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0001100-30.2026.8.16.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Setor 02 - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-330 - Fone: (43) 3572 9303 - E-mail: cp-4vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001100-30.2026.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ANNA LAURA HENRIQUE DOS SANTOS representado(a) por JÉSSICA TAMARA LEITE DOS SANTOS COSTA JÉSSICA TAMARA LEITE DOS SANTOS COSTA MURILLO HENRIQUE DOS SANTOS SOPHIA HENRIQUE DOS SANTOS representado(a) por JÉSSICA TAMARA LEITE DOS SANTOS COSTA Requerido(s): I - RELATÓRIO: ANNA LAURA HENRIQUE DOS SANTOS, MURILLO HENRIQUE DOS SANTOS e SOPHIA HENRIQUE DOS SANTOS, representados pela genitora, JÉSSICA TAMARA LEITE DOS SANTOS COSTA, ajuizaram a presente Ação de Alteração de Registro Civil, aduzindo, em síntese, que pretendem a retificação de seus registros de nascimento para adequar a composição de seus sobrenomes ao patronímico familiar efetivamente utilizado pelos genitores. Disseram que Sophia Henrique dos Santos (13 anos) e Anna Laura Henrique dos Santos (15 anos), desejam a substituição do sobrenome “Henrique” por “Costa”, para que passem a constar como Sophia dos Santos Costa e Anna Laura dos Santos Costa, enquanto Murillo Henrique dos Santos (17 anos), pretende o acréscimo do sobrenome “Costa”, sem exclusão dos já existentes, para que seu nome passe a constar como Murillo Henrique dos Santos Costa. Ao final, pugnaram pela procedência da ação e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 1.1). Juntaram documentos (eventos 1.2/1.8). Aberta vista, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido inicial (evento 7.1). Determinada a intimação dos requerentes, a fim de que acostassem ao feito termo de anuência do genitor ao pedido inicial (evento 10.1), o que foi cumprido na sequência 13. O Parquet reiterou a manifestação de evento 7.1 (evento 16.1). Determinada a intimação dos requerentes, a fim de que juntassem aos autos cópia das certidões de nascimento que pretendem retificar (evento 20.1), diligência cumprida na sequência 23. Renovada vista, o Ministério Público reiterou a manifestação de mérito (evento 27.1). É o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, merecendo prosperar em parte o pleito dos requerentes. O pedido formulado pelos requerentes encontra fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, conforme se infere abaixo: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5 (cinco) dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Insta salientar que a inclusão do sobrenome familiar é permitida, nos termos do artigo 57, inciso I da Lei nº 6.015/73, inclusive pela via extrajudicial. Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação das certidões e documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I – inclusão de sobrenomes familiares. Com efeito, demonstraram os requerentes através das certidões de nascimento acostadas ao evento 23.2, que foram registrados com o patronímico paterno “Henrique” e materno "dos Santos". Ademais, é de se observar que o sobrenome “Costa” também integra o nome do genitor, Hudson Costa Henrique, tratando-se, portanto, de patronímico familiar legítimo. A pretensão de inclusão de sobrenomes familiares é expressamente autorizada pela legislação vigente. No caso das requerentes Sophia e Anna Laura, pretendem a substituição do sobrenome paterno “Henrique” por “Costa”. A opção pelo sobrenome “Costa” não implica qualquer prejuízo à ancestralidade, uma vez que tal patronímico é oriundo do próprio genitor. Por sua vez, o requerente Murillo, também pretende o acréscimo do sobrenome “Costa”, mantendo, contundo, “Henrique”, utilizando o patronímico paterno em sua totalidade, na composição de seu nome. Desta forma, restou cabalmente comprovado que a pretensão deduzida visa adequar os registros civis dos requerentes, assegurando o exercício do direito ao nome, direito da personalidade protegido pelo ordenamento jurídico, e garantindo sua correta identificação civil. Assim, inexistindo aparente prejuízo a terceiros e havendo respaldo legal expresso para a inclusão de sobrenomes familiares, deve ser julgado procedente o pedido de alteração nos assentos públicos, atendendo de forma concreta o princípio da verdade real que norteia o registro público, de modo a espelhar a realidade dos fatos. Saliente-se, ainda, que o genitor dos menores anuiu com a pretensão inicial (eventos 13.2/13.3). De igual modo, o pedido contou com a concordância do Ministério Público (evento 7.1). III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação dos assentos de nascimento de: a) SOPHIA HENRIQUE DOS SANTOS, Matrícula 084772 01 55 2012 1 00127 262 0033527 10, do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade e Comarca de Cornélio Procópio, para que passe a constar o seu nome como sendo SOPHIA DOS SANTOS COSTA; b) ANNA LAURA HENRIQUE DOS SANTOS, Matrícula 084772 01 55 2010 1 00124 069 0032434 99, do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade e Comarca de Cornélio Procópio, para que passe a constar o seu nome como sendo ANNA LAURA DOS SANTOS COSTA; c) MURILLO HENRIQUE DOS SANTOS, C. Nasc. 30944, Livro 119A, Folha 79, do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade e Comarca de Cornélio Procópio, para que passe a constar o seu nome como sendo MURILLO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA. Ao trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados de averbação. Custas pelos requerente. Contudo, concedo-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da presunção de pobreza que milita em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cornélio Procópio, 28 de agosto de 2026. LUCIANA ANDRETTA MOLIN USAE Juíza de Direito

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