERREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ressalto que este Juízo, diante da constatação de nulidades e vícios processuais identificados em diversos feitos em trâmite nesta Comarca, nos quais se verificou o ajuizamento de demandas sem o efetivo conhecimento ou anuência da parte supostamente representada, firmou entendimento no sentido de que procurações eletrônicas emitidas por plataformas que não utilizem certificados digitais vinculados à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não se mostram, por si sós, suficientes para comprovar a regularidade da representação processual. Isso porque tais instrumentos, desacompanhados de mecanismos robustos de autenticação e verificação da identidade do outorgante, revelam-se frágeis sob o aspecto probatório, não conferindo segurança jurídica suficiente quanto à efetiva outorga de poderes ao patrono, especialmente em hipóteses que recomendam maior cautela na aferição da higidez da relação processual. A ausência de certificação nos padrões da ICP-Brasil ou de outros elementos idôneos que assegurem a autenticidade da manifestação de vontade do constituinte impede, por si só, o reconhecimento inequívoco da regularidade da representação processual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAP SIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). DOCUMENTO IRREGULAR. PRECEDENTES. PARTE AUTORA QUE FOI INTIMADA PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO E QUEDOU-SE INERTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00018341420238160098, Jacarezinho, Rel. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data do Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma Recursal, Data da Publicação: 13/11/2023). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA DIGITALMENTE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PLATAFORMA NÃO CADASTRADA NO ICP-BRASIL. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA "DOCUSIGN". INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (ART. 10, § 1º, DA MP Nº 2.200-2/2001 E ART. 1º, § 2º, INC. III, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 11.419/2006). CERTIFICADO DE AUTENTICAÇÃO QUE NÃO CONFERE SEGURANÇA JURÍDICA À ASSINATURA DO OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. PODER GERAL DE CAUTELA. Apelação Cível desprovida. (TJ-PR 00372848420248160000, Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Paulo Cezar Bellio, Data do Julgamento: 15/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data da Publicação: 20/07/2024). Não diverge, ainda, o entendimento deste E. TJPE: “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DIGITAL. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido a determinação judicial, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 2. A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproca entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes também devem auxiliá-lo no exercício da jurisdição. 3. A determinação de juntada de procuração atualizada mostra-se razoável. A Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, dispõe, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', que será considerada assinatura digital aquela 'baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica'. 4. No caso dos autos, o instrumento de procuração (ID 30537212) não comprova a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, porquanto a empresa ZapSign não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 5. Ademais, conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE), nos casos em que houver suspeita de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação da autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de pessoa analfabeta. 6. Portanto, pelo poder geral de cautela e com o objetivo de obstar o uso abusivo da Justiça, assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, a determinação de comprovação da autenticidade da procuração visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à Justiça. 7. Apelação desprovida. (...)” (TJPE - Apelação Cível nº 0015567-76.2022.8.17.3130, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 6ª Câmara Cível, j. 31/01/2024). (Grifei). Considerando que, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, documentos eletrônicos assinados sem certificação pela ICP-Brasil podem ser válidos, desde que reconhecidos pelas partes, este magistrado entende necessária a realização de diligências prévias, a fim de afastar, desde o início, toda e qualquer suspeita que paire sobre a regularidade da presente demanda. Assim, DETERMINO TAXATIVAMENTE: 1. A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade, nos termos da Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE), ou comparecer presencialmente ao Fórum para ratificar as informações constantes da demanda, ou, ainda, apresentar procuração outorgada e assinada por meio da plataforma gov.br. 2. Na hipótese de se tratar de parte analfabeta, a apresentação da procuração deverá ocorrer mediante instrumento público, cuja aposição da impressão digital tenha sido reconhecida no ato notarial, conforme disciplinado pela legislação aplicável, de modo a garantir o controle de autenticidade e evitar vícios de representação. O não cumprimento das determinações acima, no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em consequência do disposto no art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Determino à parte autora, por fim, a juntada de comprovante de endereço em seu próprio nome, porquanto referido documento revela-se imprescindível à propositura da ação, como forma de aferição da competência deste Juízo, na forma do art. 63, § 5º, do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração com finalidade específica e comprovante de endereço - Autor que junta a procuração, mas deixa de juntar comprovante de endereço - Indeferimento da inicial - Ação julgada extinta por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Atendimento à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida no Comunicado CG nº 02/2017 - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível nº 1001504-04.2023.8.26.0233, Rel. Des. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2024). MORENO, 8 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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