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0001100-35.2026.8.26.0048

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001100-35.2026.8.26.0048/SP EXEQUENTE: DÉCIO ALEXANDRE TAVEIRA ADVOGADO(A): DÉCIO ALEXANDRE TAVEIRA (OAB SP385365) EXEQUENTE: ALICE NOGUEIRA SIMOES ADVOGADO(A): DÉCIO ALEXANDRE TAVEIRA (OAB SP385365) EXECUTADO: MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO SOARES DE MORAIS (OAB SP183461) ADVOGADO(A): MARINA ZAGO CABRERA (OAB SP484351) ADVOGADO(A): JULIANA GERALDA PEREIRA (OAB SP484951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de restituição de taxa judiciária formulado no evento 104, referente às guias DARE nº 260590081482636 e nº 260590087978903, no valor total de R$ 1.885,08, recolhidas quando do ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Sustentam os exequentes, em síntese, que a obrigação principal inicialmente perseguida nestes autos foi posteriormente remetida para apuração em processo autônomo de liquidação, permanecendo neste incidente apenas a cobrança das astreintes, motivo pelo qual postulam a restituição integral dos valores recolhidos ou, subsidiariamente, da parcela excedente à taxa efetivamente devida em razão do crédito satisfatoriamente executado neste feito. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento parcial. Conforme se verifica dos autos, os recolhimentos efetuados pelos exequentes tiveram por base o valor global inicialmente indicado para cumprimento da sentença. Entretanto, no curso da execução foi reconhecida a necessidade de apuração da obrigação principal em procedimento próprio, permanecendo neste incidente apenas a pretensão executiva relativa às astreintes. Por outro lado, também é incontroverso que houve efetiva prestação jurisdicional neste cumprimento de sentença, inclusive com processamento da pretensão executiva, instauração do contraditório, homologação do crédito decorrente das astreintes, depósito da quantia devida pela executada e posterior extinção da execução pelo adimplemento da obrigação. Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente possível a restituição integral das custas recolhidas, uma vez que o fato gerador da taxa judiciária efetivamente ocorreu em relação à parcela do crédito que permaneceu sendo executada e que foi integralmente satisfeita nestes autos. Todavia, a manutenção integral dos recolhimentos também não se revela adequada, pois a base econômica originalmente utilizada para cálculo da taxa não correspondeu, ao final, ao objeto efetivamente processado e satisfeito neste incidente, havendo plausibilidade na alegação de que parcela dos valores recolhidos excede a taxa efetivamente devida. Para a adequada aferição do montante eventualmente restituível, mostra-se necessária a prévia apuração, pela serventia, do valor do crédito efetivamente considerado para fins de satisfação da execução, da taxa judiciária correspondente e da situação atual das guias cujo cancelamento ou reaproveitamento poderá ser necessário para viabilizar eventual restituição administrativa. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 104, tão somente para reconhecer o direito dos exequentes à restituição do eventual valor excedente da taxa judiciária recolhida por meio das DAREs nº 260590081482636 e nº 260590087978903, excluída a parcela correspondente à taxa efetivamente devida em razão do crédito executado e satisfeito nestes autos. Determino à serventia que: a) certifique o valor do crédito efetivamente homologado e satisfeito neste cumprimento de sentença; b) apure o valor da taxa judiciária correspondente ao crédito que permaneceu sendo executado nestes autos; c) apure, por diferença, eventual saldo passível de restituição; d) certifique a situação atual das DAREs nº 260590081482636 e nº 260590087978903, especialmente quanto à existência de inutilização ou queima; e) verifique se as despesas objeto do pedido já foram ressarcidas pela executada ou consideradas em outro procedimento, evitando-se eventual duplicidade de restituição. Com a vinda das informações, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao valor efetivamente restituível e às providências administrativas cabíveis. Intime-se.

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